TJSP 21/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 897
2022
princípio, as partes têm entre si negócio jurídico perfeito e acabado e que deve ser cumprido integralmente. Frise-se que não
há comprovação de qualquer abuso por parte do réu, sendo a busca e apreensão um direito que lhe é legalmente atribuído se
presentes os requisitos legais. INT. - ADV BENEDITO PEREIRA LEITE OAB/SP 39881
394.01.2011.000412-5/000000-000 - nº ordem 198/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. D. R. D. L. X J. F.
D. L. - Fls. 11 - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de ½ (meio) salário
minimo, devidos a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 30 de maio de 2011,
às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas
e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A
ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à
empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Av. João Pessoa, 1300 - Bosque dos Cedros- Nova Odessa/SP - CEP: 13460-000, . Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei
394.01.2011.000392-0/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. A. X P. D. O. A. - Cota
retro: Observe-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Deixo, por ora, de fixar os alimentos provisórios, tendo
em vista que no momento não se evidenciam elementos probatórios robustos para o deferimento da liminar pleiteada. Designo
audiência para o dia 01 de junho de 2011, às 13:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, importando
a ausência desta em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação
da sentença. Int. - ADV HILTON JOSÉ SOBRINHO OAB/SP 195208
394.01.2011.000428-5/000000-000 - nº ordem 213/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO ALEXANDRE NIXDORF - Fls. 23 - 1.Defiro, liminarmente, a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a). 2 Executada a liminar, cite-se o
(a) réu(ré) para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, assim entendidas as parcelas vencidas, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Consigne-se no mandado que o(a) réu(ré), terá o prazo de quinze dias, contado
da execução da liminar, para querendo, apresentar contestação. 4. Defiro os benefício do art. 172 do CPC, bem como reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da medida. 5. Deve o(a) autor(a) entrar em contato com o
Oficial de Justiça para acompanhamento das diligências. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
394.01.2011.000432-2/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. J. R. D. S. X K. M. R. D.
C. - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor ½ (meio) salário minimo, devidos
a partir da citação. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 30/05/2011, às 15:00 horas. Cite-se
e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em
folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. João Pessoa, 1300 - Bosque
dos Cedros- Nova Odessa/SP - CEP: 13460-000, - ADV CINTIA REGINA PORTES OAB/SP 236324
394.01.2011.000417-9/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. P. D. S. C. P. X D. R.
P. - Vistos. Cota retro: Providencie a serventia o desarquivamento dos autos 641/00, com urgência. Int. - ADV PAULO CESAR
REOLON OAB/SP 134608
394.01.2011.000521-0/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X THIAGO TELES MARIZ - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se ( ENTRAR O REQUERENTE EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV
DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
394.01.2011.000522-3/000000-000 - nº ordem 276/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MICHELE ALVES DA SILVA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ( ENTRAR O REQUERENTE EM CONTATO COM O OFICIAL
DE JUSTIÇA) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º