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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 - Página 2227

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TJSP 25/02/2011 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 901

2227

451.01.2010.024038-7/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X FABIANA CHRISTOFOLETTI - (Rel. 44). Vistos. Fls. 34/35: Regularize o subscritor do petitório sua
assinatura para apreciação. Int. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV RODRIGO SATOLO BATAGELLO
OAB/SP 212340
451.01.2010.024556-1/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Mandado de Segurança - IRINEU TAVARES X SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Fls. 61 - (Rel. 47) Atenda-se a cota do MP. Int. (Cota do MP: Antes de oferecer o
meu parecer, requeiro que o impetrante junte manifestação de seu médico esclarecendo se é possível, ou não, a substituição do
medicamento Prolopa pelo medicamento Levodopa + Benserazida, que é disponibilizado pelo município conforme documento de
fs. 33, justificando a prescrição. Após, requeiro nova vista.) - ADV JOAO ADAUTO FRANCETTO OAB/SP 79093 - ADV JURACI
INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV JOAO ADAUTO FRANCETTO OAB/SP 79093
451.01.2010.024693-2/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEIDE DE FATIMA
BENTO MARIN X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Rel. 44). Especifiquem provas, justificando-as. Int. - ADV SILVIA
HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509 - ADV CAMILA MONTEIRO
BERGAMO OAB/SP 201343 - ADV MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172
451.01.2010.025067-0/000000-000 - nº ordem 1665/2010 - Embargos à Execução - APARECIDA INACIO X EDNAN MELOTO
DE SOUZA - Fls. 41/45 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. EMBARGANTE: APARECIDA INÁCIO.
EMBARGADO: EDNAN MELOTO DE SOUZA. PROCESSO Nº 1.665/2010. Vistos. APARECIDA INÁCIO opôs embargos à
execução movida por EDNAN MELOTO DE SOUZA. Preliminarmente, alegou a tempestividade dos presentes embargos. No
mérito, disse que houve fraude, pois o exeqüente, ora embargado, comprou o crédito pelo valor menor que 50%, ou o valor era
R$ 18.000,00 e teria pago R$ 8.000,00. Sustentou que o embargado não é terceiro de boa-fé. Contudo, uma vez provado tal
realidade, o negócio deve ser declarado nulo. Requereu que os embargos sejam julgados procedentes. Juntou os documentos
de fls. 04/23. Conforme despacho de fls. 24, a embargante juntou os documentos de fls. 26/27. Os embargos foram recebidos
e o embargado apresentou impugnação a fls. 29/31. Disse que as notas promissórias são títulos autônomos e circulantes,
sendo que a embargante transferiu, endossou e os avalizou, logo, sua responsabilidade seria inquestionável e solidária com a
devedora principal. Sustentou que não praticou fraude alguma. Requereu a improcedência dos embargos. Houve réplica a fls.
34/36. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Os presentes embargos estão em condições de julgamento, porque não há
necessidade da produção de provas em audiência. No tocante à alegação de fraude no endosso das notas promissórias que
instruem a inicial, tal alegação não merece prosperar, eis que, primeiro, a antecedente alienação de imóvel que teria feito e por
onde teria recebido as notas promissórias cujo valor seria parte do preço do negócio, ainda que tenha sido feita em situação de
estado de necessidade e por valor ínfimo, o certo é que tal situação não pode ser aduzida contra o ora exeqüente, já que este
não teve qualquer participação aventada nesta transação, apenas vindo a receber posteriormente os títulos como endossatário
das mãos da embargante e que também figurou como avalista ao endossá-los, de sorte a ser terceiro presumivelmente de
boa-fé. Segundo, porque a questão afeta a haver o embargado promovido operação de autêntico desconto das notas, pagando
pelas mesmas valor bem inferior ao nelas estampadas e valendo-se da aventada situação econômica difícil porque passava
a embargante não tem como ser acatada, eis que falta qualquer indício concreto desta circunstância. O certo é que incumbia
à embargante apresentar elementos de convicção, ao menos, sumários, para indicar que teria havido o endosso garantido
por aval de forma ilícita a fim de justificar a dilação probatória. Mas não cuidou de indicar fatos concretos que justificassem a
dilação probatória, nem mesmo esclarecendo a origem clara da emissão das notas promissórias, sem nem mesmo demonstrar
a alienação do imóvel que mencionou, com o adendo de que sequer restou melhor esclarecido como o embargado teria pago o
valor para transferência das notas. Nestas hipóteses, não é dado perquirir pela causa da emissão dos títulos, que se encontram
formalmente perfeitos, ou mesmo de seu endosso avalizado ao ora embargado, tendo em vista que os argumentos deduzidos
não estão acompanhados de indícios sérios de que a obrigação foi assumida com desrespeito ao ordenamento jurídico, o que,
por assim ser, a simples e isolada prova oral não teria o condão de comprovar. Neste sentido: “Faltou, no entanto, a prova da
ineficácia do título exeqüendo, sendo que se tornava necessária ao menos início de prova escrita, não se mostrando suficiente
prova oral para destruir a literalidade do título de crédito” (Ap. n. 815.285-2, da 7ª C. do E. 1º TAC, j. 05.10.99). “A simples
alegação de que o exeqüente é agiota não serve para desconstituir cheques de emissão da executada e, mesmo que tenham
sido dado em garantia, haveria possibilidade de cobrança” (Ap. n. 778.817-2, 10ª C. do 1º TAC, rel. Juiz EDGARD JORGE
LAUAND, j. 1º.06.99). Por fim, menos ainda cabe se falar que teria havido vício de consentimento a acoimar a validade do aval
dado pela embargante, eis que consta a expressa menção de seu próprio punho constante no verso das notas no sentido de
figurar como avalista por ocasião do endosso dos títulos, de modo a não se poder dizer que desconhecia a natureza jurídica
do ato que praticou, tratando-se de pessoa qualificada como auxiliar de enfermagem e, portanto, não se tratando de pessoa
de poucas luzes a justificar tal desconhecimento. Por assim ser, trata-se de aval regularmente constituindo e que constitui a
embargante como devedora solidária quanto ao pagamento dos valores estampados nas notas, permitindo sua cobrança pela
via executiva diretamente contra sua pessoa, pois, como ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., “se o endossante for, igualmente,
avalista do emitente, terá também a responsabilidade de devedor direto, podendo o portador acioná-lo independentemente de
protesto do título” (em “Títulos de Crédito”, Renovar, 5ª. ed. p.303). DECIDO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos e condeno a embargante no pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa desde o ajuizamento, caso perca a condição de necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, deixando de
promover condenação em litigância de má-fé, por não vislumbrar abuso do direito de defesa. P. R. I. Piracicaba, 18 de fevereiro
de 2011. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Rel. 47) (Preparo de apelação: R$ 170,01. Porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 25,00). - ADV JOSE CEBIM OAB/SP 64088 - ADV JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760
451.01.2010.025247-2/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARTA FRANÇOZO PERINA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Rel. 44). Diga a autora sobre a contestação de fls. 27/40. - ADV SILVIA
HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509
451.01.2010.026341-6/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CESAR STEPHANELI
X MANOEL JOAO DE OLIVEIRA - Fls. 15 - (Rel. 47) Vistos. A fim de dar celeridade e efetividade ao processo, solicitei a penhora
“on-line”, pelo sistema Bacen Jud. Aguarde-se resposta. Int. (Ciência da penhora “on-line”, de fls.18/19, no valor de R$0,00). ADV RICARDO TREVILIN AMARAL OAB/SP 232927

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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