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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 196

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

196

o embargante cópias das três últimas declarações do imposto de renda, cópia do contrato de honorários e do comprovante de
rendimentos. Sem prejuízo, regularize o patrono do embargante sua representação processual. Int. - ADV ELDENY TEIXEIRA
COSTA OAB/SP 125871
177.01.2011.000277-0/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Alimentos (Ordinário) - M. E. R. A. X A. B. D. A. - Fls. 30 - C O N
C L U S Ã O Em 16/02/2011, faço estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz (a) de Direito Dr(a). Patrícia Padilha Assumpção. Eu,
(Selma Martins Reis - 813.087-F), escr. Proc. 102/11 Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra a
Serventia a determinação de fls.28. Int. - ADV JOAO PEREIRA LIMA OAB/SP 84851
177.01.2011.000277-0/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Alimentos (Ordinário) - M. E. R. A. X A. B. D. A. - CONCLUSÃO
Em 08/02/2011, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Foro Distrital de Embú-Guaçu, Comarca de
Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*. Silvia Cristina da Silva Oficial
Maior Processo nº 102/11 Vistos. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos, para desconto imediato, e
designo audiência que será realizada no Setor de conciliação implantado nesta distrital, para o dia 04 de julho de 2011, às 14:00
horas. Intime-se a autora, cite-se o requerido, constando no mandado o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, que passará a
fluir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Em relação ao requerido esse deverá comparecer a audiência,
acompanhado de advogado. Caso não tenha condições econômicas para contratar um, poderá procurar a OAB, mais próxima
de sua residência. O comparecimento na audiência é dever de ambas as partes. Caso a parte autora não compareça e não
justifique sua ausência, tal conduta será reputada como atitude processual incompatível com a pretensão deduzida, ensejando
a carência superveniente, pela perda do interesse de agir, até mesmo em respeito ao que dispõe o artigo 7º da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68). Além disso, ainda nos termos desse mesmo dispositivo, ressalto que a ausência do réu importará na sua revelia
e na confissão quanto à matéria de fato. Oficie-se ao INSS, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios fixados,
que deverão ser depositados na conta corrente em nome da representante legal da autora, cujos dados foram informados a
fls. 03. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. E.G. d.s. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO Juíza de Direito - ADV JOAO
PEREIRA LIMA OAB/SP 84851
177.01.2011.000278-2/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO SÃO
PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU E OUTROS - Fls. 350 e verso: Vistos. Ciente da decisão do Juízo “ad
quem” (fls. 344/346). 2- Atenda-se a cota ministerial de fls. 348. 3- Pelo principio da simetria divulgue-se decisão do juízo “ad
quem” de fls. 344 da mesma forma da decisão de fls. 191/196. 4- Aguarde-se contestação da ré Sabesp ou decurso do prazo,
pois não há decisão suspendendo o processo. 5- Após, vistas ao MP para réplica. 6- Int. 7- Ciência ao MP. Int. - ADV TALES
JOSE BERTOZZO BRONZATO OAB/SP 131045 - ADV DANILO ATALLA PEREIRA OAB/SP 172480 - ADV AMANDA PASCHOAL
PARDINI OAB/SP 261552
177.01.2011.000303-8/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Regulamentação de Visitas - S. G. D. N. X A. A. D. N. - Fls. 21 CONCLUSÃO Em _______________, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro Distrital de EmbúGuaçu, Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.
Maurício Antonio de Oliveira Diretor de Serviço Processo nº 164/11 Vistos. Concedo a requerente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Necessária a justificação prévia do alegado, pela requerente, pois que inviável o Conselho Tutelar estar
realizando a retirada e devolução dos menores quando das visitas, diante da idade dos menores e a possibilidade de ser feito
por parentes da autora ou do réu, designo audiência para o dia 31/03/2011., ás 15:00 horas. Fica facultada ao(s) requerido(s) a
participação nessa audiência, desde que por intermédio de advogado. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se que
o prazo para contestar fluirá da data em que o réu tiver ciência da decisão que apreciar o pedido liminar. A requerente deverá
comparecer acompanhada de suas testemunhas (no máximo três), independentemente de intimação. Int. - ADV ANTONIO RIZZI
OAB/SP 166129
177.01.2011.000380-9/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Regulamentação de Visitas - F. C. D. A. X S. B. - CONCLUSÃO Em
17/02/2011, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Foro Distrital de Embú-Guaçu, Comarca de Itapecerica
da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO..*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*. Silvia Cristina da Silva Oficial Maior Processo
nº 123/11 Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a verossimilhança dos fatos
alegados, bem como a urgência da situação, em especial da manutenção do vínculo familiar, defere-se o pedido de liminar,
ficando desde já autorizado o direito de visitas à requerida, conforme o acordo firmado na ação de alimentos. Designo audiência
de conciliação, que será realizada pelo Setor de Conciliação (Prov. CSM 893/2004) implantado nesta distrital, o dia 18 de março
de 2011, às 15:00 horas, intimando-se a requerente e citando-se o requerido, constando no mandado que o prazo de quinze (15)
dias para contestar, passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. E.G., d.s. PATRICIA
PADILHA ASSUMPÇÃO Juíza de Direito D A T A Em ____________, recebi estes autos em cartório, com o despacho supra
.*.*.*.*.*.*.* - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 240057
177.01.2011.000412-3/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Divórcio (ordinário) - A. M. D. N. D. S. X G. M. D. S. - Fls. 28 CONCLUSÃO Em _______________, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro Distrital de
Embú-Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA.*. Eu, _________________(Mauricio
Antº de Oliveira), Diretor de Serviço, subscrvi.*. Reqte: AURILENE MARTINS DO NASCIMENTO DA SILVA Reqdo(a): GESSE
MACIEL DA SILVA Processo nº 165/11 Vistos. Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Designo audiência
de conciliação, que será realizada pelo Setor de Conciliação implantado nesta distrital, o dia 17 de março p.f., às 16:20 horas,
intimando-se a(o/s) requerente(s) e citando-se a(o/s) requerida (o/s)o, constando no mandado que o prazo de quinze (15) dias
para contestar, passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Em relação ao(à) requerido(a),
esse(a) deverá comparecer acompanhado(a) de Advogado. Caso não tenha condições econômicas para contratar um, poderá
procurar a OAB local (endereço acima) - fone (11) 4661-1296, de 2ª , 4ª, 5ª e 6ª, das 09:00 às 10:30 horas. O comparecimento
na audiência é dever de ambas as partes. Caso a parte autora não compareça e não justifique sua ausência, tal conduta será
reputada como atitude processual incompatível com a pretensão deduzida, ensejando a carência superveniente, pela perda do
interesse de agir, até mesmo em respeito ao que dispõe o artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Além disso, ainda nos
termos desse mesmo dispositivo, ressalto que a ausência do réu importará na sua revelia e na confissão quanto à matéria de
fato. Quanto ao pedido de tutela antecipada, será apreciado após citação e apresentação de contestação ou decurso do prazo,
pois, verifico que não há risco da medida tornar-se ineficaz se concedida a tutela após a integração do pólo passivo, nem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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