TJSP 25/02/2011 - Pág. 113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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a petição não contem a incorporação do Banco Santander S/A, pelo que fica indeferida a alteração do pólo passivo. Deixo de
determinar, por ora, a remessa dos autos ao E.Colégio Recursal tendo em vista a determinação de suspensão dos recursos
pelo Supremo Tribunal Federal até julgamento da matéria por aquela Egrégia Corte. Int. - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP
61444 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
022.01.2008.009330-9/000000-000 - nº ordem 2782/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - MÁRCIA REGINA GIOVANINI DA COSTA PEREIRA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 137 - Ante a petição de
fls. 132/134, primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso da decisão de fls. 124. Após, em nada sendo
requerido, intime-se o(a) executado(a) através de publicação no DJE para pagar o valor exeqüendo informado pelo autor, no
valor de R$ 6.726,43, devidamente corrigido até a data de seu efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar
se já o fez, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475 J do CPC. Decorrido o prazo sem depósito, tornem os autos
conclusos para efetivação da penhora “on line”, tendo em vista a planilha já apresentada pela exeqüente, com a inclusão da
multa de 10%. Int. - ADV DANIEL FERRAREZE OAB/SP 123409 - ADV LUCIANA TERRIBILE MARCHI OAB/SP 229501 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RODRIGO URBANO LEITE OAB/SP 239732
022.01.2008.009395-4/000000-000 - nº ordem 2799/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA FERNANDES DA SILVA SCALVI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Intimação para o(a)(s) recorrido apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 dias. - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP
164656 - ADV MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA OAB/SP 275746 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
- ADV ALESSANDRA REGINA SILVA OAB/SP 273760
022.01.2008.009529-9/000000-000 - nº ordem 2823/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - D. CAMILOTTI
ME X LUCIANO PREVIATELLO FARIAS - Fls. 26 - Fls. 24/25: intime-se a exeqüente a, no prazo de 05 dias, trazer aos autos
novo cálculo do débito, devendo ser observado o cálculo efetuado às fls. 15 pela Serventia, uma vez que o cálculo efetuado pela
exeqüente às fls. 25 foi baseado no cálculo de fls. 13, o qual incluiu multa de 20% sobre o valor do débito, quando o correto seria
10%. Após, conclusos para efetivação da penhora “on line”. Int. - ADV VANESSA ARSUFFI OAB/SP 254432
022.01.2008.009943-8/000000-000 - nº ordem 2899/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE RUBENS
PETERLINI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 80: Indefiro. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 36/38. No mais,
manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV
RODRIGO URBANO LEITE OAB/SP 239732
022.01.2009.001092-7/000000-000 - nº ordem 272/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TAMBELLINI
& PASTANA LTDA X MARIA CELIA MALAVAZI DE SOUZA - Intimação para o(a) Patrono(a) do(a)a requerente comparecer em
Cartório , no prazo de cinco dias, a fim de assinar a petição de fls. 28. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2009.002577-1/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Execução de Título Extrajudicial - KATIA MELISSA GON MARCHI
X LEANDRO ROBERTO MARTINS - Fls. 20 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes às fls 18/19 e, em consequência, SUSPENDO o andamento do feito até integral do acordo ora homologado.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias daquele previsto para o cumprimento final do acordo e não havendo qualquer manifestação
nos autos, a obrigação será considerada TOTALMENTE CUMPRIDA, com a conseqüente extinção e arquivamento do feito. ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2009.002919-3/000000-000 - nº ordem 614/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TAMBELLINI &
PASTANA LTDA X IVETE SUELI S. DA SILVA - Intimação para o(a) Patrono(a) do(a)a requerente comparecer em Cartório , no
prazo de cinco dias, a fim de assinar a petição de fls. 29/32. - ADV JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2009.003096-9/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MARIA BUENO FILIPPIME X CLEUMIR GONÇALVES DA SILVA - Intimação para a exeqüente se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a manifestação
do executado e comprovante de depósito de fls. 34/35. - ADV FABIANA MAFFEI ALTHEMAN OAB/SP 275672
022.01.2009.003408-0/000000-000 - nº ordem 721/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANTONIO VALDIR
DE OLIVEIRA X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Fls. 240/245 - Dispensado o relatório nos termos
do art. 38 da Lei 9099/95. Pretende o autor ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA a condenação da empresa TELEFÔNICA
- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - em obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro de valores
indevidamente cobrados e danos morais em razão de constantes desligamentos realizados em linha telefônica da qual tem
a posse (embora esteja em nome de seu cunhado falecido) efetuados pela empresa ré, causando-lhe prejuízos. Segundo
o que alega, a empresa por diversas vezes cancelou o serviço ora alegando problema interno da residência do autor, ora
apontando a falta de pagamento de mensalidades. Pleiteou a antecipação da tutela. Juntou documentos (fls. 2/10). Os pedidos
formulados pelo autor são procedentes. A análise dos documentos apresentados indica que a empresa ré em momento algum
justificou o motivo dos constantes desligamentos na linha do autor. E, para agravar o quadro, não cumpriu o determinado
a fls. 42, ou seja, descumpriu decisão judicial sem qualquer justificativa. Embora alegue que a falha apontada depende de
verificação técnica, a empresa não juntou aos autos qualquer documentação que comprove o que alega. Simplesmente nega
a sua responsabilidade, ignorando por completo a legislação do consumidor. Mesmo após a expressa inversão do ônus da
prova de fls. 93 não demonstrou qualquer preocupação com a instrução do feito. A contestação da empresa, portanto, padece
de impugnação específica dos fatos constitutivos alegados pelo autor. Fato grave que merece menção é o descumprimento da
decisão de fls. 42. A empresa ignorou por completo ordem judicial e, quando vem aos autos para se justificar, pleiteia a redução
da multa e diz que só pode fornecer uma nova linha ao autor, pois não pode restabelecer a linha com o número de telefone
anterior. Com isso, o autor tem um duplo prejuízo: não pode utilizar o serviço e ainda por cima terá que receber um novo número
de telefone, tudo por culpa exclusiva da empresa. É notório o desrespeito da empresa para com os consumidores, pois são
inúmeras ações iguais a esta que tramitam nos Juizados de todo o País versando sobre os mesmos fatos. Em todos os casos
a conduta da empresa é semelhante: oferecimento de resistência injustificada e ausência de qualquer tentativa de conciliação
com o consumidor. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial desde maio de 2010, e levando em consideração o valor
de R$ 200,00 (duzentos reais) da multa diária, entendo que é necessário limitar o altíssimo valor atingido, de modo a se evitar
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