TJSP 24/02/2011 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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(fls. 07), advogado(a) indicado para patrocinar os interesses do(a)(s) requerente(a), em 100% da tabela da PGE/OAB. Oficiese conforme requerido às fls. 16. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se a competente certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
ADRIANO CAZZOLI OAB/SP 178542
484.01.2010.003403-3/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Divórcio Consensual - M. A. R. Q. E OUTROS - Fls. 20 e verso
- Diante do exposto DECRETO O DIVÓRCIO de MARISA AMÉLIA RAMOS QUADRA e EDILSON DE OLIVEIRA QUADRA,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial (fls. 02/07). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de
averbação e arquive-se os autos. P.R.I. e C. - ADV EDVALDO MOREIRA CEZAR OAB/SP 219329
484.01.2010.003432-1/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Inventário - MATHEUS PEREIRA XAVIER X MARCELO XAVIER Fls. 11 - V. Concedo à autora o benefícios da Assistência Judiciária e nomeio a Dra. Darinca Michelan Simões para defender seus
interesses. Nos termos do artigo 990, II, do C.P.C., nomeio inventariante a Sra. MARA CRISTINA PEREIRA, independentemente
de compromisso. Providencie a inventariante: A) A certidão negativa junto à Receita Federal, a qual poderá ser obtida através de
seu “site”. b) O recolhimento do imposto “causa mortis” ou certidão de isenção (Posto da Receita Estadual - Lins). c) Apresente
a inventariante as primeiras declarações. Int. - ADV DÁRINCA MICHELAN SIMÕES OAB/SP 167069
484.01.2010.003479-5/000000-000 - nº ordem 833/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - MARIA DE LOURDES ALMEIDA DE OLIVEIRA X INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 14
- V. A autora afirmou, através de declaração de fl. 08 não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de
advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, §1º da Lei 1060/50, torna-se responsável
pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado, que
possuía condições de suportar as custas processuais. Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Intime-se o procurador da autora para que regularize o substabelecimento de fls. 07, apondo sua assinatura. Cite-se com as
advertências legais. Int. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV PAULO SÉRGIO MENEGUETI OAB/SP 157438
484.01.2010.003496-4/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Revisional de Alimentos - A. V. P. D. S. X A. B. D. S. S. - Fls.
17 - V. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e nomeio a Dra. Dalva Antunes Santaella Bichoff para defender seus
interesses. Providencie o autor o aditamento da inicial, no prazo de 10 dias, uma vez que constatado que, não há seqüência
lógica no requerimento efetuado (fls. 02, último parágrafo). Int. - ADV DALVA ANTUNES SANTAELLA BICHOFF OAB/SP 68880
484.01.2010.003558-0/000000-000 - nº ordem 860/2010 - Alimentos - Oferta - WANDERSON PATROCINIO DE SOUZA X
MAICON DOUGLAS FREIRE DE SOUZA - Fls. 07 - Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça
(independente de despacho): Intime-se a advogada do autor para: 1- Apor sua assinatura na petição inicial; 2- Regularizar
a representação processual; 3- Providenciar declaração de que o autor não possui condições de arcar com as despesas
processuais, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita; 4- Providenciar a juntada da certidão de nascimento do
requerido. - ADV ANDREA CARLA PIOCOPI NOVAES OAB/SP 129417
484.01.2010.003614-9/000000-000 - nº ordem 868/2010 - Execução de Alimentos - F. S. V. X G. V. - Fls. 27 - V. O exeqüente
deverá aditar a inicial, com a finalidade de adequar o requerimento aos termos da Súmula 309 do STJ. Prazo 10 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS OAB/SP 64889
484.01.2010.003646-5/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA APARECIDA PELARICE
HILÁRIO X BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 12 - V. 1- Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária
e nomeio o Dr. ROBERTO VALDECIR PALMIERI para defender seus interesses. 2- O pedido de exibição deverá ser processado
de conformidade com os artigos 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. De se consignar, que o artigo 845, do Código de
Processo Civil, que trata de medida cautelar de exibição, manda aplicar, quanto ao seu procedimento, or artigo 355 e seguintes,
do mesmo diploma legal. 3- Citem-se os requeridos para apresentarem resposta, no prazo de cinco dias (artigo 357, do Código
de Processo Civil). Int. - ADV ROBERTO VALDECIR PALMIERI OAB/SP 135721 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP
73055
484.01.2010.003672-5/000000-000 - nº ordem 883/2010 - Execução de Alimentos - R. D. S. S. X L. D. O. S. - Fls. 11 - V.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora e nomeio a Dra. MARLI RODRIGUES HERRERA para defender seus
interesses. À serventia deverá juntar aos autos cópia da decisão que arbitrou os alimentos em favor do autor. O rito escolhido
pela autora é inadequado, porto que, nos termos da Súmula 309, do STJ, a prisão do devedor de alimentos só poderá ser
decretada pelo inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curdo da
presente. Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para que a autora emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Int. - ADV MARLI RODRIGUES HERRERA OAB/SP 71513
484.01.2010.003674-0/000000-000 - nº ordem 886/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. C. D. D. C. X E.
A. M. - Fls. 12 - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio o Dr. RONALDO TOLEDO para
defender seus interesses. Antes de qualquer outra providência deverá a autora providenciar a apresentação de conta bancária
para depósitos das pensões, a qual poderá ser aberta no Banco Nossa Caixa Nosso Banco, sem necessidade de depósito
inicial. Int. - ADV RONALDO TOLEDO OAB/SP 181813
484.01.2010.003698-9/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Separação de Corpos - A. L. T. D. S. M. X J. H. M. - Fls. 12 - V.
1) Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. 2) A autora não trouxe prova de suas alegações. Contudo, pretende
providência menos regorisa, isto é, a autorização para deixar o lar conjugal. Portanto, com fundamento no artigo 1.562 do
Código Civil e artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO O REQUERIMENTO INICIAL, determinando
a separação de corpos, com o afastamento da autora do lar conjugal durante o processo de separação, expedindo-se o
ALVARÁ. Outrossim, considerando o fato de a requerente, mulher, com filhos menores, presumivelmente ter mais dificuldades
de acomodação do que o requerido, homem desacompanhado de mulher e filha, deverá ela permanecer na residência do casal,
afastando-se o requerido até futura decisão definitiva. No cumprimento do mandado - que deverá dar-se com muita calma e
ponderação - o Oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas trata-se de medida provisória, informando-lhe que
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