TJSP 24/02/2011 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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da ação. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. ADV CESAR DO AMARAL OAB/SP 99580
319.01.2011.001198-6/000000-000 - nº ordem 295/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADMAR TOVAR X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 19 - Vistos. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se
encontram os pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada. A prova documental que instrui
a inicial (fls. 08/18) consiste em prova inequívoca no sentido de que o(a) autor(a) efetivamente encontra-se incapacitado(a)
para o exercício de atividade laborativa. O documento de fls.18, emitido aos 03 de fevereiro de 2011 pelo médico ortopedista
Dr. Nivaldo Ribeiro, é expresso no sentido de afirmar que “O Sr. Admar Tovar com sequela de fratura dos ossos da perna
D, já submetido a várias cirurgias, encontra-se em tratamento ortopédico e sem condições de trabalho.” Ora, à luz de tais
elementos cognitivos, é imperiosa a conclusão de que é verossímil a alegação do(a) autor(a) no sentido de que efetivamente
NÃO possui condições de trabalhar. Ressalta-se, por oportuno, que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou
entendimento no sentido de que é possível a concessão da antecipação da tutela com base em avaliação por médico particular
atestando a incapacidade laborativa para demonstrar o “fumus boni júris”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO . RECURSO IMPROVIDO. I - Auxílio-doença requerido por pessoa que, atualmente, conta
com 54 anos de idade e, ao menos em sede de cognição sumária, encontra-se temporariamente incapacitada para retornar ao
trabalho, posto que é portadora de discopatia degenerativa difusa em coluna lombar seguida de fibromialgia, submetendo-se
a tratamento há cerca de dois anos, conforme se extrai dos exames e declarações médicas emitidas nos anos de 2003/2004.
II - Não há qualquer irregularidade na decisão fundamentada em laudo emitido por médico particular atestando a incapacidade
laborativa da requerente, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, inserto no artigo 131 do CPC. III - Há,
no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está entre o rol dos beneficiários descritos na
legislação. IV - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a sua concessão. V - A
prova concludente desse requisito virá no decorrer da instrução processual, o que não tem o condão, por si só, de impedir a
concessão, por ora, do benefício, ainda que de modo precário. VI - Agravo não provido. (TRF3, 9ª Turma, AG 200403000644605,
Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, j. 11/04/2005, v.u., DJ 02/06/2005). Soma-se a tal a constatação, “in casu”, da existência de
dano irreparável, pois, nítido o caráter alimentar do benefício pleiteado. Estando o(a) autor(a) impossibilitado(a) de trabalhar,
sua subsistência está, irremediavelmente, comprometida caso não receba o benefício que pretende. Ante o exposto, ANTECIPO
A TUTELA pleiteada e, assim, determino que o INSS restabeleça em favor do(a) autor(a), no prazo de 10 dias, o benefício
de auxílio-doença, calculado na forma da lei, sob pena de multa diária consistente em R$50,00 (cinqüenta reais) em favor
do(a) autor(a). Requisite-se à EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, sito na r. Rio Branco, n. 12-27, 6º andar, BAURU, SP, CEP: 17.025.361 o imediato restabelecimento do
benefício. Depreque-se a intimação do digno Procurador Autárquico do instituto-réu. Cite-se, do inteiro teor da ação, com as
advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Int.. - ADV
RONALDO DE MACEDO OAB/SP 148374
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Fórum de Lençóis Paulista - Comarca de Lençóis Paulista
JUIZ: MARIO RAMOS DOS SANTOS
319.01.2006.004666-0/000001-000 - nº ordem 698/2006 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - JUSTO E
ZARATE COUTO SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA-EPP X UNIÃO - Fls. 94 - Vistos. Baixo os autos em cartório, por ter cessado
minha designação, sem tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, ao qual não dei causa,
anotando-se que: - durante o período da minha designação (de 22 dias úteis), entre os processos que recebi conclusos com
carga em livro próprio para sentença/decisão (mais de 160 processos), proferi sentença/decisão em aproximadamente 117
(cento e dezessete processos), realizando audiências em todos os dias da designação, além de despachar o expediente diário
e atender aos advogados; - além dos processos acima mencionados, proferi sentença em 4 processos criminais, sendo que
em 3 deles não havia vinculação, para evitar qualquer prejuízo aos réus presos; - mesmo com o término da designação, com a
única finalidade de auxiliar esta Vara, levo conclusos para sentenciar e devolver no momento oportuno, 18 (dezoito) processos
cíveis, além de 6 (seis) processos da Seção da Infância e Juventude. Ricardo Venturini Brosco Juiz Substituto - ADV MATHEUS
RICARDO JACON MATIAS OAB/SP 161119 - ADV LARISSA MARISE OAB/SP 214135
319.01.2006.006463-1/000000-000 - nº ordem 1187/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA
SA X MÁRCIA CATARINA FERRO VIEIRA ME E OUTROS - Fls. 281 - Vistos. Baixo os autos em cartório, por ter cessado
minha designação, sem tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, ao qual não dei causa,
anotando-se que: - durante o período da minha designação (de 22 dias úteis), entre os processos que recebi conclusos com
carga em livro próprio para sentença/decisão (mais de 160 processos), proferi sentença/decisão em aproximadamente 117
(cento e dezessete processos), realizando audiências em todos os dias da designação, além de despachar o expediente diário
e atender aos advogados; - além dos processos acima mencionados, proferi sentença em 4 processos criminais, sendo que
em 3 deles não havia vinculação, para evitar qualquer prejuízo aos réus presos; - mesmo com o término da designação, com a
única finalidade de auxiliar esta Vara, levo conclusos para sentenciar e devolver no momento oportuno, 18 (dezoito) processos
cíveis, além de 6 (seis) processos da Seção da Infância e Juventude. Ricardo Venturini Brosco Juiz Substituto - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CRISTIANE RAMOS CARRILHO OAB/SP 203483
319.01.2007.001053-0/000000-000 - nº ordem 251/2007 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO BENEDITO DA SILVA E
OUTROS X CAIXA SEGURADORA SA - Fls. 1213 - Vistos. Baixo os autos em cartório, por ter cessado minha designação, sem
tempo hábil para proferir decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, ao qual não dei causa, anotando-se que: - durante
o período da minha designação (de 22 dias úteis), entre os processos que recebi conclusos com carga em livro próprio para
sentença/decisão (mais de 160 processos), proferi sentença/decisão em aproximadamente 117 (cento e dezessete processos),
realizando audiências em todos os dias da designação, além de despachar o expediente diário e atender aos advogados; - além
dos processos acima mencionados, proferi sentença em 4 processos criminais, sendo que em 3 deles não havia vinculação, para
evitar qualquer prejuízo aos réus presos; - mesmo com o término da designação, com a única finalidade de auxiliar esta Vara,
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