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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011 - Página 745

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TJSP 22/02/2011 - Pág. 745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 898

745

TRATORES E EQUIPAMENTOS-ABRAFORTE; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN
CAMINHÕES-ACAV; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES ENGESA-ABRAGESA; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS DISTRIBUIDORES AGRALE-ABRADA. Art. 3º - Enquanto a respectiva associação da marca não for constituída ou não for
reconhecida pela convenção das categorias econômicas, a rede de distribuição terá sua representação exercida pela entidade
representativa da categoria econômica dos distribuidores de veículos automotores. Parágrafo único: Esta entidade ficará
investida da competência e funções pertinentes à associação da marca por se constituir ou reconhecer. In casu, é a ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - ABRAVE, a única que poderia, in thesi, ajuizar contra a
contestante ação no sentido de celebração de convenção de marca em prol dos distribuidores Suzuki. A respeito da quaestio
juris em apreço, aplica-se in totum a regra estampada pelo art. 6º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 6o Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. É dos autos, por outro lado, que a ressalva desse
dispositivo legal não se faz presente, exsurgindo, assim, a ilegitimidade ativa ad causam. A propósito, diz-se a respeito da
legitimidade de parte ou legitimação para agir, na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que aquele que pede a tutela
jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de
quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão e, citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação,
porquanto consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a
pretensão levada ao Judiciário. Essa é, também, a ensinança de ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,
para quem, ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, (...) é titular de ação apenas a
própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado
apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). A respeito, com toda sua autoridade, ensina
também HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos
interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse
que se opõe ou resiste à pretensão. Diante de tais considerações, à toda evidência, a parte autora não reúne o status processual
para ocupar o pólo ativo desta demanda, por pleitear direito de outrem. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do meritum causae, forte no art. 267, inc. VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil, determinando-se, outrossim, o
oportuno arquivamento dos autos. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a
data de seu ajuizamento, de acordo com o art. 20, §3º do Código de Processo Civil. + Em caso de eventual recurso deverá ser
recolhida a importância de R$ 213,06 correspondentes a 4,7778 INPCTRS, referente às custas de preparo, bem como a Taxa
Judiciária relativa ao Porte de Remessa. (guia F.E.D.T.J. cód. 110-4 = R$ 25,00 por volume) TOTAL DE VOLUMES= 02; - ADV.
PAULO PELLEGRINI OAB/SP 77.866; ADV. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178.403.
309.01.2010.004347-7/000001-000 - nº ordem 300/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa J. TOLEDO
DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA X ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONARIOS DE
MOTOCICLETAS SUZUKI - ASSUZUKI - Fls. 09: V. A pretensão da parte impugnante não merece acolhimento, posto que o valor
atribuído à causa na quaestio juris em apreço seguiu os ditames do art. 258, “in fine” do CPC. Nada a prover, portanto. - ADV
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178.403; ADV. PAULO PELLEGRINI OAB/SP 77.866.
309.01.2010.005921-4/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Procedimento Ordinário - ROBERTO PEREIRA DIAS X ASSUNTA
MARIA PERSONA VIDO - Fls. 117/122: Vistos, ROBERTO PEREIRA DIAS, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de liminar (sic), contra ASSUNTA MARIA PERSONA VIDO, sustentando, em síntese, que a ré,
sob a alegação de ser voluntária de uma entidade que cuida de cães abandonados, mantém diversos animais no quintal de um
imóvel comercial individuado em a inicial, num sinal de verdadeiro abandono, já que no local não reside ninguém e eles latem
noite e dia, perturbando o sossego de todos que moram nas proximidades. Com essas considerações, requereu a citação, a
liminar (sic) para que a ré retire os animais do imóvel e julgamento final de procedência, com a confirmação da medida outorgada
initio litis, sob pena de cominação de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, com os consectários legais daí
advindos, apresentando os documentos de fls. 07/26. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes delineados em
a inicial (fls. 34/39), a ré apresentou pedido de reconsideração, a fls. 41/45, sendo o mesmo denegado (fls. 49). Inconformada,
a parte ré interpôs o recurso de agravo de instrumento (fls. 55/61), sendo o decisum monocrático mantido pela E. Superior
Instância, conforme o teor do comando emanado pelo V. Acórdão reproduzido a fls. 107/111. No mais, citada (fls. 53), a ré
apresentou a sua contestação a fls. 63/70, dizendo que não existem provas do barulho dos cães, pois são considerados normais,
além do que, não há maus tratos, nem tampouco abuso do direito de propriedade e que o autor sequer é vizinho, pois reside em
outra rua. No mais, asseverando a licitude de sua conduta, pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, à parte autora,
os ônus sucumbenciais, além da cominação prevista ao improbus litigatur. Réplica a fls. 76/81. Relatados. FUNDAMENTO E
DECIDO. Conheço diretamente da questão (CPC, art. 331, I), até porque a quaestio juris em apreço guarda relação direta com
matérias de direito, sendo despicienda, portanto, a realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro a
produção da prova vocal perseguida pela parte ré, a qual se revela impertinente face à natureza jurídica dessa demanda, ao
passo que a perícia - custosa e morosa -, torna-se desnecessária ante à documentação aos autos colacionada. Por outro lado,
o teor do comando emanado pelo art. 130 do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias, cujo corolário é o retardo na outorga da prestação jurisdicional. Feito esse reparo, e como
não foram argüidas matérias em nível de preliminares, passa-se desde logo á apreciação do meritum causae. A questão de
fundo que deve ser considerada in casu é se os animais incomodam e perturbam as pessoas que habitem as casas contíguas
da ré. Analisando-se a documentação aos autos colacionada, caracterizado está o mau uso da propriedade, pela ré, em
detrimento de vizinhos. Sobre essa questão, ensina CAIO MÁRIO que nos limites do que é seu, tem o dominus a faculdade de
agir, extraindo da coisa todas as vantagens, benefícios, fruição e gozo. Cabe ao proprietário utilizar a coisa sua segundo o que
lhe convenha, e conforme ao seu agrado. Mas a harmonia social não se compadece com a idéia de vir o proprietário a agir de
tal modo, que o exercício de seu direito se converta em sacrifício ou moléstia ao seu vizinho. Daí dizer a lei (Cód.Civil,art.554)
que o ocupante de um prédio - proprietário ou inquilino - tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa
prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. Vê-se logo que não assenta o seu fundamento na idéia de
culpa, nem a composição dos conflitos de vizinhança depende da apuração desta (...) Não falta à sua noção básica a idéia de
responsabilidade objetiva ou aplicação da teoria da responsabilidade sem culpa, ou da determinação da responsabilidade
alicerçada na noção do abuso de direito (...) Não minudencia o Código os casos de uso nocivo da propriedade, mas fornece as
linhas gerais para a sua determinação. À doutrina compete fazê-lo exemplificando com a presença de ruídos excessivos, festas
noturnas, emissão de fumaça ou fuligem, gases tóxicos, poluição de águas, criação de animais que exalem maus cheiros ou
enxameiem moscas etc (BEVILÁQUA, MAZEAUD et MAZEAUD, DE PAGE). Como se vê, não tem a parte ré o direito de utilizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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