TJSP 24/02/2011 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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título de taxas de limpeza pública (TL) e de conservação de pavimentação, guias e sarjetas (TC), no período de cinco (05) anos
anteriores a data do ajuizamento da presente ação, relativamente ao imóvel descrito na inicial. Os valores a serem repetidos
devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária incide a partir de cada pagamento
efetuado (de cada parcela), aplicando-se, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009, inclusive, e, após, o
índice aplicado à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F). Os juros moratórios incorrerão na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188 do STJ). Sucumbente, CONDENO a requerida, ao
pagamento dos honorários do advogado da parte adversa que fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 20, §4º do C.P.C. Deixo de
recorrer de ofício da presente decisão por força da nova regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o
reexame necessário em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, de que a Fazenda Pública faz parte. P. R. I. C. Marília,
10 de fevereiro de 2011. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO DATA DO RECEBIMENTO Nesta
data, recebi estes autos em cartório. Marília, 11 de 02 de 2011. O Escrevente, - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 - ADV
RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.023052-6/000000-000 - nº ordem 1722/2010 - Declaratória (em geral) - BENEDITA SEGATELI BALDAVIA X
GLOBEX UTILIDADE S/A - Aguarde-se a audiência designada as folhas 110. Int. - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP
174180 - ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041
344.01.2010.023121-7/000000-000 - nº ordem 1727/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CORNÉLIO ANTONIO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Autos nº 1727/2010 VISTOS CORNÉLIO ANTONIO DA COSTA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE MARÍLIA, também qualificada, alegando, em suma, que é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, e que pagou o
IPTU de acordo com o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal c/c. a Lei Complementar Municipal nº 158/97, acrescidos das
taxas de conservação de vias e de limpeza pública. Alega, ainda, que a cobrança de tais taxas é inconstitucional, por se tratar
de serviço facultativo e divisível colocado à disposição do contribuinte, não sendo compulsório como o imposto (IPTU), que tem
como fato gerador à condição de proprietário ou possuidor de bem imóvel, nos termos do artigo 34 do Código de Tributário
Nacional. Sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, acolhendo ADIN nº 126.244-0/2-00, declarou a inconstitucionalidade
da cobrança das taxas de limpeza, iluminação pública e de pavimentação e colocação de guias e sarjetas. Nestes termos,
pleiteia a condenação da requerida a restituir-lhe os valores pagos indevidamente a título de taxa de limpeza pública (TL) e taxa
de conservação de calçamento, asfalto, guias e sarjetas (TC). Com a petição inicial, vieram os documentos de fls (08/12).
Citada (fls. 15 v°), a requerida contestou o pedido (fls. 17/20), onde arguiu a preliminar de prescrição parcial do pedido. No
mérito, sustentou que o autor não comprova ter sido a pessoa quem usufruiu dos serviços e que foi o responsável pelo pagamento
das taxas. Alega, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula
188 do STJ. Pediu a improcedência da ação. Réplica à contestação (fls. 22/24 e 27/29). É o relatório. DECIDO. A matéria
constante da inicial, embora de fato e de direito, não necessita de outras provas, quer em audiência ou fora dela, de modo que
passo a conhecer e julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar
de prescrição diz respeito à matéria de fundo e assim será enfrentada. No mérito, a ação é procedente. Para fins de cobrança
das taxas, deve-se fazer uma distinção entre aquelas cobradas pelos entes públicos municipais e baseadas no chamado “Poder
de Polícia” e aquelas decorrentes da efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos. A Constituição Federal, em seu artigo
145, inciso II, estipulou que: “Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” O § 2º deste dispositivo constitucional, por seu
turno, preceituou que: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Da simples leitura de tais preceitos
dessume-se que não é qualquer serviço público que autoriza a cobrança das taxas, mas, tão-somente, o serviço público que se
revista dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Nos dizeres de Roque Antônio Carrazza: “(...) os serviços públicos
específicos são prestados “uti singuli”. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável)
de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se
a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada (...).” (in “Curso de Direito Constitucional Tributário”, 16ª ed., São
Paulo: Malheiros, 2001, pág. 449). No caso vertente, as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros
públicos, ao pretender atingir, indistinta e genericamente, todos os contribuintes, acabou por ferir dispositivo de ordem
constitucional, tendo desrespeitado, portanto, os requisitos da especificidade e da divisibilidade, princípios informadores das
taxas. A ofensa, aliás, estendeu-se aos artigos 77, “caput”, e 79 do Código Tributário Nacional, que reproduziram as disposições
da Constituição Federal. Assim sendo, a utilização de elementos de base de cálculo idêntico ao do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), viola o citado § 2º do artigo 145 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 77 do Código Tributário
Nacional. A matéria aqui esposada foi decidida pelo julgamento na ADIN nº 126.244.0/2-00-TJSP, conforme V.Acórdão publicado
em 18 de maio de 2006, e no RE 594709 do STF, transitado em julgado em 6 de agosto de 2009: “Inconstitucionalidade. Ação
Direta. Arts. 249, incisos III, IV, V e VII, 304 a 308, 309 a 315, 316 a 320, 333 a 350 e das tabelas V e VII da Lei Complementar
n. 158/1977 (Código Tributária do Município). Disciplinam as taxas de limpeza pública, iluminação pública, conservação de
pavimentação, guias e sarjetas e pavimentação e conservação de guias e sarjetas. Lei que ultrapassa os limites da competência
tributária dos Municípios, instituída pela Constituição Federal no artigo 145, inciso II, repetido no artigo 160, inciso II, da
Constituição Estadual. Vício de competência. Ação procedente. Inconstitucionalidade declarada”. “RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RECURSOS INTEMPESTIVOS. SEGUIMENTO NEGADO. Julgado pelo STF em 31 de maio de 2009. Ministra CARMEN LÚCIA”.
É claro que o Município pode cobrar taxas. Todavia, é necessário que elas sejam específicas e divisíveis, o que não acontece
com as taxas impugnadas na inicial, na forma instituída pelo Município de Marília. Portanto, é evidente a inconstitucionalidade
dos artigos 249, inciso III, IV, V e VII, 304 a 308, 309 a 315, 316 a 320, 333 a 350 e das tabelas V e VII, todos do Código
Tributário do Município de Marília - Lei Complementar Municipal nº 158/1997, porque instituíram taxas cujos fatos geradores são
de serviços públicos gerais e indivisíveis. Com relação à repetição do indébito, é entendimento pacífico na Jurisprudência de
que o prazo da prescrição é quinquenal para pleitear a repetição tributária relativa a IPTU e é contado da data em que se
considera extinto o crédito tributário, qual seja, do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, I, c/c art. 156,
inciso I, e 165, I, do CTN. Por conseguinte, estariam atingidos pela prescrição os valores cujo pagamento foi efetuado antes da
data de 13/10/2005 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação: 13/10/10). No caso em exame não ocorreu a prescrição
das taxas postuladas. Assim, o autor comprovou seu pagamento das taxas inconstitucionais do período de março/2006 à
agosto/2006, de tal modo que, reconhecendo que as mesmas eram indevidas, nada mais justo que determinar a restituição dos
valores pagos. O autor deverá apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetros estabelecidos nessa sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º