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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 - Página 112

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TJSP 25/02/2011 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 901

112

sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732,
de 11.12.1998, DOU 14.12.1998) § 8º. Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58
desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998) Ocorre que no caso dos autos o
autor não logrou comprovar, como lhe devia, o tempo de trabalho legalmente exigido para obtenção do benefício visado nos
autos. A Lei Federal nº 9.032/95, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir do segurado a comprovação da prestação
do serviço em condições especiais. Se os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial
foram adquiridos antes da Lei nº 9.032/95, não pode a referida Lei retroagir para negar tal direito, face o princípio da
irretroatividade da lei.Não é o caso dos autos posto que a contagem por tempo de serviço abrange também período compreendido
a partir de 1.995. A Medida Provisória nº 1.523/96, que também alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91, exige, no seu art. 58, a
comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos feita através de formulário, emitido pela empresa ou preposto com
base em laudo técnico. Nos termos do benefício visado nos autos, caberia ao autor comprovar a exposição aos agentes nocivos,
químicos, físicos ou biológicos, ou a associação de agentes prejudiciais á saúde, ou à integridade física, pelo período de tempo
equivalente ao mencionado na lei como necessário para obtenção do benefício. Ocorre que os documentos que instruem a peça
vestibular não fundamentam conclusão a respeito de atividade insalubre.Admitem-se os mesmos apenas como inicio de prova,
mas que restaram isolados. Não cabe, no caso, a conversão de tempo de trabalho. Partindo desta premissa o período de tempo
lançado na CTPS do autor não alcança o tempo de trabalho necessário para obtenção do benefício visado nos autos. Não há de
outro lado, comprovação mediante laudo pericial, do exercício de atividade insalubre exigido para fazer jus ao Autor a
aposentadoria pretendida. O autor pretende reconhecer tempo de atividade rural desde que tinha 12 (doze) anos de idade, o
que é vedado, porque o filho que trabalha para o pai não o faz em regime de emprego, já que não caracterizadas as características
previstas no artigo 3º da CLT. Com efeito, o autor não fez juntada de documentos contemporâneos que, a par da prova oral,
pudessem comprovar suficientemente o tempo de trabalho rural desenvolvidos nos anos em que alegadamente desempenhou
trabalho rural. Como antes frisado, na linha do entendimento jurisprudência, já sumulado, não se admite prova de trabalho rural
unicamente por testemunhas. A petição inicia não especifica sequer a propriedade onde teria ela trabalhado. É de bom alvitre
ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação
laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando
que os documentos se refiram a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material
que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural. Em um país que até pouco tempo atrás era
majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto
cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo.
Entretanto, deveria existir ao menos um início de prova material, o que não consta dos autos em análise. Ao autor cumpria
trazer aos autos documentos efetivos indicativos da vida campesina, como se vêem em miríades de outros processos. Ao
contrário, como instruído o feito, não há como reconhecer-se o lapso alegado de labor rural naquele período referido na inicial
sem anotação em CTPS. É bom observar que o autor sequer mencionou o local onde teria desempenhado a atividade rural. Os
documentos juntados com a inicial não revelam elementos que possam comprovar ou menos indiciariamente efetivo e concreto
exercício da atividade rural. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício previdenciário previsto no artigo 52 da Lei Federal
8.213/91, segundo qual, in verbis; “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino” Ocorre
que no caso dos autos o autor não logrou comprovar, como lhe devia, o tempo de trabalho legalmente exigido para obtenção do
benefício visado nos autos. Em suma, não se pode concluir que tenha o autor trabalhado como rurícola no período de 1957 a
1992 e entre 1999ª 2001 , bem como que tenha desenvolvido atividade urbana insalubre. Se não existem provas suficientes
quando ao tempo de serviço prestado nestas condições pelo autor para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, de
rigor a improcedência da ação. Face ao exposto julgo improcedente a presente ação e extinto o processo nos termos do artigo
269, Ido CPC, restando o autor condeno no pagamento de custas e despesas processuais bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei Federal
1.060/50. - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV RUBENS PELARIM GARCIA OAB/SP 84727 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447 - ADV JULIA DE
CARVALHO BARBOSA OAB/BA 21654 - ADV SILVANA MARINHO DA COSTA OAB/PI 4028 - ADV ISABELA CRISTINA PEDROSA
BITTENCOURT OAB/SP 297583
248.01.2002.008993-0/000000-000 - nº ordem 2079/2007 - Procedimento Sumário - JOAO BATISTA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 194 - Nos termos do artigo 730 do C.P.C., cite-se o I.N.S.S. para opor embargos em 30 dias;
no silêncio, expeça-se ofício requisitório. Int.. - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV CARLOS ALBERTO
PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV JULIA DE CARVALHO BARBOSA OAB/BA 21654 - ADV SILVANA MARINHO DA COSTA OAB/PI
4028 - ADV ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT OAB/SP 297583
248.01.2003.003035-4/000000-000 - nº ordem 1968/2003 - Outros Feitos Não Especificados - REPETICAO DE INDEBITO
- JORGE CALIXTO DOS SANTOS X BANKBOSTON BANCO MULTIPLO SA - Fls. 307 - Vistos. Em face do pagamento do
débito (fls.274 e 289), julgo extinto o feito em sua fase executória, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.. Fls. 303/304: Expeçase o competente mandado de levantamento em favor do credor. Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações,
arquivando os autos. Int. (certidão da serventia:”...nesta data, expedi mandado de levantamento nº 76/2011 (depósito às
fls.303/304) em favor de JORGE CALIXTO DOS SANTOS (Dra. CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI), conforme determinado
às fls. 307.) CERTIDÃO DA SERVENTIA:”...nesta data, expedi mandado de levantamento nº 76/2011 (depósito às fls.303/304)
em favor de JORGE CALIXTO DOS SANTOS (Dra. CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI), conforme determinado às fls. 307.) ADV CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI OAB/SP 209171 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
248.01.2003.007478-7/000000-000 - nº ordem 52/2003 - Ação Monitória - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA
BANESPA - Fls. 357: procedido anotação de extinção no sistema sidap. - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
- ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438 - ADV
IVAN FURLAN OAB/SP 222755 - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237
248.01.2003.008412-4/000000-000 - nº ordem 2191/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - TIMOTEO MIOTO DE
ANDRADE - Aguardando Desarquivamento de Autos - Requeira o que de direito face ao desarquivamento dos autos no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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