TJSP 23/02/2011 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 899
2049
referente ao acordo entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do
CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do déficit
da Fundação autora no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme
documentação arquivada em cartório, DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 09 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de
Direito v 28 - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 ADV MARISSOL QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043827-0/000000-000 - nº ordem 1969/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X VANESSA MENDES - VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se a uma diferença referente ao acordo
entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Posto isto,
JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do déficit da Fundação autora
no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme documentação arquivada
em cartório, DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 10 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de Direito v 28 - ADV
ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 - ADV MARISSOL
QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043818-0/000000-000 - nº ordem 1979/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X JOSE ROGÉRIO DE SOUZA - VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se a uma diferença referente
ao acordo entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do
CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do déficit
da Fundação autora no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme
documentação arquivada em cartório, DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 10 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de
Direito v 28 - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 ADV MARISSOL QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043817-7/000000-000 - nº ordem 1980/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X JORGE PETERSON DALA DEA - VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se a uma diferença referente
ao acordo entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do
CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do déficit
da Fundação autora no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme
documentação arquivada em cartório, DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 10 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de
Direito v 28 - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 ADV MARISSOL QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043810-8/000000-000 - nº ordem 1989/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X MARILICE APARECIDA LEONARDO DE OLIVEIRA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 13 de dezembro de
2.010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, Dra. ANA MARIA ALONSO
BALDY. Eu, __________ (Loide Cristina Siqueira), oficial maior, subscrevo. Processo nº 1989/10 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL Reqte. FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE Reqdos. MARILICE APARECIDA LEONARDO DE OLIVEIRA e ARMANDO DA
SILVA OLIVEIRA VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se a uma diferença referente ao acordo entre as partes
(27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o
processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do déficit da Fundação autora no final do ano
de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme documentação arquivada em cartório,
DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Sorocaba, 13 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de Direito v 28 - ADV ANDRESSA
SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 - ADV MARISSOL QUINTILIANO
SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043809-9/000000-000 - nº ordem 1990/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X TANIA CRISTINA ANNUNCIATO BUFALO E OUTROS - VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se a uma
diferença referente ao acordo entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art. 206, § 5º,
inciso I, do CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a comprovação do
déficit da Fundação autora no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita Federal, conforme
documentação arquivada em cartório, DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se na capa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 09 de dezembro de 2.010. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de
Direito v 28 - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 ADV MARISSOL QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2010.043802-0/000000-000 - nº ordem 1999/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE X FABIOLA APARECIDA BRAATZ DE CARVALHO E OUTROS - VISTOS. Considerando que o pedido inicial refere-se
a uma diferença referente ao acordo entre as partes (27/07/99) e ainda considerando que a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, declaro a prescrição nos termos do art.
206, § 5º, inciso I, do CC. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo acima mencionado. Considerando a
comprovação do déficit da Fundação autora no final do ano de 2008, de mais de sete milhões de reais, comunicado à Receita
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