TJSP 24/02/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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pelo Juízo. Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio
do casal, com fundamento na Constituição da República. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o mandado
de averbação. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios em
R$393,83, para cada, expedindo-se certidões. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com
as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 18 de fevereiro de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
368.01.2011.000161-0/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA SA X
NERCIA GOMES DE SOUZA - VISTOS. BANCO FICSA S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de NERCIA
GOMES DE SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão do veículo descrito na inicial, que lhe
foi alienado fiduciariamente em garantia. Aduziu, em síntese, que a requerida deixou de cumprir a obrigação contratualmente
assumida consistente no pagamento do débito. A liminar pleiteada foi concedida a fls.30 e cumprida a fls.34. Regularmente
citada, a requerida deixou de oferecer contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Registro inicialmente,
que a demanda comporta o julgamento antecipado, porque a matéria é unicamente de direito não havendo necessidade de se
produzir prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a ré revel. O pedido inicial
é procedente. A apresente ação objetiva unicamente a busca e a apreensão do veículo em razão da falta de pagamento de
parcelas a que se obrigou a ré em decorrência do contrato de alienação fiduciária. E, nesse ponto, a ré não negou a celebração
do contrato nem seu inadimplemento na medida em que, citada, deixou de contestar o pedido. Presumem-se, pois, verdadeiros
os fatos narrados na inicial. A par disso, mora está comprovada e o pedido inicial se acha devidamente instruído. Posto isso,
julgo PROCEDENTE a postulação inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito,
facultada a venda pelo requerente, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. CONDENO a ré no pagamento das
custas, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, por eqüidade, na
forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva de que esta verba somente
poderá ser exigida se comprovada a capacidade econômica do interessado, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.C. M. Alto, 18 de fevereiro de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$181,72 -GARE
Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2011.000314-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução de Alimentos - L. F. F. X F. L. F. - Manifeste-se o autor,
através do seu advogado, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 12: “ ... que em cumprimento ao mandado, no dia
11/02/2011 às 17:30 horas, em diligência, junto a Rua Carlos R. Bovério, não fora por mim localizado o nº 231, sendo que na
esquina da rua João Piveta possui o nº 321, mas em contato com a moradora esta declarou não conhecer a pessoa indicada.
Diante deste fato, de não localizar o numero indicado, bem como não obter informações sobre o requerido, devolvo o mandado
em cartório para os devidos fins.”. - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385
368.01.2011.000335-0/000000-000 - nº ordem 55/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - E. R. D. S. X E. C. S. - 2ª
VARA DA COMARCA DE MONTE ALTO Processo nº.55/2.011. VISTOS. Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio
requerida por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra ELAINE CRISTINA SANTANA, com base no cumprimento das
condições legais. A requerida foi regularmente citada (fls.16) e manifestou sua concordância a fls.17. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido e considero satisfeitas as exigências legais. O requerido, por outro lado,
devidamente citado, manifestou sua concordância à pretensão inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República. Expeçase o mandado de averbação. Deixo de condenar o requerido no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
porque não houve resistência ao pedido e por se tratar de ação necessária. Arbitro os honorários advocatícios em R$393,83,
expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente,
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 21 de fevereiro de 2.011.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES OAB/SP 161072
368.01.2011.000336-2/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. L. A. P. X M. V. S.
F. - Defiro o pedido de vista ao Advogado do requerido, pelo prazo da contestação, que tem início a partir da audiência. - ADV
WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 e DR. MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2011.000376-7/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BOER E BOER AUTO POSTO
LTDA X JERRY PEREIRA LEAL - VISTOS. BOER E BOER AUTO POSTO LTDA ajuizou a presente ação em face de JERRY
PEREIRA LEAL, afirmando, em síntese, ser credora do requerido da importância descrita na inicial, representada pelos
documentos que instruíram a inicial. Conforme noticiado a fls.32, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção
do processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material
e contitui o título executivo judicial. O acordo firmado entre as partes, assim, deve ser homologado, para que produza efeitos
jurídicos. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 21 de fevereiro de 2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.000581-6/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Embargos de Terceiro - DUCAVE VEICULOS LTDA ME X AUTO
POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA - VISTOS. DUCAVE VEÍCULOS LTDA - ME ajuizou os presentes embargos
de terceiro em face de AUTO POSTO PRIMAVERA DO MONTE ALTO LTDA, objetivando a liberação da motocicleta que foi
penhora em benefício da embargada em autos distintos. Conforme noticiado a fls.112/113, as partes transigiram. É a síntese
do necessário. Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes
deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do
mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo, em consequencia, a liminar
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