TJSP 25/02/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2004
o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever
os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por
extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do
quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se
existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela
é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento?
5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade:
6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários,
atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que
o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII),
é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada
com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades
laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue
algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para
o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros
esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 7.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS:
1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO;
5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA;
8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 8.FACULTO a(o)) demandante o prazo de 5 (cinco) dias,
para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). 9.Decorrido o prazo do item 8, com ou
sem manifestação da(o) demandante, INTIME-SE o(a) Perito(a), VIA POSTAL: 9.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo
de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado
o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 9.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem
sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 9.3.para designar local,
data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30
dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 9.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados
da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 9.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição
inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos
porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou,
caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 10.Designada a data da perícia: 10.1.INTIME-SE o(s)
procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA,
independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 10.2.INTIME-SE o Procurador
do INSS da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. 11.Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do
laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data da perícia. 12.Com a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, ABRINDO-SE VISTA
DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60
(sessenta) dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de
Processo Civil. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 14.Após a manifestação da autarquia
federal (contestação), vista à demandante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.Decorrido o prazo do item 14,
com ou sem manifestação da demandante, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DA
MOTA OAB/SP 91563 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2010.007152-5/000000-000 - nº ordem 1044/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIS DE TOLEDO
ARAUJO X MARIA CRISTINA MAGALHAES - Fls. 21 - VISTOS. Retifico o último pronunciamento (fls.16), apenas para retificar o
nome das partes no cabeçalho do despacho mandado, pois houve erro material. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 19 de ABRIL de 2011_, às 13h40min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITESE a executada para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, cientificando-a de que, frustrada a conciliação, nos
termos do artigo 652 e 652-A, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, terá(ao) o prazo de 03 dias para
efetuar o pagamento do débito, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(ao), ainda, querendo,
apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de penhora. Fixo os honorários
advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, no caso de integral
pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para pagamento ou oferecimento
de embargos começará a fluir a partir da data da audiência, caso seja infrutífera a conciliação. Caso a conciliação seja infrutífera
e não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de três após a audiência, os autos deverão vir conclusos para apreciar
o pedido de PENHORA “ON-LINE”, como requerido pelo credor. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s)
executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios do
art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o
endereço da(o)(s) executada(o)(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. O EXEQUENTE deve comparecer à audiência, independentemente de intimação pessoal, pois
está ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. Int. - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061
417.01.2011.000076-9/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE PRÊMIO
DE SEGURO - MOACIR VALENTIM PINTO X BANCO SANTANDER SEGUROS - Fls. 37 - Vistos. CONCEDO, por ora, a
GRATUIDADE JUDICIÁRIA, sendo certo que na primeira oportunidade que o demandante for instado a se manifestar nos autos
deverá providenciar a juntada das DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IR OU DOS DOIS ÚLTIMOS HOLERITES, SOB PENA
DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s), VIA POSTAL, para, querendo, oferecer(em) defesa em QUINZE
DIAS, constando na carta a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV MARIA ROSANGELA DE CAMPOS OAB/SP 283780
417.01.2011.000984-8/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ANGELINA
DOS SANTOS - Fls. 25 - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou de ação de reintegração de posse em face de ANGELINA DOS
SANTOS, em virtude de mora nas obrigações advindas do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com efeito, o requisito
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