TJSP 23/02/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 899
1323
FERNANDES JUNIOR OAB/SP 154157 - ADV PATRICIA MICHELLE ESTRAIOTTO ALVES OAB/SP 227356 - ADV RENATA
MIRANDA FÉFIN VANIN OAB/SP 292465
344.01.2010.006406-0/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Embargos à Execução - HERALDO ROSSIGNOLI X JOSÉ
DOMINGOS SCARAMUCCI FILHO - Fls. 38/40 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do
CPC) os presentes embargos para DECLARAR inexigíveis os cheques de fls. 20, 22 e 23, extinguindo a execução em relação a
eles. Arcará o embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de responder pela verba honorária
em face da ausência de resistência ao pedido. Prossiga-se na execução. P.R.I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$
602,75 - valor corrigido: R$ 637,63 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00
guia FEDTJ., cód, 110-4) - ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189 - ADV DANTE BELINI OAB/SP 77760
344.01.2010.007517-7/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Declaratória (em geral) - MOACIR VIEIRA MARÍLIA ME X
BANDEIRANTES REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA - Fls. 69/71 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES (artigo 269, inciso
I, do CPC) os pedidos formulados na inicial. Julgo, por fim, extintos os autos da ação cautelar, com fundamento no artigo 269,
I, do CPC e torno sem efeito a liminar concedida às fls. 19. Sucumbente, arcará a requerente, no processo cautelar e principal,
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 700,00, nos termos do artigo
20, § 4° do CPC, com ressalva dos artigos 12 e 13 da lei 1.060/50. Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m.
são devidos da data da sentença que constitui a obrigação. P.R.I.C. - ADV CHRISTIANE SPITI OAB/SP 197633 - ADV DAVID
GUSMAO OAB/SP 66314
344.01.2010.008464-8/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO RIGUETI
E OUTROS X FLAMINGO IMÓVEIS LTDA - Fls.134 Feito nº 563/10 Vistos. Recebo os embargos de declaração da requerida
FLAMINGO IMÓVEIS LTDA, porquanto tempestivos, porém para desacolhê-los, uma vez que a matéria alegada desafia recurso
próprio. P. e Int. (preparo em caso recurso: R$ 87,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no
valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP 224447 - ADV NILO ZABOTTO DANTAS OAB/
SP 293149 - ADV MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV LUCIMARA SILVA TASSINI OAB/SP 247763
344.01.2010.008464-8/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO RIGUETI
E OUTROS X FLAMINGO IMÓVEIS LTDA - Fls. 141 Feito nº 563/10 Vistos. Recebo os embargos de declaração dos autores
PAULO SERGIO RIGUETI e LUIZ OTÁVIO RIGUETI, porquanto tempestivos, porém para desacolhê-los, uma vez que a matéria
alegada desafia recurso próprio. P. e Int. (preparo em caso recurso: R$ 87,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa
e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP 224447 - ADV NILO
ZABOTTO DANTAS OAB/SP 293149 - ADV MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV LUCIMARA SILVA
TASSINI OAB/SP 247763
344.01.2010.012691-3/000000-000 - nº ordem 816/2010 - Declaratória (em geral) - ESPÓLIO DE FAUEZ ZAR X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls.259 Autos nº 816/2010. VISTOS. Recebo os embargos de declaração de fls. 250/253,
para ACOLHÊ-LOS, modificando a decisão de fls. 235 que passará a ter a seguinte redação: “Vistos. Fls. 151/176. Recebo a
apelação da requerida no duplo efeito e no efeito meramente devolutivo à tutela concedida às fls. 33. Forme-se o 2º volume.
Faculto à apelante o recolhimento da taxa de porte e remessa pela formação do 2º volume, no prazo de 05 dias. Às contrarazões. Aos, subam o autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observando-se
as formalidades legais. Int.” Anote-se. Após, subam os autos. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 366,59- valor
corrigido: R$ 380,64 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$50,00 guia FEDTJ., cód.
110-4) - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA
VINHAS OAB/SP 255427 - ADV ELAINE CRISTINA CORDIOLI OAB/SP 273428
344.01.2010.013455-6/000000-000 - nº ordem 866/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO MARTINS DE
SOUZA E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - Fls. 133/134 - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC) o pedido formulado na inicial para DECLARAR inexigíveis os valores descritos
às fls. 23 bem como DETERMINAR que a requerida proceda a novo cálculo da dívida, compensando-se o valor indevidamente
pago (R$ 511,06), no prazo de trinta dias sob pena de multa a ser fixada. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.
Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença que constitui a obrigação. P.R.I.C.
(em caso recurso: recolher taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV
MARLENE TEREZINHA GAVAZZI CABRERA OAB/SP 145343 - ADV RICARDO HATORI OAB/SP 150321
344.01.2010.016679-0/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATANAEL CHAVES E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 91/94 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em razão da cobrança das taxas referidas pelos requerentes, nos
termos da fundamentação, bem como CONDENAR a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados no período de
05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária observará o disposto na Súmula 162, do STJ: “Na repetição
de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Os juros de mora, ante o previsto no § 1º
do art. 161 do Código Tributário, são de 1% ao mês, e são devidos do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 188, do STJ:
“Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para que seja possível
eventual compensação, mister se faz também que sejam observados os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
ora arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Dispensável o reexame
necessário da sentença, pois a condenação não excede o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P.
R. I. C. ( em caso recurso recolher taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4)
- ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200 - ADV PATRÍCIA FARIAS FRANÇA PIVA OAB/SP 287204 - ADV
LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.016809-3/000000-000 - nº ordem 1129/2010 - Possessórias em geral - B. F. B. S. X J. S. - Fls. 44 - Vistos.
Diante da inércia do requerente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo
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