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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 2493

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

2493

tentativa de penhora “on line”. Int. - ADV JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA OAB/SP 159256 - ADV PAULO SERGIO FUZARO
OAB/SP 126311 - ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP
164396
451.01.2003.029498-7/000000-000 - nº ordem 4468/2003 - (apensado ao processo 451.01.2003.022698-8/000000-000 - nº
ordem 3650/2003) - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DANOS MORAIS - JAIR ANANIAS SOLDERA X LOOP
ADVENTURE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - Manifeste-se o credor acerca do oficio da DRF as fls. 91( não apresentou
declaração de rendimentos nos ultimos 05 anos), n prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV MAURO RONTANI OAB/
SP 121190 - ADV MARIA LUCIA RUHNKE JORGE OAB/SP 181360 - ADV ZÉLIA MONTEIRO ZANCHI OAB/SP 166809 - ADV
ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO OAB/SP 243109
451.01.2004.003735-3/000000-000 - nº ordem 541/2004 - Declaratória (em geral) - ANA PRISCILA DE QUEIROZ TELLES
X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S A - Fls. 201 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo nº 541/04 Autor:
ANA PRISCILA DE QUEIROZ TELLES Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A Conclusão: Aos 15 de outubro
de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba, o Exmo. Sr.
Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO. A Escrevente. VISTOS. Diante do deposito dos autos e a não demonstração pelo credor de
saldo remanescente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento
dos documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir., d.s. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito
- ADV JOSE JONAS RAYMUNDO OAB/SP 48072 - ADV LUCIANA ROCHA CHIL OAB/SP 175144 - ADV MARCIA MARIA CORTE
DRAGONE OAB/SP 120610 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
451.01.2004.004548-1/000000-000 - nº ordem 608/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESC NEGOCIO - MARIA
EVA DA SILVA CABRAL X KOLUMBUS MOVEIS - Fls. 103 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo nº 608/04 Autor:
MARIA EVA DA SILVA CABRAL Requerido: KOLUMBUS MOVEIS Conclusão: Aos 22 de outubro de 2010, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba, o Exmo. Sr. Dr. MAURICIO HABICE. A
Escrevente. VISTOS. Diante do deposito dos autos e a concordância do credor (fls.99), JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C.,
arquivem-se. Pir., d.s. MAURICIO HABICE Juiz de Direito - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV MARCIA
CRISTINA KISHIMOTO OAB/SP 159317
451.01.2004.007788-1/000000-000 - nº ordem 1324/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INEXISTENCIA DE DIVIDA JOSE DANIEL PEREIRA DE MELO X BANCO ITAU SA - Manifeste-se o credor acerca do oficio de fls. 118(SCPC-informaram o
que constou em nome do autor no periodo de 05 anoa).Prazo de 15 dias. - ADV FERNANDO VICTORIA OAB/SP 192202 - ADV
ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV JULIANA DE
CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745
451.01.2004.012287-5/000000-000 - nº ordem 2208/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - LUIS ANTONIO
PASCHOALINI X LUCIANA FERREIRA ALVES E OUTROS - VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95. A matéria ventilada comporta conhecimento, por se tratar de ordem pública, consistente em falta de interesse de
agir. A objeção deve ser acolhida. Autor e rés discutiram, incidentalmente, a questão abordada nestes autos, tanto que na r.
sentença proferida, fez-se expressa menção à questão dos alugueres, verbis: As autoras, que são irmãos, foram empregadas da
Unicont, empresa de que é sócia a ré Regina. Durante o contrato de trabalho, Regina e o co-réu, seu marido Luís, contrataram
como locatários a locação do imóvel residencial onde as autoras passaram a morar. Os aluguéis eram descontados pela ré dos
salários das autoras (fl. 99 - negrito meu) Posteriormente à prolação da r. sentença, celebrou-se acordo entre as partes, em
que os réus se comprometeram a pagar a quantia de R$ 7.500,00 às autoras. Pois bem, ainda que o acordo em apreço não
tenha feito expressa menção ao processo ora em discussão, acabou também o atingindo, na justa medida em que a questão
dos alugueres foi ali abordada. Nesse sentido, aplicável regra de interpretação contratual, segundo a qual Pode até ser que o
acordo contratual não seja claro nesse sentido, mas o Código Civil, em seu artigo 112, preceitua: “Nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Somando-se a esse artigo, há o
princípio de interpretação dos contratos no sentido de que as cláusulas contratuais interpretam-se umas em relação às outras,
sejam antecedentes, sejam conseqüentes . Em outras palavras, é necessário que a interpretação das cláusulas antecedentes
seja feita em consonância com as subseqüentes, analisando-se o contrato como um todo. Aplicando-se tal regra ao caso
em apreço, há de se convir que a petição inicial faz expressa menção a questão dos alugueres, pelo que inviável se supor
que o acordo celebrado não os abordasse no valor indenizatório. Destarte, com o acordo, houve um acertamento quanto aos
alugueres, devendo ser extinta a execução, com base no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a
objeção e julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, 7 de dezembro de 2010. Maurício Habice Juiz de
Direito - ADV EDIBERTO DIAMANTINO OAB/SP 152463 - ADV FERNANDA FONSECA REGINATO BORGES OAB/SP 225279 ADV HARIEL PINTO VIEIRA OAB/SP 163372
451.01.2004.015972-6/000000-000 - nº ordem 2432/2004 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER
- VICENTE FATIMA DE SOUZA X VALE VERDE EMPR E REPRESENTACAO SC LTDA - Fls. 65 - Os autos pelo rito da Lei
9099/95 não aguardam no arquivo. Na falta de bens penhoráveis os autos são extintos nos termos do art. 53, §4º da Lei
9099/95. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 30 dias, sob pena de extinção no aludido artigo. Int. - ADV
MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO OAB/SP 126331
451.01.2004.016744-7/000000-000 - nº ordem 2698/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR
ATO ILICITO - CARLOS ROCHA X JOSE DAGOBERTO GALDINO E OUTROS - Fica o credor intimado na pessoa de seus
procuradores a retirar o mandado de levantamento. - ADV SIMOES ANTONIO TREVISAN OAB/SP 74433
451.01.2004.022486-8/000000-000 - nº ordem 5058/2004 - Reparação de Danos (em geral) - - GREGORIO ANTONIO DE
PADUA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 147 - Proc. n 5058/04 AUTOR(A): GREGÓRIO ANTONIO DE PÁDUA RÉ(U) :
BANCO NOSSA CAIXA S.A CONCLUSÃO: Em 13 de outubro de 2010, levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MAURICIO
HABICE, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. A Escrevente. “Cls.” Diante do depósito judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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