TJSP 24/02/2011 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
2511
- ADV SERGIO ROBERTO SACCHI OAB/SP 140155 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
451.01.2008.028112-3/000000-000 - nº ordem 4140/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CANHADA X
CLAUDIONOR BRAGA REBOLÇAS - Fls. 19 - Proc. nº 4140/2008 AUTOR(A): JOSE CANHADA RÉ(U): CLAUDIONOR BRAGA
REBOLÇAS CONCLUSÃO: Em 22 de setembro de 2010 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO
AVOLIO, MM. Juiz de Direito Titular do JEC. O Escrevente. “Cls.” Em face da manifestação do credor, noticiando o integral
adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a açãoo, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 16, em favor da executada, haja vista que não há mais
possibilidade de se proceder a devolução da aludida quantia por meio eletrônico. Autorizo o desentranhamento de documentos.
Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE CANHADA OAB/SP 86303
451.01.2008.028245-7/000000-000 - nº ordem 4171/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IVETE RODI DE
ALMEIDA X ALEXANDRE FRANCISCO DE CARVALHO - Apresente o credor cálculo atualizado do débito para prosseguimento
da execução. - ADV AMANDA APARECIDA MARDEGAN OAB/SP 258624
451.01.2008.028953-7/000000-000 - nº ordem 4287/2008 - Reparação de Danos (em geral) - REGINALDO DE CAMARGO ME
X EDSON FERNANDO ARAUJO - Traga o credor, aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, contas atualizadas de
liquidação, possibilitando assim a remessa do feito à tentativa de penhora on line. - ADV ALESSANDRA APARECIDA SANCHES
OAB/SP 164369
451.01.2008.029330-0/000000-000 - nº ordem 4314/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA FERNANDA BARELA PORTA
X BANCO DO BRASIL - Fls. 62 - Conclusão: Em 18 de outubro de 2010, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal, Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO HABICE. A Escrevente. Vistos. Satisfeita a execução, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivemse. Pir.,d.s. MAURICIO HABICE Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2010, em Cartório, recebi estes autos. A Escrevente.
- ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE DELLAMATRICE OAB/SP 258334 - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
- ADV LILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 237593 - ADV FERNANDA ROSSINI ALCANTARA SANTOS OAB/SP 274968
451.01.2008.030506-1/000000-000 - nº ordem 4486/2008 - Declaratória (em geral) - CARLOS EDUARDO VANZETTO X
BANCO ABN AMRO REAL SA E OUTROS - Às contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acionado. - ADV ERICK
MORGADO DE MOURA OAB/SP 257628 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIO BELLOCCHI OAB/SP 112579
- ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
451.01.2008.030402-6/000000-000 - nº ordem 4511/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - TAIS CRISTINA
LOURENÇO FUZATO X NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - Fls. 34 - “Cls”. Fls. 33. Indefiro o pedido quanto à substituição
do aparelho, visto que se fosse entregue no prazo correto, hoje também estaria obsoleto. Por outro lado, o fato da ré não
entregar o aparelho no prazo do acordo, gerou a multa estabelecida à fls. 24, compensando desta forma eventual prejuízo.
Desta forma, considerando que a multa, em vista do prazo decorrido, já suportou o seu limite, ou seja, de 20 salários mínimos,
intime-se a ré para o pagamento, sob pena de penhora, alertando que para efeito de cálculo, o valor do salário mínimo deve ser
o vigente à época que atingiu o limite definido no despacho de fls. 24. Int. - ADV MARISETE DE MOURA ELEUTERIO OAB/SP
72522 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV
GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/SP 216052
451.01.2008.031671-3/000000-000 - nº ordem 4681/2008 - Condenação em Dinheiro - EDECIO LOBO X NOKIA DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA - Fls. 41 - Proc. nº Conclusão: Em 13 de outubro de 2010, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO. A Escrevente. Vistos. Satisfeita a
execução, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos.
P.R.I.C., arquivem-se. Pir.,d.s. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2010, em Cartório, recebi
estes autos. A Escrevente. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES
OAB/SP 132321
451.01.2008.032899-7/000000-000 - nº ordem 4824/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ODETTE PETROCELLI PETTA
X BANCO ITAU SA - Fls. 103 - Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada
judicialmente. Intime-se o credor a retirá-lo bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silêncio,
voltem-me conclusos para extinção. Int. - ADV GIOVANNI COELHO FUSS OAB/SP 228611 - ADV ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.035328-2/000000-000 - nº ordem 5204/2008 - Condenação em Dinheiro - LUIZ FERNANDO GIOCONDO
TEIXEIRA E OUTROS X MARITIMA SEGUROS SA - VISTOS. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e decido.
A ação é improcedente. O documento de fls. 47, consistente em “termo de quitação” prova que os autores concordaram com
o reparo efetuado no veículo em questão, dando quitação sobre os serviços prestados e assegurados pela ré, faltando-lhes,
neste aspecto, interesse processual. Ainda que assim não fosse, resta claro que qualquer problema em relação aos serviços
efetuados pela oficina deveriam ser reclamados pelos autores junto àquela prestadora e não à ré, que além de não ter escolhido
esta última oficina, pagou pelos reparos, recebendo quitação pelos serviços. Destarte, não há que se falar em indenização
a qualquer título. Quanto ao pedido de reembolso de locação, igualmente não é acolhido, por falta de recibo ou nota fiscal,
sendo os documentos apresentados mero “detalhamento de locação”, não demonstrando efetivamente se algum valor foi pago
pelos autores. Ademais, não há previsão contratual com a ré neste sentido, restando o pedido descabido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por LUIZ FERNANDO GIOCONDO TEIXEIRA e SILVIA MARINA
CUCO em face de MARITIMA SEGUROS S/A. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C. Piracicaba, 21
de dezembro de 2010. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
451.01.2008.034918-0/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Condenação em Dinheiro - GENNY JANUARIO DE FREITAS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Apresente o credor cálculo de liquidação para prosseguimento da ação, prazo de 30 dias. ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º