TJSP 21/02/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 897
1569
S/A, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de depósitos em caderneta de poupança, relativas aos Planos
Bresser, Verão, Collor I e II. Citado, o réu contestou, arguindo preliminares e, no mérito, invoca prescrição e faz considerações
acerca do princípio da legalidade e do direito adquirido, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido. Réplica do autor.
Determinada a juntada de documentos essenciais à propositura da ação, informou o autor não possuir referidos documentos.
É o relatório, fundamento e decido. A hipótese é de indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação e (art. 283 c.c art. 284 ambos do CPC), e ausência interesse processual (art. 267, VI do CPC). De fato,
deveria o autor ao menos comprovar possuir conta poupança nos períodos questionados através da juntada de comprovante
de imposto de renda dos períodos ou mesmo extratos que porventura tivesse em seu poder, no entanto, assim não agiu, em
que pese ter informado na inicial a numeração das prováveis contas. Por outro lado, não há que se cogitar inversão do ônus
da prova porque não se faz presente a verossimilhança das alegações do autor à vista da ausência de documentação mínima
para tanto necessária (art. 6º VIII do CODECON). Infelizmente, não há como dar prosseguimento à presente demanda e, diante
da ausência de providência da parte (comprovação da existência das contas), o processo deve ser extinto, sem apreciação
do seu mérito, por ausência de pressuposto processual. Isso porque, ainda que o processo se desenvolva por impulso oficial
(artigo 262 do Código de Processo Civil), não há como se dar prosseguimento sem providência que compete à parte. Posto isso,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, à luz do disposto nos artigos 283, 267, I e VI c.c. o
art. 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil nesta ação de Cobrança pelo rito ordinário ajuizada por ANTONIO
ALBERTO SOARES DA SILVA contra BANCO ITAÚ S/A. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais
do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro
do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um
mil reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a
contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), também contados da data desta sentença (artigo 407 do CC), isentando-o, porém, do
pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos dos artigos 11, §2º e 12,
ambos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C Campinas, 18 de outubro de 2010. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito Valor do preparo:
R$ 166,27. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV ADRIANO MELLEGA OAB/SP 187942 - ADV EDGAR FADIGA
JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
114.01.2007.032743-5/000000-000 - nº ordem 1463/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA DE AZEVEDO
GARAVELLO X BANCO UNIBANCO S/A - C O N C L U S Ã O Em 22 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. subscr. Proc. no. 1463/07 Vistos etc. ROSA DE AZEVEDO GARAVELLO,
qualificado nos autos, propõem AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO UNIBANCO S/A, visando à condenação do réu ao
pagamento de diferenças de depósitos em caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão. Junta documentos. Citado, o réu
não contestou, tornando-se revel (fls. 50). É o relatório, fundamento e decido. A questão comporta julgamento antecipado da lide
(com base no art. 330, II, do CPC), considerada a revelia do réu; com o que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos extratos de conta poupança com demonstração do valor devido pela parte
ré. Objetiva a parte autora a condenação do Banco réu ao pagamento de diferença relativa a critério indevido de aplicação de
correção monetária em caderneta de poupança, na vigência do PLANO VERÃO (janeiro de 1989). O Banco réu é parte legítima,
posto que existe contrato de depósito entre as partes, o que obriga a instituição financeira a aplicar em favor do depositante as
devidas correções. A remuneração paga a menor deve ser cobrada do Banco depositário, dado o vínculo obrigacional oriundo
do contrato. Assim, ainda que se considere que o Banco agiu em cumprimento de interpretação feita pelo Conselho Monetário
Nacional, tal equívoco não pode resultar em prejuízo ao poupador, como sugerido. O pedido não é juridicamente impossível,
pois o ordenamento jurídico não proíbe que o poupador insurja-se contra índices aplicados no contrato de depósito. Há interesse
de agir, na medida em que a parte autora se utilizou da medida adequada e necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ver
examinada sua pretensão, não satisfeita espontaneamente pela parte ré. A causa não envolve matéria complexa e não há
necessidade de perícia para apuração dos valores devidos, bastando simples cálculos aritméticos. Não há que se falar em
quitação, posto que objetiva a parte autora o recebimento de diferenças de valores não pagos corretamente pelo Banco. A
Justiça Estadual é competente para o conhecimento deste feito, posto que a ação é dirigida contra Banco privado, não intervindo
o Banco Central ou a União Federal. Não é inepta a petição inicial, pois estão ausentes os requisitos de inépcia indicados no
parágrafo único do artigo 295 do CPC. Em se tratando de conta conjunta, por certo que qualquer dos correntistas podia
movimentá-la, seja depositando, seja sacando, de modo que a solidariedade implica que qualquer um deles também pode
acionar o Banco para o recebimento de valores não creditados regularmente, só, independentemente da aquiescência do outro,
ou conjuntamente. No mérito, é incontroverso nos autos que a parte autora tinha caderneta de poupança com data-base em
janeiro de 1.989; cujo saldo foi atualizado, em fevereiro/89, com base na LFT (Letra Financeira do Tesouro); e, por isso, pleiteou
a diferença relativa ao IPC daquele mês. Quanto ao PLANO VERÃO, em 15 de janeiro de 1.989, sobreveio a Medida Provisória
n° 32, depois convertida na Lei 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989, a qual alterou a forma de remuneração das cadernetas de
poupança, adotando, para tanto, o rendimento da LFT (art. 17). Até então, nos termos do Decreto-lei 2.284/86 é iniludível que,
antes da Resolução 1338/87 (item 1) e da Medida Provisória 32/89, o saldo da poupança deveria ser atualizado com base na
variação da OTN. E quando estavam em curso os períodos de tal direito, quais sejam os meses de junho de 1.987 e janeiro de
1.989, foram editadas aquelas normas, nos dias 16 e 15, respectivamente. Portanto, elas não poderiam ter efeito imediato,
posto que havia direito adquirido à correção pelo índice de variação da OTN. Tudo isso causou prejuízo para os poupadores,
pois se verificou que os índices aplicados foram bem menores do que os devidos. É por isso que não se pode alegar não ter
decorrido o período aquisitivo da aplicação, e não colhe o argumento de que os poupadores tinham mera expectativa de direito
em relação a tais índices. No momento da aplicação financeira, as partes, porque decorrente de legislação específica, só
poderiam pactuar a adoção do índice a vigorar durante o período da aplicação. Nesse sentido os julgamentos do e. Superior
Tribunal de Justiça, em relação aos Planos Bresser e Collor (Lei 7.730/89): “Iniciada ou renovada caderneta de poupança,
norma posterior que altera o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançála. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afasta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização
estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal
seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador” (Resp 27.247/0-RS, 4ª TURMA, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julg. 20.12.92). “Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1 e 15 de
janeiro de 1.989 não se aplica o disposto no art. 17, inciso 1, da Lei n. 7.730, de 21.01.89. Precedentes do STJ” (Agravo
Regimental no Agr. n° 28.829-9-C, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, v.u., julg. 17.02.93, in DJU 64:5842 de 05.04.93). “A
modificação do critério de atualização de saldo de caderneta de poupança, resultante da Lei n. 7.730/89, não alcança as contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º