TJSP 28/02/2011 - Pág. 1321 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 902
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Civil, tendo em vista que a demora da citação decorreu porque os réus não eram encontrados para citação pessoal. Já se
pacificou o entendimento de que as operações de crédito bancário inserem-se naquelas protegidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, haja vista o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
não significa dizer que as cláusulas contratuais são automaticamente consideradas iníquas ou abusivas. A abusividade deve ser
provada e prova nesse sentido não houve. As cláusulas existentes no contrato são claras e não geram dúvidas. Desta forma,
era de conhecimento dos embargantes, desde o início da obrigação, os encargos, juros e correções decorrentes do empréstimo.
Assim, não há que se falar em cobrança abusiva de juros, anatocismo, etc. O banco demonstrou o cálculo real da dívida através
de extratos bancários. Se, mesmo assim, os embargantes tivessem alguma dúvida sobre os cálculos, valores, índices e taxas,
deveriam ter alegado esse fato no momento processual oportuno ou mesmo juntado o cálculo do valor que entendiam correto.
Como não houve nenhuma providência nesse sentido, presume-se que os valores contidos nos contratos estejam corretos. A
impugnação deve ser específica e não formulada genericamente. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do TARGS Ap.
195192729 - rel. Dr. Marcelo Bandeira Pereira - J.15.02.1996: “A petição inicial da ação declaratória há de conter a precisa
descrição das cláusulas buscadas revisar, com a indicação das pretendidas ilegalidades. E a isso não entende aquela que,
confessando o desconhecimento do que contratado ou cobrado relativamente aos juros e encargos outros, simplesmente levanta
temas jurídicos a respeito, que podem nem ter adequação ao caso.” No caso dos autos, não houve alegação de nenhuma
circunstância anormal que interferisse no cumprimento do contrato. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, depende de regulamentação, não sendo, portanto, auto-aplicável. Nesse sentido é o
teor da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Também não se aplicam às instituições financeiras, as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). A elas aplicam-se a Lei
4.595/64. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante 07, do Supremo Tribunal Federal, ainda com vigência: “As disposições
do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou provadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Nessas condições, “sendo o contrato lei entre as partes, o
juro convencionado não pode ser reduzido pelo Juiz, embora reconheça este que aquele dispositivo que liberou seu ajuste não
mais atende às conveniências sociais. Se o Juiz não pode aplicar a lei de forma a hamonizá-la com as necessidades do
momento, o legislador pode opor um dique à usura pecuniária, adaptando a lei aos reclamos da consciência coletiva, e assim
pratica a eqüidade que era apanágio daquela figura no organismo político da Urbs”, conforme CAIO MARIO, obra citada, página
153. A capitalização de juros por sua incorporação ao saldo devedor em questão é da essência da própria modalidade de crédito
rotativo pelo qual o devedor tem livre disponibilidade sobre o uso do dinheiro e sua forma e prazos de restituição ao credor. É
contrato de feição própria, que se distingue do mútuo, justamente por ser a disponibilidade sua característica principal (...). Por
esse motivo, não incide nesses contratos a vedação constante do art. 4o., do Dec. 22.626/33. (apud Orlando Gomes, contratos,
10ª ed., 1984, p. 367). Vale dizer, por livre manifestação de vontade, ao não cobrir o saldo devedor com recursos próprios, ou
por outros obtidos por modalidade de empréstimo mais favorável, o correntista permite a incorporação dos acessórios ao
principal, nos moldes do CCivil, consoante lições de renomada Doutrina Jurídica (v. Pontes de Miranda, in, Tratado de Direito
Privado, RT, tomo XXIV, 2.896, página 47 e Fran Martins, in, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 7a. Ed., página 511).
A questão já foi pacificada, com a edição do Código Civil de 2002, o qual estipula, em seu artigo 591, que: Art. 591. Destinandose o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que
se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do
contrato firmado entre as partes. O embargante aderiu ao contrato, já sabendo dos indicadores de atualização do débito e
respectivos índices.. Foi utilizado para atualização do débito índice não manifestamente ilegal, aceito pelas partes. Os
acréscimos legais são legítimos e há previsão contratual para sua cobrança. Os juros são a remuneração financeira do capital.
A multa é automática, tem caráter punitivo e decorre do inadimplemento ou infração de obrigação. A multa é devida e tem
incidência automática após inadimplemento para incentivar liquidação. Não decorre do ajuizamento. Similar à cláusula penal,
pode ser cumulada com os juros, nos quais não se cogita de culpa; naquela, cogita-se da demora. O percentual cobrado
encontra-se nos limites fixados pela legislação e pelo contrato, não se podendo falar em percentual excessivo ou irregularidade
na fixação de seu montante. Não há necessidade de prévia fixação ou aprovação pelo Conselho Monetário Nacional, para sua
utilização pelas instituições bancárias. A cobrança de comissão de permanência encontra respaldo no contrato, mesmo porque,
vigora a disposição contida na Súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 30 - A comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis”. Então, o que se observa é que a cobrança da comissão de permanência é cabível,
desde que não haja cobrança concomitante da correção monetária. No caso dos autos, não se cobram as duas parcelas juntas,
mas apenas, uma delas. Não há prova da cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência,
prevalecendo a regra do “pacta sunt servanda”. No entanto, está sendo cobrada a taxa de mercado, a título de comissão de
permanência. Os valores cobrados são excessivos, devendo ser cobrada a mesma taxa do contrato. A respeito, confira-se o teor
da Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Também não há que
se falar em impossibilidade de cumulação de comissão de permanência e juros remuneratórios, dada a natureza distinta de
cada uma das verbas. É que a comissão de permanência tem o caráter de capitalização e valor compensatório à desatualização
da moeda e são cobrados no caso de inadimplemento, em substituição à correção monetária. Os juros remuneratórios são a
remuneração financeira do capital, cobrados até que haja o inadimplemento e, nessa oportunidade, são substituídos pela
comissão de permanência. Os encargos devem incidir sobre o montante da dívida já atualizada, sob pena de enriquecimento
indevido do devedor e não há impossibilidade de sua cumulação. As demais cláusulas contratuais são válidas e eficazes, uma
vez não terem violado o princípio da isonomia entre as partes. Não há ilegalidade, inconstitucionalidade ou abusividade nas
cláusulas contratuais fixadas, notadamente nas invocadas pelo autor. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
opostos, tão somente para o fim de restringir a comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios contratada. No mais,
declaro constituído título executivo judicial, no montante de R$ 7.075,03, atualizado a partir da planilha de cálculo, até seu
efetivo pagamento, nos termos do contrato e da presente decisão. Sendo sucumbente na maior parte da pretensão, condeno os
embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor do débito corrigido nos termos da Lei 6899/81. Tendo em vista a qualidade dos trabalhos do Curador Especial, fixo
seus honorários no valor máximo permitido pela tabela do convênio. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se
certidão de honorários. P.R.I.C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2011 EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito - ADV: ELAINE
CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP), LUIS
FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 0020827-56.2005.8.26.0002 (002.05.020827-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º