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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 723

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

723

WILLIAN BASSO BATISTA E OUTROS - Fls. 09 - 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Frise-se no mandado o teor do
artigo 745-A do código de processo civil. Caso isso seja observado pelo devedor, intime-se o credor para se manifestar. Arbitro
honorários da execução, a priori, em 10 % do valor do débito exeqüendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo
legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade. 2. Caso contrário, não efetuado o pagamento, deverá o senhor
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atendo a
preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exeqüente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar,
na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou,
conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 3. Independentemente
da penhora, deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a) de que eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Recebidos os embargos, deverá o exeqüente
ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores exibir a prova de sua propriedade e, se for
o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora,
no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Deve o senhor Oficial de Justiça
observar que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente.
6. Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, certifique o senhor oficial de justiça, detalhadamente,
as diligencias realizadas. Proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as
exigências do art. 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de
10(dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art.625,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. 7. Após, requeira o exeqüente o que entender de direito,
referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta publica, o usufruto de bem móvel ou imóvel,
tudo nos termos da lei 11.382/06. 8. Int. - ADV TATIANA CARLA COSTA OAB/SP 264368
306.01.2010.006442-8/000000-000 - nº ordem 1574/2010 - Declaratória (em geral) - CLAYTON DE FARIA SANTOS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 15 - I- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. II- Cite(m)-se, consignando-se no mandado que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial ( artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil). III- Int. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641
306.01.2011.000278-1/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Embargos à Execução - LUCIANO CRUSCIOL MARQUESI X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 35 - I - Nos termos do Art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil instrua o Embargante com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. II- Int. - ADV ANA CARLA
MARTINS OAB/SP 264392
306.01.2011.000509-2/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Declaratória (em geral) - VISUAL COMPUTING & TECHNOLOGY
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ME X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 91 - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a concessionária
suspenda o corte no fornecimento de energia. No caso concreto, é relevante o fundamento para a concessão da medida
pleiteada, pois há verossimilhança do alegado, mormente pela conta de energia juntada. É notório que a autoridade coatora
tem autuado, de modo unilateral e abusivo, em todo o Estado, diversos consumidores em casos semelhantes. Nessa linha,
ainda se considera que o fornecimento de energia elétrica é essencial. Ademais está evidenciado que a medida poderá ser
inútil caso venha a ser concedida ao final. O requerente poderá ser privado de energia, fonte de subsistência, cuja tutela, por
ora se justifica, ainda que em detrimento de interesses da concessionária de energia elétrica. 3- Presentes os requisitos legais,
DEFIRO a tutela antecipada para que a autoridade coatora proceda à religação do fornecimento de energia elétrica, expedindose o necessário; reservado quanto ao mais para a sentença de mérito. 4- Cite-se. Int. - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI OAB/
SP 174177
306.01.2011.000530-9/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANSELMO EDUARDO PACÍFICO - Fls. 18 - 1. Comprovada a existência
do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e a mora do requerido, conforme documentação que instrui o
pedido, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo relacionado na inicial, que deverá ser depositado em mãos do
requerente, por seus representantes legais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Efetivada a medida, citese o réu para, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento,
inclusive com os encargos previstos no contrato, privilegiando, assim, o princípio da continuidade da relação contratual, hipótese
na qual o bem lhe será restituído. Faculto ao devedor o pagamento integral do valor referido na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus, nos moldes do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a alteração da Lei nº10.931/04. 3.
Advirta-se o réu de que, na forma do §4º, do artigo 3º, do diploma legal já referido, querendo, poderá apresentar resposta no
prazo de 15 dias, contado da execução da decisão liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do §2º, do artigo 3º, do
mesmo diploma legal, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4. Fica vedada a alienação do bem até
o decurso do prazo de resposta. 5. Caso o credor se valha da faculdade prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 (venda do
bem), atentando-se para o disposto no item 4, não será aceito preço vil, assim como não é aceito nos leilões judiciais, além do
que tal conduta não estaria de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado pelas partes, antes, durante
e depois da relação contratual. Seria inaceitável o credor fiduciário vender o bem por preço muito inferior ao do mercado, pois
isso prejudicaria o devedor fiduciário, que tem direito a abater tal valor de eventual dívida. 6. Intimem-se. - ADV GUSTAVO
PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
Centimetragem justiça

2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP
Fórum de José Bonifácio - Comarca de José Bonifácio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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