TJSP 28/02/2011 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 902
1918
“julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum
de dez dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja,
fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação
dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código
de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881 - ADV ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
366.01.2010.003365-6/000000-000 - nº ordem 382/2010 - Reparação de Danos (em geral) - SHYRLEY ALVES DOS SANTOS
X LUCIANA ANGELA DA SILVA - Fls. 70 - Processo nº . 382.10 Vistos. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou
“julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum
de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja,
fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro
deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de
Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP
145147
366.01.2010.003416-5/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Desconstituição de Contrato - CLARICE DA SILVA THOEN X B2W
COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SHOPTIME - Fls. 46 - 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da já citada lei. 5. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) faltoso(a)(s) no pagamento das
custas e despesas proces-suais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. A renovação da ação dependerá do prévio depósito das
custas eventualmente em aber-to, nos termos do art. 268, do C.P.C.. 7. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem
como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 20,96 por volume de autos, não sendo obrigatório o
recolhimento de ambos, quando a parte re-corrente for beneficiária da Assistência Judi-ciária. 8. O prazo para a interposição de
eventual re-curso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. 9. Certificado eventual trânsito em julgado: a)
elabore-se o cálculo das custas eventual-mente em aberto; b) intime(m)-se o(a)(s) au-tor(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) procurador, se for o caso, para que, em 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, (código de receita
230-6), sob pena de inscrição da dívida, salvo se a parte autora for beneficiária da Assis-tência Judiciária aos necessitados, bem
como para desentranhar(em) os documen-tos que instruíram a presente demanda, sob pena de serem inutilizados, nos termos
do Capítulo IV, item 112, das Normas de Servi-ço da Corregedoria Geral da Justiça. 10. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida
e arquivem-se os autos,observadas as forma-lidades legais. 11. Não há verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95. 12. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.. - ADV VINICIUS IDESES OAB/RJ 98749
366.01.2010.003418-0/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIETA DO SARNO TRAVALINI X
CASAS BAHIA - Fls. 18 - 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 51, inciso I, da já citada lei. 5. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) faltoso(a)(s) no pagamento das custas e despesas proces-suais
(art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. A renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas eventualmente em aber-to,
nos termos do art. 268, do C.P.C.. 7. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e
retorno de autos no valor de R$ 20,96 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judi-ciária. 8. O prazo para a interposição de eventual re-curso (10 dias) começará a fluir
a partir da intimação desta sentença. 9. Certificado eventual trânsito em julgado: a) elabore-se o cálculo das custas eventualmente em aberto; b) intime(m)-se o(a)(s) au-tor(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) procura-dor, se for o caso, para que, em 30 (trinta)
dias, providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, (código de receita 230-6), sob pena de inscrição da dívida, salvo
se a parte autora for beneficiária da Assis-tência Judiciária aos necessitados, bem como para desentranhar(em) os documentos que instruíram a presente demanda, sob pena de serem inutilizados, nos termos do Capítulo IV, item 112, das Normas de
Servi-ço da Corregedoria Geral da Justiça. 10. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos,observadas as
forma-lidades legais. 11. Não há verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 12. Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.. - ADV FLAVIO BONATTO SCAQUETTI OAB/SP 267148
366.01.2010.003523-5/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Declaratória (em geral) - JUCÉLIO DOS SANTOS X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 96 - Processo nº 406/10 Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de dez, apresente
réplica à contestação, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo”
ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum
de dez dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja,
fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro
deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de
Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. - ADV JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO OAB/SP 281678 - ADV FREDERICO
AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
366.01.2010.003567-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA APARECIDA LANA X ANA
MARIA DA ROCHA ZANELATO - Fls. 35 - Processo nº 413.10 Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de dez, apresente
réplica à contestação, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre
o pedido contraposto apresentado pelo(a) réu(é) na sua resposta, bem como se cadastre no sistema TJ Cível o incidente
processual. Caso não tenha condições econômicas de custear defensor particular e queira ser assistido por um advogado, deverá
se dirigir à OAB local, dentro do prazo supra mencionado, para submeter-se à triagem, a fim de se verificar se faz jus ou não aos
benefícios da assistência judiciária aos necessitados. O autor fica advertido de que a assistência por advogado é obrigatória,
nas hipóteses em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos vigentes. Sem prejuízo de eventual “extinção do
processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo
comum de dez dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou
seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação
dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código
de Processo Civil. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2010.003568-3/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARLENE NUNES DA SILVA
X MARCOS JOSÉ CUSTÓDIO - Fls. 59 - Processo nº . 414.10 Vistos. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou
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