TJSP 25/02/2011 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1026
LUIZ LYRA FILHO - Sentença nº 327/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls. 100/103: Isto posto julgo PROCEDENTE
o pedido inicial para se condenar o réu a pagar a favor do autor 20% do valor recebido nos autos indicados na inicial, conforme
fundamentação, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e juros de mora de 12% ao ano da citação,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO À SUPERIOR INSTÂNCIA,CÓDIGO 230-6, NO
VALOR DE R$87,25, E PORTE POSTAL DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS , CÓDIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 25,00
POR VOLUME E APENSO, SE HOUVER. - ADV JOSE CARLOS BRANDINO OAB/SP 105016 - ADV LUIZ LYRA NETO OAB/SP
244187 - ADV ÂNGELA IBANEZ LYRA OAB/SP 247580
320.01.2009.026046-1/000000-000 - nº ordem 3979/2009 - (apensado ao processo 320.01.2009.023493-3/000000-000 nº ordem 3645/2009) - Declaratória (em geral) - TECHNOTHERM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X B M FACTORING
E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Sentença nº 320/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls. 77/81: Isto posto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para se declarar a inexistência de qualquer débito da autora com a ré e inexigível a nota
promissória emitida, bem como qualquer outro título de crédito, tornando definitiva a liminar concedida, extinguindo-se o presente
processo, bem como cautelar em apenso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor
atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Extraiam-se cópias para juntada nos
autos em apenso, certificando-se. Oficie-se ao Serviço de Protestos. TAXA DE PREPARO À SUPERIOR INSTÂNCIA,CÓDIGO
230-6, NO VALOR DE R$87,25, E PORTE POSTAL DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS , CÓDIGO 110-4, NO VALOR DE
R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO, SE HOUVER. - ADV JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE OAB/SP 274086 - ADV
APARECIDO TEIXEIRA MECATTI OAB/SP 96871
320.01.2010.001667-7/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Modificação de Guarda - L. D. C. S. X L. A. S. - Sentença
nº 326/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls. 97/99: Isto posto, julgo PROCEDENTE o presente pedido de
modificação de guarda, para o fim de deferir a guarda dos menores LUIS GUSTAVO RODRIGUES SILVA e LUCAS HENRIQUE
SILVA em favor do autor, que a exercerá por prazo indeterminado, conforme requerido na inicial, extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento de
custas e honorários advocatícios por não ter feito oposição ao pedido. P.R.I.C. - ADV ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO
OAB/SP 184488
320.01.2010.005534-5/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MEDICAL MEDICINA
COOPERATIVA ASSISTENCIAL DE LIMEIRA X LIMERSEG CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - Sentença nº 318/2011
registrada em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls. 69/71: Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para se condenar a
ré a pagar a favor da autora o valor de R$1.485,62 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais, sessenta e dois centavos),
atualizado monetariamente desde o ajuizamento do pedido e acrescido de juros de 1% ao mês, da citação, extinguindo-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ainda ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos
termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO À SUPERIOR INSTÂNCIA,CÓDIGO 230-6,
NO VALOR DE R$87,25, E PORTE POSTAL DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS , CÓDIGO 110-4, NO VALOR DE R$
25,00 POR VOLUME E APENSO, SE HOUVER. - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500
320.01.2010.007444-5/000000-000 - nº ordem 1213/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO SANCILOTTO X
EDNALDO DONIZETTI DE ALCANTARA E OUTROS - Sentença nº 322/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls.
85/87: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto o despejo do réu, declarando rescindido o contrato mencionado na
exordial e, por conseguinte, concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto desta
ação, sob pena de se realizar o despejo por intermédio de oficial de justiça, sob suas custas, e condeno os réus ao pagamento
dos aluguéis atrasados, vencidos e não pagos, conforme cálculos de fls. 11, devidamente corrigidos, mais os que se vencerem
até esta data, ajustados pelos índices estabelecidos no contrato ou, na falta dele, na lei, bem como ao pagamento dos débitos
referentes IPTU, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em face à sucumbência, condeno os réus em proporções iguais, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. Para o caso de execução provisória do despejo, estabeleço o valor de 12 meses de aluguel como
caução. P.R.I.C. - ADV GABRIELA JACON SASSI OAB/SP 240125
320.01.2010.009639-5/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON PERES DA SILVA
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL FORTALEZA - COOPERHAF - Sentença nº 325/2011 registrada em 22/02/2011
no livro nº 92 às Fls. 94/96: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para se
declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver ao autor todas as parcelas pagas, corrigidas desde o ajuizamento
do pedido e com juros de mora de 12% ao ano, da citação, extingüindo-se o presente processo com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.
TAXA DE PREPARO À SUPERIOR INSTÂNCIA,CÓDIGO 230-6, NO VALOR DE R$87,25, E PORTE POSTAL DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS , CÓDIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO, SE HOUVER. - ADV NIVALDO
NERES DE SOUSA OAB/SP 232270 - ADV JOSE BENEDICTO BARBOSA OAB/SP 99673
320.01.2010.010577-7/000000-000 - nº ordem 1685/2010 - Indenização (Ordinária) - MARCELO JOSÉ CAMARGO WENZEL
X FUNDAÇÃO LUSENRIQUE QUINTAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA (TV MIX REGIONAL) - Sentença nº 319/2011 registrada
em 22/02/2011 no livro nº 92 às Fls. 72/76: Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a ré a pagar
ao autor indenização por dano moral no valor de R$50.400 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), extinguindo-se o processo com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. P. R. I. C. TAXA DE PREPARO À SUPERIOR INSTÂNCIA,CÓDIGO 230-6, NO VALOR DE R$1.008,00. HÁ INCIDENCIA
DE CUSTAS INICIAIS PELO VENCID, NO VALOR DE R$504,00, E PORTE POSTAL DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
, CÓDIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME E APENSO, SE HOUVER. - ADV DANIELA FERNANDA CONEGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º