TJSP 25/02/2011 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1511
1o Ofício Judicial
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: ALBERTO ALONSO MUÑOZ
361.02.1997.002474-1/000000-000 - nº ordem 348/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO PEDRO
GONÇALVES X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 322 e 323 - Fls. 322: Vistos. Expeça-se Alvará para
levantamento do valor disponibilizado a fls. 320 em favor do Patrono. Intime-se. No mais, noticiada a disponibilização do valor
requisitado a fls. 316, intime-se o autor a requerer o quê de direito, em cinco dias, intimando-se a Autarquia ré a fim de que se
manifeste, no mesmo prazo, sobre eventual óbice quanto ao levantamento pelo autor. Oportunamente, conclusos com urgência.
Int. Fls. 323: PUBL. EX-OFF: Providencie o autor a retirada do alvará para levantamento de precatório, em Cartório. - ADV
FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114 - ADV VICTOR CESAR BERLANDI OAB/SP 236922
361.02.2002.001186-3/000000-000 - nº ordem 201/2002 - Execução de Título Extrajudicial - - BANCO BRADESCO S/A X
MATERIAIS P/ CONSTRUCAO BONSUCESSO LTDA E OUTROS - Fls. 111 e 113: Fls. 111 - Vistos. Fls. 109/110: a finalidade do
processo executório, que se realiza no interesse do credor, é garantir a satisfação de seu crédito (CPC. Art. 612), e é cediço que
ele será atendido de modo mais célere pela constrição sobre dinheiro, e, sem dúvida, com toda a evidência, a penhora sobre
dinheiro em espécie depositado em conta corrente é o que melhor se apresenta em termos de garantia efetiva do crédito exigido,
evitando-se o retardamento absurdo de uma execução, que, pelas dificuldades formais, pode frustar-se, levando-se a crer na
não funcionalidade do próprio Poder Judiciário. Assim, defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros eventualmente existentes
em nome dos executados, sem prejuízo das penhoras já efetivadas nos autos (fls. 37/99/100). Para tanto, nesta data inclui a
respectiva minuta de bloqueio junto ao sistema Bacen-Jud 2.0, conforme cópia que segue. Tornem os autos conclusos em 03
dias, para constatação do atendimento da requisição. Oportunamente será apreciado o pedido de leilão de bens. Publique-se.
Fls. 113 - Vistos. Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on line parcialmente cumprido (R$ 4,18). Manifeste-se o
exequente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Publique-se.
- ADV ORLANDO D’AGOSTA ROSA OAB/SP 163745 - ADV RUBENS PESTANA DE ANDRADE OAB/SP 8202
361.02.2002.002871-3/000000-000 - nº ordem 897/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. M. M. E OUTROS X C.
L. E OUTROS - Fls. 206/207 - Vistos. Segue minuta de transferência de valor ao Banco do Brasil, agência 3568, através do
sistema Bacen Jud 2.0. Noticiada a transferência, tornem conclusos com urgência. No mais, diga o autor/credor, em cinco
dias, se requerido/devedor deu integral cumprimento ao acordo entabulado entre as partes a fls. 204/205, datado de 24 de
agosto de 2.010, requerendo, especificamente o quê de direito. Fica consignado que o silencio será interpretado como quitação.
Silente, tornem conclusos para extinção em fase de execução, com fulcro no artigo 794, inc. I do Código de Processo Civil, e
levantamento da penhora do bem imóvel efetivada nos autos. Publique-se. - ADV MARCELO MATHIAS OAB/SP 173785 - ADV
CAMILLA ROSA DE SOUZA OAB/SP 194373 - ADV MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA OAB/SP 233369
361.02.2005.003712-0/000000-000 - nº ordem 920/2005 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. B. B. M. X B. C.
R. - Fls. 88 - Vistos. Especifiquem-se as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência. Sem prejuízo, para comprovação dos fatos alegados na inicial, nos termos da lei (CF, art. 226, e CC/2002, art.
1726), designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da união estável para o DIA 14 DE JULHO
DE 2011, ÀS 15:45 HS. Caso necessária a intimação das testemunhas a serem ouvidas, as partes deverão depositar o rol em
Cartório em até vinte dias antes da data designada, a fim de que não reste prejudicado o ato. Caso as testemunhas compareçam
independentemente de intimação, o rol deverá ser colacionado no prazo do artigo 407 do Código de Processo Civil com a nova
redação dada pela Lei nº 10.358/01. Int. Ciência ao MP. - ADV ELIANA GARRIGA DA SILVA OAB/SP 176757 - ADV DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES OAB/SP 165556
361.02.2008.001325-7/000000-000 - nº ordem 374/2008 - Possessórias em geral - ADALGIZA ALVES DA SILVA X
DEUSEDINA FRANCISCA VAZ SOBRINHA - Fls. 109 - Fls. 109 Processo nº 1325-7/08 Vistos Preliminarmente, recebo o pedido
de emenda a inicial de fls. 86/87. Regularize a serventia o polo passivo da ação, procedendo as anotações e retificações
necessárias. Imprimindo-se nova etiqueta de autuação. De rigor a homologação do acordo celebrado pelas partes. Face ao
exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade celebrado às fls. 86/94, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, na forma do disposto no artigo 269, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com
conhecimento de mérito. Em caso de descumprimento o acordo deverá ser executado nos próprios autos, (art. 475-J, c.c. o art.
475-N, III, CPC). Diante do caráter consensual da presente extinção, cada parte arcará com respectivos honorários advocatícios.
Não havendo interesse recursal, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Autorizo extração de
Carta de Sentença, conforme requerido às fls.93, item “d”. Providencie a serventia o necessário, intimando para retirada em
Cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 10 de janeiro de 2011
ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz(a) de Direito - ADV MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS OAB/SP 77771
361.02.2008.003085-6/000000-000 - nº ordem 802/2008 - Indenização (Ordinária) - JULIANO DA SILVA DE FONTES DE
SOUZA E OUTROS X CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - Fls. 117/122: Vistos. Cuida-se de ação
indenizatória deduzida por JUIANO DA SILVA DE FONTES DE SOUZA e MARGARETE MARIA FÉLIX em face da CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS S/A... Relatei o essencial. Passo a sanear o feito. Improvável a
conciliação, mesmo porque a parte autora mostrou desinteresse na realização de audiência nos moldes do art. 331 do Código
de Processo Civil. REJEITO a preliminar de carência do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam, pelos mesmos
motivos que INDEFIRO a denunciação da lide. Com efeito, cuidando-se de administração pública indireta (sociedade de
economia mista), sua responsabilidade é objetiva, ex vi do disposto no art. 37, § 6.º da Constituição Federal. Ora, o deferimento
da denunciação da lide introduziria lide secundária, com novo fundamento: a culpa em sentido lato da empresa terceirizada e
seus agentes. Dessa forma, atingir-se-ia a própria natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública, que
exige, para sua configuração, exclusivamente a ação ou omissão, o nexo de causalidade, o dano e a inexistência das excludentes
de causalidade. É, de outra banda, pela via regressiva que a Administração Pública indireta, se vier a ser condenada, deverá
ressarcir-se do valor eventualmente pago. Nesse sentido, a farta Jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO
INSS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA TOMADORA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º