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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 2513

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

2513

Sr. Dr. MAURICIO HABICE, MM. Juiz de Direito deste Juizado. A Escrevente. “Cls.” Diante da inércia da autora em manifestar
em termos de prosseguimento JULGO EXTINTA a ação de acordo com o Art. 267,III, do CPC. Autorizo o desentranhamento de
documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO Recebimento. Em de de 2010,
faço o recebimento destes autos. A Escr: - ADV JOAO LUIZ ALCANTARA OAB/SP 70484 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL
DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.036611-9/000000-000 - nº ordem 405/2009 - Condenação em Dinheiro - NADIA SONIA ASSUF NECHAR X
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apresente o credor cálculo de liquidação para prosseguimento da ação,
prazo de 30 dias. ante petição de fls. 88. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV CLAUDIA GARCIA
GOMES OAB/SP 264878
451.01.2009.000305-9/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Condenação em Dinheiro - ERNESTA JULIANO MOLINA E
OUTROS X BANCO FINASA BRADESCO - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança movida por ERNESTA JULIANO MOLINA E
OUTROS contra o BANCO FINASA BRADESCO SA, relacionada ao expurgo inflacionário ocorrido nos saldos das cadernetas de
poupança, conhecido como Plano Verão. É o necessário. Fundamento e decido. Passo ao exame dos pressupostos processuais
e das condições da ação. O Juizado Especial Cível é competente para o conhecimento e julgamento desta lide, pois o objeto
da prova é de baixa complexidade e não há necessidade de perícia. As instituições financeiras são parte legítima para este
tipo de demanda, pois o contrato relacionado à caderneta de poupança vincula o contratante e o contratado. A relação jurídica
decorrente da manutenção de uma caderneta de poupança é estabelecida entre o depositante, titular da caderneta, e a
instituição financeira depositária. Afinal, são os bancos que procedem à captação do dinheiro e o administram. As instituições
financeiras são responsáveis pelos prejuízos causados aos poupadores, quando suas respectivas contas poupanças tiveram
rendimento menor do que o previsto no contrato celebrado entre as partes (poupador e instituição financeira). O fato de estar
o contrato submetido às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e às resoluções do Banco Central do Brasil não
retira a legitimidade passiva dos bancos, bem como não acarreta a exigência da presença desses órgãos na relação jurídicoprocessual. Sendo assim, a ação não deve ser dirigida contra o Banco Central ou contra a União, os quais não guardam
nenhum vínculo com os poupadores, que são consumidores. O fato de a instituição financeira ter cumprido a lei da época e as
determinações emanadas do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem
pagou menos do que efetivamente devido. No caso do Plano Collor, em que há a cobrança em relação a valores bloqueados
pelo Banco Central, persiste a responsabilidade do banco depositário até a quantia não bloqueada, que ficou sob sua guarda
e disponibilidade. A intervenção de terceiros não é necessária (por força da responsabilidade própria do banco depositário
perante o poupador) e nem possível, à luz do artigo 10, da Lei 9099/95. Eventual falta de cálculos não induz à carência da ação,
considerando que o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, sem ofensa ao
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Se a conta-poupança possuir mais de um titular, esse fato não retira
deles o direito de ajuizar, individualmente, uma ação de cobrança contra o banco depositário, pois se trata de uma obrigação
solidária, que pode ser exigida por qualquer dos credores. Não há que se falar em quitação tácita por falta de ressalva por parte
do poupador quando do vencimento da poupança, já que não há lei que determine a impugnação imediata, inexistindo óbice
à ação judicial da correção monetária não paga à época própria, desde que não tenha ocorrido a prescrição. A prescrição não
ocorreu. Trata-se de direito pessoal, motivo pelo qual a prescrição da correção monetária e dos juros é vintenária, pois na ação
se discute o próprio crédito. Com a natureza pessoal e tratando-se de direito intertemporal, é de se aplicar as regras do artigo
2028, do Código Civil. Por elas, o prazo prescricional é o do artigo 177, “caput”, do antigo Código Civil (20 anos), e não o do art.
205, do atual Código Civil (10 anos). O artigo 2028, do Código Civil, é claro ao determinar que serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. Tendo o atual Código Civil entrado em vigor em janeiro de 2003, o prazo prescricional, no caso dos
autos, é da lei anterior. Aplicando o ensinamento de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Borsoi, vol 6, p.
388), se os juros são capitalizáveis, em virtude de negócio jurídico, escapam ao artigo 178, § 10, III, do Código Civil. No instante
em que se tornam devidos e se inserem no capital, não há de se fazer distinção entre eles (juros e capital). A prescrição é da
pretensão concernente ao capital e, assim, a prescrição é regulada pelo artigo 177, do Código Civil de 1916, e pelo artigo 205,
do atual Código Civil, com a regra de transição do direito intertemporal (artigos 2028 e 2029, do Código Civil). Inaplicável, no
caso, os institutos da decadência e da prescrição regulados pelo artigo 26 e 27, da Lei 8078/90, pois não se trata de defeito no
produto ou na prestação do serviço. Passo ao exame do mérito. Dispunha o artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.284/86 que os saldos
das cadernetas de poupança seriam reajustados, a partir de 1º de maio de 1.986, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC)
instituído por esta mesma lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A legislação posterior, ao alterar
critérios de atualização monetária das cadernetas de poupança livres, baseou-se na fixação de critérios alternativos, valendo
o índice de variação do IPC ou outro legalmente instituído, dos dois o maior. Nessa linha, adveio a Lei nº 7.730/89, que criou o
chamado Plano Verão e mudou a forma de correção dos depósitos de poupança. Porém, por seu efeito ex nunc, ela somente
poderia alcançar as contas abertas ou renovadas na sua vigência, a saber, após o dia 15 de janeiro, por força do artigo 6º,
parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso dos autos, a remuneração deveria ter sido de 42,72% para o mês
de janeiro de 1989 - para ser pago em fevereiro de 1989 - no lugar de 22,3591%, restando assim uma diferença de 20,36%.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança ajuizada por ERNESTA JULIANO MOLINA E OUTRA em face do
BANCO FINASA BRADESCO SA para condenar o requerido aplicar no saldo encontrado no aniversário de fevereiro de 1989, da
caderneta de poupança nº 1.240.463-2, agência 127, do banco requerido, o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989,
descontando o índice efetivamente aplicado, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo devidamente atualizado (desde
a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então,
a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação, até o efetivo pagamento. Estes índices da poupança são os reais, conforme nossos tribunais tem reconhecido
de maneira pacífica. São eles: 26,06% para aniversário de julho de 1987, 42,72% para aniversário de fevereiro de 1989, 44,80%
para aniversário de maio de 1990 e 20,21% para aniversário de fevereiro de 1991. A liquidação da sentença será feita por
meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os
critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P. R.
I. C. Piracicaba, 18 de outubro de 2010. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA
OAB/SP 135247 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2009.001073-0/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JULIO JOSE AUGUSTINI X
SUBMARINO VIAGENS - Fls. 99 - VISTOS. Intime-se para o pagamento do saldo remanescente retro apurado( R$ 489,51
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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