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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 2364

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

2364

COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP - Manifestem-se as partes quanto ao
interesse na composição amigável, apresentando, em caso positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejara na designação
de audiência, nos termos do art. 331 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as adequadamente sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova.
Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da
lide. - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV EDILBERTO MASSUQUETO OAB/SP 88127
443.01.2010.003202-6/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO MURAKAMI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 137/2011 registrada em 10/02/2011 no livro nº 80 às Fls.
8/9: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
em favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas,
a partir da citação. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
à razão de um por cento ao mês, a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do C.P.C.
Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência
sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desnecessário o reexame de
ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso Especial n. 723.394/RS, Relator Ministro
Nilson Naves, 6º Turma, julgado em 01.09.2005. DJ- 14.11.2005, pág. 412). Diante das provas produzidas e considerando a
natureza alimentar do benefício e a idade da autora, determino a imediata implantação do benefício, como forma de tutela
antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa diária de meio
salário mínimo, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, sem prejuízo de eventual apuração de desobediência. P.R.I.
- ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2010.003203-9/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. V. B. X R. A. B. CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, dr. Murillo D”Ávila
Vianna Cotrim. Eu __________ (Of. Maior), digl e subsc. Proc. 735/10 Vistos; Para audiência de instrução e julgamento, designo
o dia 05 de julho de 2011, às 16:40 horas. Cite-se e intime-se o requerido, bem como intime-se a rep. legal do autor, observandose o r. despacho de fls. 10. Sem prejuízo, justifique, em 48 horas, o advogado da autora sua ausência na audiência de fls. 19,
sob pena de destituição. Int. Piedade, data supra. Murillo D’Ávila Vianna Cotrim. Juiz Substituto Aos 16 de fevereiro de 2011,
recebi estes autos em cartório. Eu____________(esc. Tec. Jud.) assino. - ADV MATHEUS SPINELLI FILHO OAB/SP 39427
443.01.2010.003224-9/000000-000 - nº ordem 743/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES MIYOKO
HATADANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 139/2011 registrada em 10/02/2011 no livro nº
80 às Fls. 12: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria
por idade, em favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício
aderidas, a partir da citação. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios à razão de um por cento ao mês, a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I,
do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com
os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada
a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desnecessário
o reexame de ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso Especial n. 723.394/RS,
Relator Ministro Nilson Naves, 6º Turma, julgado em 01.09.2005. DJ- 14.11.2005, pág. 412). Diante das provas produzidas e
considerando a natureza alimentar do benefício e a idade da autora, determino a imediata implantação do benefício, como
forma de tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a
multa diária de meio salário mínimo, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, sem prejuízo de eventual apuração
de desobediência. - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2010.003283-8/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Usucapião - RAMIRO NARDO - CONCLUSÃO Aos 15 de dezembro
de 2010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________
(Esc. Téc. Jud). Processo n. 756/10 Vistos; Fls.51: A diligência deverá ser feita pelo autor, providencie-se no prazo de dez dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos
15 de dezembro de 2010, recebi estes autos em cartório. ____________(Esc.Téc.Jud.) - ADV REGIANE DE FATIMA GODINHO
DE LIMA OAB/SP 254393
443.01.2010.003605-2/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - R. S. S. V. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. - ADV SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP 260685 - ADV DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2010.003817-0/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Execução de Alimentos - P. A. D. M. A. E OUTROS X J. G. X. D.
A. - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. oficial de justiça, fls.19 (réu não localizado para citação, encontra-se em local
incerto e não sabido). No silêncio, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena de
extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. - ADV MARIA DO CARMO GODINHO OAB/SP 116288
443.01.2010.003837-8/000000-000 - nº ordem 888/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X FERMAX
PIEDADE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME E OUTROS - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. - ADV
MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA OAB/SP 124239 - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP 34204 - ADV JOSE NELSON DE
CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
443.01.2010.003861-2/000000-000 - nº ordem 895/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial/social retro. No
silêncio, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48H sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de nova intimação. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV DANIEL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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