TJSP 16/02/2011 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2142
dezembro de 2007, por volta das 1:20 horas, Fernando Domingues Casado trafegava com o veículo caminhão do requerente,
modelo Scania/T112 HW 4x2 verde, placa HQG-6752, de Sebastianópolis do Sul-SP, sendo que puxava/tracionava o Reboque,
Reb/Recrusul, branco, placa BYA-6344, de Sebastianópolis do Sul-SP, também de sua propriedade, pela Rodovia Feliciano
Sales Cunha, sentido São José do Rio Preto-SP/Monte Aprazível-SP, quando na altura do Km 471+700 metros, o veículo VW
GOL, CL 1.6, placa BKB-5876, de Monte Aprazível-SP, que é de propriedade da requerida, que trafegava em sentido contrario,
invadiu a mão de direção do referido caminhão e reboque, fazendo que o caminhão tombasse. Aduz que teve o prejuízo e
somando-se a recuperação do veículo Caminhão/Reboque, bem como seus lucros cessantes, e as despesas com o guincho,
perfazem o total de R$ 82.383,00 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais). Pugna pela procedência da ação com a
condenação da requerida a lhe pagar a quantia de R$ 82.383,00. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/39. Às fls. 41
foi concedido o autor prazo de 05 dias para comprovação de seus rendimentos mensais, com a finalidade de analisar o pedido
de justiça gratuita formulado na inicial. O autor se manifestou em fls. 41 verso, pugnando pela prorrogação do prazo em 10
dias, o que foi deferido às fls. 42. Às fls. 44 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o autor não juntou os
comprovantes de rendimentos mensais ou as cópias da ultima declaração de renda, tendo sido concedido o prazo de 5 dias para
o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. O autor foi novamente intimado para o recolhimento
das custas iniciais, quedando-se inerte, conforme certificado às fls. 45 verso. II - É o relatório. Fundamento e decido. A presente
ação não pode prosseguir. Em que pese o disposto no artigo 4o, caput, da Lei n° 1.060/50, a simples declaração de pobreza não
vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o
custeio processual. Sendo assim, a declaração de pobreza precisa estar corroborada com fatos que demonstrem a precariedade
da situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita. Com efeito, este Juízo determinou ao autor,
a respeito da juntada dos comprovantes de rendimentos mensais ou cópia das últimas declarações de imposto de renda (fls.
41), entendendo-se que o não cumprimento desse requisito deveria implicar no recolhimento das custas e demais despesas
processuais, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e de extinção do feito. Regularmente intimado o autor não
atendeu a ordem judicial, mesmo após este Juízo ter-lhes concedido novo prazo para cumprimento da determinação. Assim
sendo, não comprovados os rendimentos mensais do autor para fins de apreciação da gratuidade processual e não recolhidas
às custas devidas, imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de pressuposto ao seu
desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor Transitada
em julgado, comunique-se ao Distribuidor para cancelamento da Distribuição (art. 257, CPC) e arquivem-se os autos na forma
da lei. P.R.I.C. Macaubal, 08 de fevereiro de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2010.000891-8/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Usucapião - CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS - Fls.
33/36 - Vistos. I- Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA e MARIA IVONE DA SILVA, sob o
fundamento de que possuem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição o imóvel descrito na petição inicial por mais
de 15 (quinze) anos, tempo suficiente para a aquisição de seu domínio. Pugnaram pela procedência da ação, e pelos benefícios
da justiça gratuita. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 07/17. O Ministério Público se manifestou em fls. 19/22, deixando
de intervir no feito por não vislumbrar qualquer hipótese que justifique a atuação do “Parquet”. Às fls. 23/25 foi concedido aos
requerentes prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de seus rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda,
com a finalidade de analisar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Os autores se manifestaram em fls. 26, alegando
que são pobres na acepção do termo, sendo ele aposentado junto ao INSS, enquanto ela é do lar, motivo pelo qual merecem
os benefícios da gratuidade de Justiça. Às fls. 28 foi determinado o cumprimento da decisão de fls. 23/25, tendo em vista que
os documentos apresentados pelos requerentes não eram suficientes para a comprovação de seus rendimentos mensais. Às
fls. 28 verso os requerentes pugnaram pela concessão do prazo de 20 dias para o cumprimento da decisão, o que foi deferido
às fls. 29. Às fls. 30 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os autores não juntaram os comprovantes
de rendimentos mensais ou as cópias da ultima declaração de renda, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o
recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 31 foi indeferido o pedido de justiça gratuita
formulado pelos autores, concedendo-lhes o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciai, sob pena de indeferimento
da petição inicial, determinação reiterada às fls. 31. Às fls. 31 verso foi certificado o decurso do prazo para que os requerentes
recolhessem as custas processuais. II - É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação não pode prosseguir. Em que pese
o disposto no artigo 4º, caput, da Lei n° 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios
da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual. Sendo assim, a
declaração de pobreza precisa estar corroborada com fatos que demonstrem a precariedade da situação econômica, a ponto de
ser considerado o benefício da justiça gratuita. Com efeito, este Juízo determinou aos autores a juntada dos comprovantes de
rendimentos mensais ou cópia das últimas declarações de imposto de renda (fls. 23/25), explicitando-se que o não cumprimento
desse requisito deveria implicar no recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar
da petição inicial e de extinção do feito. Regularmente intimado os autores não atenderam a ordem judicial, mesmo após este
Juízo ter-lhes concedido novo prazo para cumprimento da determinação, razão pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais e duas oportunidades, não tendo havido manifestação
dos autores. Assim, indeferido o benefício da gratuidade processual e não recolhidas às custas iniciais, imperiosa a extinção
do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular. Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Transitada em julgado, comunique-se ao
Distribuidor para cancelamento da Distribuição (art. 257, CPC) e arquivem-se os autos na forma da lei. P.R.I.C. Macaubal, 14 de
fevereiro de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
334.01.2010.000937-7/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Execução de Alimentos - M. N. M. X O. B. M. - Informe a exeqüente
se ainda existe débito, ou requeira o que entender necessário visando o prosseguimento do feito. - ADV ALEX COCHITO OAB/
SP 158922 - ADV WALTER ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 110899
334.01.2010.001350-3/000000-000 - nº ordem 626/2010 - Divórcio (ordinário) - E. K. S. X E. B. D. C. - Fls. 23/25 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a SEPARAÇÃO JUDICIAL de
ELISELMA KEILA SABINO e EDSON BATISTA DA CRUZ com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil e artigo 226, §6º, da
Constituição Federal declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Considerando que o demandado não
se opôs ao pedido formulado pela requerente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º