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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Página 832

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TJSP 15/02/2011 - Pág. 832 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 893

832

extinção (se ausente o autor) ou revelia (se ausente a ré). Logo, como, embora devidamente intimada para o ato, a parte autora
deixou de comparecer à audiência, não resta outra alternativa senão a aplicação da sanção prevista em lei para a hipótese.
Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE SEU
MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de R$ 82,10. O pagamento das custas é condição
para a propositura de idêntica demanda. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento
de despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Uma vez transitada em julgado esta sentença e após o pagamento
das custas cominadas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela autora, mediante recibo nos
autos. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após
a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
Bebedouro, 7 de fevereiro de 2011. DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz Substituto Custas de Preparo: 1% do valor da causa R$186,00; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV DANIEL GUEDES
PINTO OAB/SP 143710 - ADV PAULO DE TARSO COLOSIO OAB/SP 95260
072.01.2009.009996-2/000002-000 - nº ordem 2899/2009 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - PAULO
EDUARDO SAMPAIO X THERMAS REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO S/C LTDA - Fls. 206 - Ante os termos da certidão supra,
JULGO EXTINTA, a presente ação de execução de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os
autos. - ADV GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO OAB/SP 138794 - ADV PAULO ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP
126147
072.01.2010.000811-0/000000-000 - nº ordem 158/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JULIO CESAR MASSARO X
GENIVALDA MOREIRA DA SILVA - Fls. 23 - Ante os termos da certidão retro, dando conta da não manifestação do(a) exeqüente,
sobre o cumprimento do acordo devidamente homologado em audiência, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos
do artigo 794, II, do CPC. Desentranhe-se o(s) titulo(s) que instruiu(ram) a inicial, entregando-se-o(s) ao(s) executado(s),
observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. ADV LISLIE SILVA GABRIEL OAB/SP 248208
072.01.2010.001327-3/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER REINALDO MARIANO SUZUKI X MAURICIO BERNARDO FLORENCIO DE ATHAIDE E OUTROS - Fls. 160/161 - Autor: Reinaldo
Mariano Suzuki Réus: Denise Florencio de Athaide e outro Processo n.º: 272/2010 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do
art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO Observo que em audiência de instrução e julgamento apenas esteve ausente a
parte autora, devidamente intimada (fls. 152). Nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.099/95, é indispensável o comparecimento
pessoal das partes em audiência, não bastando que estejam representadas por advogado no ato. Em adição, é inadmissível,
na sistemática informal e concatenada em audiências da Lei n.º 9.099/95, a concessão de prazo para que a parte justifique
o motivo de sua ausência na solenidade. Tal motivo deve, obrigatoriamente, ser documentalmente comprovado até o fim da
audiência, sob pena de extinção (se ausente o autor) ou revelia (se ausente a ré). Logo, como, embora devidamente intimada
para o ato, a parte autora deixou de comparecer à audiência, não resta outra alternativa senão a aplicação da sanção prevista
em lei para a hipótese. Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de R$ 82,10. O pagamento
das custas é condição para a propositura de idêntica demanda. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão
isentas do pagamento de despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Uma vez transitada em julgado esta sentença
e após o pagamento das custas cominadas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela autora,
mediante recibo nos autos. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos
serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. P.R.I. Bebedouro, 7 de fevereiro de 2011. DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz Substituto Custas de Preparo:
1% do valor da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. ADV PAULO DE TARSO COLOSIO OAB/SP 95260 - ADV PAULO SERGIO DETONI LOPES OAB/SP 69558 - ADV RICARDO
FRANCISCO LOPES OAB/SP 156100 - ADV THIAGO VARRICHIO LOPES OAB/SP 280131
072.01.2010.001879-1/000001-000 - nº ordem 407/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - ULIMANZI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME X EDNA MAESTRO - Fls. 50 - Ante os termos da certidão supra,
JULGO EXTINTA, a presente ação de execução de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os
autos. - ADV ROGÉRIO LEMOS VALVERDE OAB/SP 225094 - ADV CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP
276761
072.01.2010.002063-9/000000-000 - nº ordem 442/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIENE FRANCISCA ROSA
ORNELLAS X GISVANIA APARECIDA SILVERIO BOTAMEDI - Fls. 21 - Ante os termos da certidão retro, dando conta da
não manifestação do(a) exeqüente, sobre o cumprimento do acordo devidamente homologado, julgo extinta a presente ação
de execução, nos termos do artigo 794, II, do CPC. Desentranhe-se o(s) título(s) que instruiu(ram) a inicial, entregando-seo(s) a(o) executado(a), observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações e
comunicações de praxe. - ADV PHELIPE POGERE GONÇALVES OAB/SP 259253
072.01.2010.004668-2/000001-000 - nº ordem 1177/2010 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - IZABEL MARIA
TAVARES SILVA X DECORAÇÕES E PERSIANAS RIBVIERA LTDA - Fls. 127 - Ante o teor da petição de retro, dando conta
da concordância parte executada com o levantamento em favor do(a) exeqüente do deposito judicial oriunda da penhora online, julgo extinta a presente ação de execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de
levantamento judicial em favor do(a) exeqüente independentemente do trânsito em julgado, lembrando a executada que as
demais bloqueio já forma regularmente liberados. Após, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações e comunicações
de praxe. - ADV LEANDRO AUGUSTO CONTRO OAB/SP 220663 - ADV VINICIUS CALZADO BARCELOS OAB/SP 217194 ADV LAERCIO LOPES OAB/SP 74076
072.01.2010.005497-5/000000-000 - nº ordem 1404/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICHELE FRANCISCO DOS
SANTOS ME X GENY ESTELA RIBEIRO COSTA - Fls. 24 - Ante os termos da certidão supra, JULGO EXTINTA, a presente
ação de execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Desentranhe-se o(s) título(s) que instruiu(ram) a inicial,
entregando-se-os ao(a) exeqüente, mediante recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos. - ADV FREDERICO FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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