TJSP 22/02/2011 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 898
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qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e
da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze dias) da execução da liminar poderá
apresentar resposta, sob pena de revelia ( art.3º §1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04).
Em caso da liminar ter sido executada e o devedor fiduciante se ocultar para receber a citação, deverá proceder o Oficial de
Justiça na forma do artigo 227 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese, deverá intimar a pessoa com quem o bem
for apreendido, para que informe, sob as penas da Lei, o atual endereço do devedor, diligenciando em ato contínuo, em que se
tratando de Comarca agrupada. Em caso contrário, intime-se o autor para recolher a taxa da expedição de Carta Precatória,
expedindo-se a mesma em seguida. 2 - Oficie-se ao DETRAN, in formando que o bem se encontra sub judice, não podendo ser
transferido nem transacionado a terceiros, sem ordem judicial. 3 - Defiro ordem de arrombamento, para ser usada se houver
necessidade. Expeça-se ofício, Concedo os benefícios previstos no artigo 172, parágrafos 1º. e 2º. do C PC. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 VICTOR DA SILVA ROSA OAB/SP 280.389
127.01.2010.011434-3/000000-000 - nº ordem 2338/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S A X VANESSA ANTUNES ARTPALLETES ME E OUTROS - Manifeste-se sobre certidão negativa do sr. Oficial de justiça,
que informa não ter encontrado o bem ou o requerido e obtido a informação de que as representantes estavam viajando. ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 VICTOR DA SILVA ROSA OAB/SP 280.389
127.01.2010.011483-9/000000-000 - nº ordem 2362/2010 - Alvará - MARLI DOMINGOS DE ALMEIDA X BANCO ITAU S A Manifeste-se sobre resposta de ofício. - ADV DAVI PEREIRA DA COSTA OAB/SP 215248
127.01.2010.011538-9/000000-000 - nº ordem 2363/2010 - Possessórias em geral - ADCOM ASS EM GESTAO
EMPRESARIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME X COMANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇAO - Providencie a
retirada e distribuição da carta precatória. - ADV EDNA SUELI PEREIRA SANTOS OAB/SP 111153
127.01.2010.011538-9/000000-000 - nº ordem 2363/2010 - Possessórias em geral - ADCOM ASS EM GESTAO EMPRESARIAL
E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME X COMANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇAO - INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
ausentes estão os requisitos legais para concessão uma vez que a autora ingressou na posse do imóvel de forma ilegítima,
conforme informado não há contrato firmado entre a autora e a requerida para ocupação do imóvel. Cite-se para os termos
da ação proposta, cientificando acerca do prazo de quinze dias para resposta, sob pena de revelia. Conste do mandado as
advertências de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. - ADV EDNA SUELI PEREIRA SANTOS OAB/SP 111153
127.01.2010.011561-0/000000-000 - nº ordem 2371/2010 - Arresto - P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA X RAIQUESY
SILVA COMERCIAL LTDA ME - Manifeste-se sobre decurso de prazo para manifestação do executado. - ADV FABIANA PEREIRA
BANHOS DOS SANTOS OAB/SP 138944
127.01.2010.011561-0/000000-000 - nº ordem 2371/2010 - Arresto - P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA X RAIQUESY
SILVA COMERCIAL LTDA ME - 1 - Cite-se a executada para que, a contar da juntada do mandado de citação aos autos: No
prazo de 03 dias efetue o pagamento do débito constante da planilha anexa, sob pena de penhora. Fixo a verba honorária
tratada no artigo 652-A em 10 % do valor da causa. No prazo de 05 dias decline bens passíveis de penhora, indicando onde
se encontram e comprovando a propriedade, sob pena de ser multado em 10% do valor atualizado do débito em execução, na
forma do art. 600, IV do Código de Processo Civil; No prazo de 15 dias, poderá se valer do disposto no artigo 745-A, do Código
de Processo Civil. No prazo de 15 dias, querendo, poderá opor embargos conforme art. 736, 738 e 739, III, 740, parágrafo único
do Código de Processo Civil; 2 - Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação dos
bens, com as advertências de praxe. Conste do mandado o disposto no parágrafo 3º do artigo 659 e nos incisos II e III do art.
649 do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG
n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, data supra. - ADV FABIANA
PEREIRA BANHOS DOS SANTOS OAB/SP 138944
068.01.2010.016155-4/000000-000 - nº ordem 2377/2010 - Acidente do Trabalho - VAGNER ARAUJO DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se sobre contestação apresentada. - ADV JOSE BONIFACIO
DOS SANTOS OAB/SP 104382
127.01.2010.013235-8/000000-000 - nº ordem 2666/2010 - Precatória (em geral) - PAULO SERGIO BARATA RIBEIRO
FURTADO X FRIGORIFICO RAJA LTDA - Manifeste-se sobre certidão do sr. oficial de justiça, que informa ter diligênciado
ao local, mas faltar recolhimento de diligências para proceder à penhora junto ao contador da empresa, bem como sobre
manifestação da executada. - ADV ALDO APARECIDO DALASTA OAB/SP 34362 - ADV JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR OAB/
SP 160515
127.01.2010.013559-0/000000-000 - nº ordem 2737/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA - Manifeste-se sobre decurso de prazo para manifestação do requerido. ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
127.01.2010.014581-4/000000-000 - nº ordem 2906/2010 - Indenização (Ordinária) - SAMMY ALEX SANDER INACIO DOS
SANTOS X BANCO FINASA BMC SA - Conquanto a lei disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas do processo, o preceito constitucional exibe teor mais
amplo, inserindo como garantia que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos” (art. 5º LXXIV). Pois bem, da narrativa inicial depreende-se que o autor, em meados deste ano, intentou adquirir um
bem e teve seu crédito negado por inadimplemento de parcela de outro contrato de financiamento. Observa-se no documento
de folha 19 que o autor declarou ser engenheiro civil e prestar serviço em duas empresas de construção civil, percebendo alta
remuneração em uma e média em outra. Ademais disso, no contrato de onde emanou o suposto inadimplemento (fl. 26), o autor
conseguiu um crédito de R$ 57.033,00 e ainda, pretendeu, neste ano, adquirir um bem de valor aproximado a R$ 73.000,00.
Não é crível a este Juízo que alguém que celebra contratos em valores dessa monta e, ainda, tem remuneração mensal muito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º