TJSP 15/02/2011 - Pág. 2844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 893
2844
660.01.1999.000409-9/000000-000 - nº ordem 1001/1999 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL COOPERCITRUS LTDA - CREDICITRUS X JOSÉ BILORIA E OUTROS - refere-se a petição da exequente juntando aos
autos guia de depósito judicial - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES
OAB/SP 251587 - ADV MAIRA ZACCARO MAZZARO OAB/SP 256590 - ADV GERALDO FABIANO VERONEZE OAB/SP 132518
- ADV ANTONIO JOSE PICCIRILO FILHO OAB/SP 33791 - ADV LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP 251624 - ADV TIAGO
MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 276109
660.01.1999.000409-2/000002-000 - nº ordem 1001/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- NICOLAU JOSE BILORIA X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS LTDA - CREDICITRUS - Fls. 55/76:
Refere-se a impugnação apresentada pela excepta; aguardando manifestação do excipiente no prazo legal. - ADV LUCIANO
BARBOSA MASSI OAB/SP 251624 - ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA
DA CRUZ OAB/SP 276109 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/
SP 251587 - ADV MAIRA ZACCARO MAZZARO OAB/SP 256590
660.01.2000.001387-2/000000-000 - nº ordem 471/2000 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X
DEA MARIA DE SOUZA BONEMER E OUTROS - Fls. 107 - VISTOS. Fls. 103: Nomeio avaliador o SR. ROENI BENEDITO
MICHELON PIROLA, o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários. Após, manifeste-se o exeqüente e se houver
concordância deverá efetuar o depósito em 10 dias. Laudo em 30 dias contados do depósito dos honorários. Int. - ADV JUAREZ
DE SANT’ANA OAB/SP 34140 - ADV LUIZ GERALDO CARDOSO OAB/SP 59207 - ADV WLADIMIR NADALIN OAB/SP 151168
660.01.2002.000752-7/000000-000 - nº ordem 81/2002 - Procedimento Sumário - LUCIANO TEIXEIRA ALVES X MUNICIPIO
DE VIRADOURO - Fls. 193 - “VISTOS. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int”. - ADV DIRCEU ROSA
ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV CARLOS ALBERTO DINIZ OAB/SP 65826 - ADV EVALDO JOSE CUSTODIO OAB/SP
36068 - ADV LUCIANO CALOR CARDOSO OAB/SP 181671 - ADV JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154 - ADV DANIEL
PAZETO BASSI OAB/SP 214279 - ADV MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO OAB/SP 227497
660.01.2002.000772-4/000000-000 - nº ordem 83/2002 - Procedimento Sumário - VERONICE BORBA LUCARELI X
MUNICIPIO DE VIRADOURO - Fls. 188 - “VISTOS. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int”. - ADV
DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV EVALDO JOSE CUSTODIO OAB/SP 36068
660.01.2002.003679-5/000000-000 - nº ordem 542/2002 - Procedimento Sumário - ANGELITA TOMÁS DE MELO X
MUNICIPIO DE VIRADOURO - Fls. 259 - “Cite-se nos termos do art. 730 do CPC. Int”. - ADV DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR
OAB/SP 91757 - ADV CARLOS ALBERTO DINIZ OAB/SP 65826 - ADV EVALDO JOSE CUSTODIO OAB/SP 36068 - ADV
JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154 - ADV MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO OAB/SP 227497 - ADV DANIELA
NACAMURA FRANCESCHINI OAB/SP 244595
660.01.2002.001081-9/000000-000 - nº ordem 1151/2002 - Inventário - SERGIO NATAL X ARACY MARIA DE OLIVEIRA
NATAL - Fls. 396 - “VISTOS. Fls. 395: Expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos. Int.”. r - ADV ANTONIO JOSE
PICCIRILO FILHO OAB/SP 33791 - ADV DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV RENATO VIEIRA BASSI OAB/SP
118126 - ADV RICARDO VIEIRA BASSI OAB/SP 215478
660.01.2002.001502-0/000003-000 - nº ordem 1381/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - ERICA
RODRIGUES MURAD TRANSP-ME. X PIONEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - Fls. 402
- “VISTOS. Requeira o exeqüente o que de direito. Int”. - ADV DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV REYNALDO
CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019 - ADV JEAN CLEBERSON JULIANO OAB/SP 253546
660.01.2002.003078-5/000000-000 - nº ordem 1722/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA VIRADOURO LTDA. - Fls. 46 - “VISTOS. Fls. 43: Defiro, expedindo-se o mandado. Int”. - ADV LUIZ
SERGIO DA SILVA SORDI OAB/SP 53623 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257 - ADV REGINA MARIA DE PAIVA
PELLICER FACINE OAB/SP 263418 - ADV VANIA EDUARDA BOCALETE P GESTAL OAB/SP 124880 - ADV FLAVIO LUIS
BAIAO PONTES GESTAL OAB/SP 124865 - ADV FRED MARTINHO DE LACERDA PONTES GESTAL OAB/SP 51982 - ADV
DOMINGOS ASSAD STOCHE OAB/SP 79539
660.01.2002.003167-3/000000-000 - nº ordem 1771/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE VIRADOURO X
ELIS REGINA SENHORINI E OUTROS - Fls. 45/50 - PROC. 1771/02 VISTOS. Tratase de execução fiscal ajuizada pela
Fazenda do Município de Viradouro em face de Elis Regina Senhorini e outros. O valor da dívida não ultrapassa a quantia de 01
(um) salário mínimo, circunstância incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. O conceito de interesse está
fundado no binômio necessidadeutilidade da tutela jurisdicional invocada, conforme demonstram respeitáveis lições
doutrinárias: “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano
objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Frederico: Marques, Manual de Direito
Processual Civil, 2. ed., v 1, p. 58). Ensina Cândido R. Dinamarco que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória
do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é licito esperar” (Execução
civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). “A opinião geralmente admitida e correta, todavia, é que interesse deve existir no momento em
que a sentença for proferida. Portanto, se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser
rejeitada por falta de interesse” (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense,
p. 31). Assim, o juiz só é obrigado a prestar a jurisdição se houver o interesse de agir, e tal prestação jurisdicional tem que ser
o meio para obter-se a satisfação do direito primário, ou seja, o direito material. A respeito dessa ligação com o direito material
ensina José Roberto dos Santos Bedaque: Veja-se, por exemplo, a idéia de interesse, concebida como utilidade da prestação
jurisdicional em função de seus escopos, todos ligados ao direito material. O Estado prevê medidas processuais adequadas
para cada situação de direito material. Para verificar a presença do interesse, indaga-se à luz dos fatos narrados pelo autor e
com dados da relação material, se o provimento judicial pleiteado será útil para o fim do processo; se a medida requerida é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º