TJSP 22/02/2011 - Pág. 247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 898
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a acionada Letícia apresentou contestação às fls. 34/36, alegando, em síntese, que a pretensão do requerente não possui
amparo legal. Diz que a redução implicaria em pensão equivalente a R$ 120,00, o que revela-se insuficiente à sobrevivência da
menor. Requer a improcedência. Junta os documentos de fls. 37/38. Réplica às fls. 40/41. Designada audiência de instrução,
debates e julgamento (fls. 43), sem êxito a proposta conciliatória (fls. 44), foi encerrada a instrução processual, tendo as partes
reiterado argumentos. A requerida Bruna apresentou alegações finais (fls. 45/46). O Ilustre Representante do Ministério Público
apresentou parecer às fls. 48/49. É o Relatório. DECIDO. A revisão de alimentos resulta da prova de que aquele que presta os
alimentos sofreu alteração e/ou modificação em sua fortuna, e aquele que recebe, tenha necessidades para tal, confrontando-se
com o binômio possibilidade-necessidade, constante no parágrafo 1o., do artigo 1.694 do Código Civil. Embora tenha o autor
noticiado mudança em sua situação financeira, não conseguiu prová-la nos autos, não trouxe aos autos qualquer elemento
para a formação da convicção deste Juízo quanto à necessidade de redução do valor da pensão alimentícia. Não atentou o
autor aos requisitos do artigo 1.699 do Código Civil, para a diminuição do valor da obrigação alimentar. O simples fato de ter
o autor constituído nova família, não implica na redução da obrigação alimentar. Neste sentido: “Direito civil e processual civil.
Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição pelo recorrente de nova família. O simples fato de constituir nova
família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente
diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª.Turma, REsp
594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29.03.05, DJ 02.05.05, p. 342). Ademais, quando o autor assumiu nova família
já tinha o encargo de prestar alimentos aos requeridos; assim, a nova família terá de ser sustentada com os rendimentos de
que o autor dispunha. Caso contrário, é admitir que os requeridos devem contribuir com o sustento da nova família do autor.
Por outro lado, o simples fato de ter o requerido Bruno atingido a maioridade civil não implica na imediata exoneração dos
alimentos. Nesse rumo: “ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Filho que atinge a maioridade e desenvolve atividade remunerada
- Circunstância que não implica na imediata cessação do dever alimentar - Necessidade do alimentando comprovada - Verba
devida” (RT 685/138). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
formulado pelo autor na inicial. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 700,00, para o patrono de cada acionado, com base no artigo 20 e parágrafos do
CPC, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Rio Claro, 13 de janeiro de 2011. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA
Juíza de Direito - ADV RODMAR JOSMEI JORDAO OAB/SP 141840 - ADV LUIZ FRANCISCO MEDINA OAB/SP 103697 - ADV
LUCIANA SOCOLOWSKI MONFARDINI OAB/SP 149895
510.01.2009.015840-9/000000-000 - nº ordem 2321/2009 - Usucapião - FRANCISCO FÊLIX - Fls. 57-58 - COMARCA
DE RIO CLARO-SP 3ª VARA CÍVEL Processo nº 2321/09-3º AÇÃO DE USUCAPIÃO VISTOS, ETC... FRANCISCO FÊLIX,
qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil e artigos 941 e
seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano, com área superficial de
191,24 metros quadrados, situado neste município de Rio Claro, cujo terreno é formado de parte do lote 8 da quadra G do
loteamento denominado Recanto Paraíso, com frente para a rua 21, entre as avenidas 64 e 66, na quadra completada pela Rua
23, sobre o qual foi construído o prédio residencial nº 4.433 da Rua 21, alegando para tanto, que adquiriu de Felício Fortunato
Zamariola e de sua mulher Laiz Terezinha Sodeli Zamariola através de contrato de compromisso de compra e venda datado de
15/10/1988 o bem objeto desta ação, e que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 18 de novembro
de 1988, perfazendo um período de 21 anos, tudo sem oposição de quem quer que seja. Juntou com a inicial os documentos
de fls.7/22. Houve a citação pessoal daqueles em cujo nome se encontra registrado o imóvel, dos confrontantes, bem como
das Fazendas Públicas, e por edital dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados. Houve o decurso do prazo legal sem
oferecimento de contestação pelos interessados (fls.49). Foi juntada aos autos a certidão do Cartório Distribuidor atestando a
inexistência de ações envolvendo o imóvel usucapiendo. Em audiência (fls.55), não foram ouvidas testemunhas. O Sr. Oficial
do C.R.I. manifestou-se nos autos ás fls.26 concordando com o pleito do autor. O Dr. Curador de Registros Públicos deixou
de oficiar nos autos diante da ausência de interesses sociais e individuais indisponíveis (fls.28). É o relatório. DECIDO. Como
restou demonstrado nos autos pelos documentos anexados, o autor adquiriu de boa-fé, há mais de vinte (20) anos, através de
contrato particular de compromisso de compra e venda, o imóvel usucapiendo, e vem exercendo a posse sobre o mesmo sem
interrupção, nem oposição, com animus domini, nele realizando benfeitorias e pagando os tributos e taxas incidentes, embora
nenhuma prova testemunhal tenha sido produzida nesse sentido. Tal presunção vem reforçada pela ausência de contestação
por parte de qualquer dos confrontantes ou demais interessados, COMARCA DE RIO CLARO-SP 3ª VARA CÍVEL Processo nº
2321/09-3º AÇÃO DE USUCAPIÃO estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1238 do Código Civil. Também se
presume que as divisas e confrontações vem sendo respeitadas. Pela juntada da certidão de fls.52/54 restou igualmente provado
nos autos que não existem pendências judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo. Ante todo o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de fls.2/6 para declarar, por sentença, o domínio do autor sobre o
imóvel descrito e devidamente caracterizado no memorial descritivo e planta de fls.16/19. Transitada esta em julgado, expeçase mandado para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo ser o mesmo instruído com as
peças necessárias mais aquelas indicadas às fls.26. A seguir, e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Rio Claro, 14 de fevereiro de 2011. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA JUÍZA DE DIREITO - ADV DJAIR
CLAUDIO FRANCISCO OAB/SP 151780
510.01.2010.011710-0/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Alimentos (Ordinário) - K. V. S. D. S. X G. J. D. S. - Fls. 2021 - COMARCA DE RIO CLARO-SP 3ª VARA CÍVEL Processo nº 1201/10-3º AÇÃO DE ALIMENTOS VISTOS, ETC... KAUAN
VINICIOS SOARES DOS SANTOS, menor impúbere, nascido em 19/05/2007, representado por sua mãe Raquel Soares da Silva,
qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de GIOVANI JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado,
alegando ser filho do requerido, fruto do relacionamento amoroso que houve entre sua genitora e o réu e que este não vem
prestando qualquer tipo de ajuda financeira para a sobrevivência da menor; pede seja fixada pensão alimentícia mensal, no
valor de 40% do salário mínimo, quando o réu estiver desempregado e 30% dos rendimentos líquidos quando o mesmo estiver
empregado. Juntou os documentos de fls.4/8. O requerido foi citado e intimado pessoalmente (fls.13/14), tendo comparecido à
audiência sem procurador (fls.10). Ficou convencionado entre as partes que o réu depositaria o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) todo dia 20 de cada mês até decisão final da lide. O Dr.Promotor de Justiça ofereceu parecer às fls.19, opinando pela
procedência da ação, diante da revelia. É o relatório. D E C I D O. A pretensão do autor merece ser acolhida. Embora o requerido
tenha comparecido à audiência, desacompanhado de advogado, não houve possibilidade de composição. Todavia, a obrigação
do réu de pagar alimentos é indiscutível, dada a sua qualidade de pai do menor, como dispõe o Código Civil em seu Artigo 1694,
“caput”, a Constituição Federal (Art.229) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Art.22). Ademais, diante da revelia do réu,
devem ser admitidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, posto que não há nos autos quaisquer outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º