TJSP 16/02/2011 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
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operações, de forma segregada, possibilitando, assim, a correta apuração do cálculo do tributo devido, propiciando ao Fisco
distinguir os percentuais relativos a atos sujeitos à tributação, daqueles outros propriamente cooperativos. De rigor, pois, a
improcedência dos embargos. Posto isso, IMPROCEDENTES os embargos oferecidos por UNIMED DE MONTE ALTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO contra a UNIÃO e, por conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, com base no artigo 20, § 4º do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando o trabalho realizado pelo Advogado, o tempo despendido para tanto e o seu grau de zelo. Oportunamente,
prossiga-se na execução. P.R.I.C. Monte Alto, 11 de janeiro de 2011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2008.002492-4/000000-000 - nº ordem 754/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BAZZON SOM E ILUMINACAO
LTDA ME X ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALTO - Aceito a
conclusão. Por ora, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito exeqüendo. - ADV MARCELO BERNARDES
RODRIGUES OAB/SP 220676 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2008.003162-5/000000-000 - nº ordem 975/2008 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A X USIALTO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contra-razões, pelo prazo legal. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2008.005003-2/000000-000 - nº ordem 1588/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X JOÃO BATISTA ZANGIROLAMI
- VISTOS. BANCO FINASA S/A, ajuizou a presente ação de depósito em face de JOÃO BATISTA ZANGIROLAMI, objetivando
compeli-lo a proceder à entrega do veículo não apreendido e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, ou seu equivalente
em dinheiro. Promoveu-se, inicialmente, ação de busca e apreensão, a qual não foi realizada, e oportunamente, converteu-se
em ação de depósito. O requerido foi citado pessoalmente (fls.238), deixando de oferecer resposta (fls.239). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Registro, inicialmente, que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, nº II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do requerido. A ação é procedente. Com efeito, o réu não negou ter
firmado o contrato entranhado com a inicial, no qual se estipulou que transferia ao credor (ora autor) o domínio resolúvel e a
posse indireta de coisa móvel, tornando-se ele (alienante) possuidor direto e depositário do bem. Por outro lado, não se insurgiu,
igualmente, contra a alegação apresentada pelo requerente, no sentido de que as obrigações contratuais assumidas não foram
cumpridas, ao passo que o veículo alienado não foi encontrado. Portanto, a existência de contrato de alienação fiduciária em
garantia, celebrado entre as partes, a inadimplência por parte do requerido e o fato de o bem alienado e depositado em mãos do
réu não ter sido encontrado, ensejam o acolhimento da postulação do autor. Posto isso, com fundamento no artigo 4º do DecretoLei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls.222/224 e CONDENO o réu, a restituir ao autor o bem descrito na
petição inicial, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ou a importância correspondente ao débito contratual. Ressalva-se, desde
logo, ao credor, a utilização da faculdade prevista no artigo 906 do Código de Processo Civil, se o caso. CONDENO o requerido,
ainda, no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, por eqüidade, com
fulcro no artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I.C. M. Alto, 14 de fevereiro e 2.010.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$480,00-GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno,
no caso de recurso R$25,00 por volume - (2 volumes) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV KARLA ISSA TOFETTI OAB/SP 75609 ADV PATRICIA APRILE ISSA HALAH OAB/SP 82359
368.01.2008.005238-6/000000-000 - nº ordem 1667/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BARBIZAN DA CONSTRUCAO
LTDA EPP X HAROLDO BENEDITO DE LIMA - Fls.70: depositada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Defiro eventuais arrombamento e reforço policial. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2008.005800-0/000000-000 - nº ordem 1844/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IANNI E LEPORE LTDA X
LAERT RAIMUNDO DE LIMA JUNIOR - Vista à exeqüente. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.001961-6/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL SA
X ADRIANO SORGINI ME E OUTROS - Vistos. Homologo o acordo celebrado e, tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face da quitação, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 14 de fevereiro de 2.011. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761
368.01.2009.002397-1/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X DUDAS MODA INTIMA LTDA ME - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM
VISTA O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE BLOQUEIO ONLINE. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP
81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV LUIZ COIMBRA CORRÊA OAB/SP 187826
368.01.2009.002981-9/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X LIVANILDO COSTA DE OLIVEIRA - Aceito a conclusão. Oficie-se, conforme requerido a fls. 71/72. O ofício deverá
ser retirado pelo patrono da autora, o qual deverá comprovar a remessa, no prazo de 10 (dez) dias. (Retirar o ofício) - ADV
JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
368.01.2009.003044-7/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO PRIMAVERA
DO MONTE ALTO LTDA X MIQUEIAS ELIAS DE LIMA - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre a minuta de
bloqueio, penhora online (saldo insuficiente). - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.003292-9/000000-000 - nº ordem 919/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER PAULO SERGIO LAMANA X SANDRA OLIVEIRA ROCHA - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º