TJSP 24/02/2011 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
2743
POÁ
1ª VARA DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Juíza de Direito - Dra. PATRÍCIA PIRES
Relação LÚCIA 75
191.01.2002.006353-3/000001-000 - nº ordem 1970/2002 - Declaratória (em geral) - Embargos do Devedor - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS X MARIA DE LOURDES GALLO E OUTROS - Vistos, Ante a certidão cartorária
retro, mantenho a decisão de fls.21, tendo em vista que o recurso de apelação enviado via fax não foi recebido nesta 1ª Vara,
sendo portanto, intempestiva. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença de fls. 08, prosseguindo-se nos autos
principais. Int. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 - ADV ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS
OAB/SP 128336
191.01.2003.005011-0/000000-000 - nº ordem 1199/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO EDUCACIONAL
NOVE DE JULHO X ELAINE RIBEIRO PATRICIO - Intime-se o(a) exeqüente a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção ( art. 267, III do CPC). - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563
191.01.2006.006660-3/000000-000 - nº ordem 1833/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDMAR APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE - Intime-se o(a) exeqüente a dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, III do CPC). - ADV LEILA CECILIA VIDAL MARUITI OAB/SP 212021 - ADV
LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV THAIS PRETTI OAB/SP 226375
191.01.2007.005260-8/000000-000 - nº ordem 1527/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA X JOÃO MARCOS DA SILVA - Intime-se o(a) exeqüente a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção ( art. 267, III do CPC). - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563
191.01.2008.005870-7/000000-000 - nº ordem 1734/2008 - Guarda de Menor - A. N. D. C. X A. P. D. S. E OUTROS - Sentença
nº 147/2011 registrada em 09/02/2011 no livro nº 57 às Fls. 158: Vistos. A autora foi intimada pela imprensa e pessoalmente a
dar regular andamento ao feito. Nesta última diligência não foi encontrada. Demais disso, cabe a autora comunicar o juízo a
mudança de seu endereço havida durante o curso do processo, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas
para o endereço informado nos autos, na forma do art. 238, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, tendo em vista o abandono
da requerente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários ao advogado nomeado à fls. 06 e fls. 44, em 60% da tabela OAB/DPSP. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV ANA CARLA
SANTANA TAVARES OAB/SP 240231 - ADV GILBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 255631
191.01.2009.004355-3/000000-000 - nº ordem 1164/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X JOSE CORDEIRO SANTOS - Fica a autora intimada a recolher diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12, para
expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de (05) cinco dias - ADV MARCIA PRISCILA DALBELLES OAB/SP
238161 - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
191.01.2009.005622-3/000000-000 - nº ordem 1538/2009 - Execução de Alimentos - K. L. G. X E. L. D. G. - Intime-se o(a)
exeqüente a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, III do CPC). - ADV NILCEIA APARECIDA
ANDRES OAB/SP 126143
191.01.2010.003647-1/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Execução de Alimentos - T. R. D. O. M. X A. D. J. M. - Sentença
nº 186/2011 registrada em 15/02/2011 no livro nº 57 às Fls. 263: Vistos. Ante a quitação integral do débito em mãos da
exeqüente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçase contramandado de prisão. Arbitro os honorários advocatícios à advogada nomeada a fls. 10 em 100% da tabela. Defiro os
benefícios da AJG ao executado. Ante a preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 249404
191.01.2010.004822-5/000000-000 - nº ordem 558/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X LUIZ SERRANO SANCHES - Intime-se a(o) autor(a) a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art.
267, III do CPC). - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
191.01.2010.005495-6/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X EDERSON FERNANDES - Intime-se o(a) autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, III
do CPC). - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
191.01.2010.006216-6/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CASSIA BOU ASSI GERLACH
X SERGIO DE MIRANDA CUBA - Intime-se o(a) autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267,
III do CPC). - ADV NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 30334 - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP
141804
191.01.2010.007187-5/000000-000 - nº ordem 957/2010 - Mandado de Segurança - LUCIANA TRAJANO DA SILVA LACERDA
X DIRETORA TECNICA I DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DO HOSPITAL REGIONAL DE F.V - Vistos. Cumpra-se a
decisão monocrática da Superior Instância, comunicando-se que a decisão foi reconsiderada quanto à exigência da juntada da
certidão e que o agravante não cumpriu o art. 526, caput, do CPC. Os benefícios da AJG foram concedidos pela r. decisão de
28. Anote-se. Indefiro a liminar, vez que a ausência da certidão da vida funcional da impetrante não me permite analisar sua
assiduidade, pressuposto da licença-prêmio. Requisitem-se as informações, devendo a autoridade, no mesmo prazo, fornecer
certidão para fins de contagem de licença-prêmio relativamente à impetrante. No mais, cientifique-se (por carta) o Procurador
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