TJSP 28/02/2011 - Pág. 282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 902
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Battagello Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, na forma prevista no Provimento CGJ 16/2009, que a presente sentença
corresponde com o teor daquela constante dos autos. Araçatuba, 17 de fevereiro de 2011. Eu ___________ Escrivão Diretor,
subscrevi. Deverá o executado recolher o valor de R$ 174,50 ref. as custas finais em dez dias, sob pena de inscrição da dívida.
- ADV EMANUEL RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081 - ADV LUCIANA DE CAMPOS MACHADO OAB/SP 265906
032.01.2010.014390-3/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO COELHO OKIDA
X LÚCIA M SIMÕES SICA - Fls. 66 - Proc. nº 1005/2010 Cumpra-se o despacho de fls. 62.(ag. manifestação da requerida) ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV LUCIMEIRE
FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
032.01.2010.018347-6/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CINIRA SUEMI DE SOUZA
FREITAS X VALDEMAR ALVES - Fls. 41 - S E N T E N Ç A Processo nº 1295/10 AÇÃO DE COBRANÇA Autor - CINIRA SUEMI
DE SOUZA FREITAS. Réu - VALDEMAR ALVES. - Relatório A autora propôs a presente ação sustentando que é proprietária
do imóvel residencial, localizado na rua Dona Ida, nº 957, o qual foi locado verbalmente ao requerido, que não cumpriu as
obrigações firmadas no contrato verbal de locação, deixando de pagar os alugueres dos meses de agosto/2007 a julho/2008, no
valor mensal de R$ 300,00 perfazendo o montante de R$ 3.600,00, sendo que, quando da desocupação do imóvel, efetuou o
pagamento parcial da quantia de R$ 1.500,00, ficando um saldo remanescente de R$ 2.100,00, o qual, atualizado até setembro
de 2010, perfaz a quantia de R$ 2.208,94; as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Pede a procedência da
ação para condenar o réu ao pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária. O requerido foi citado e contestou
a ação, argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa uma vez que o contrato de locação foi firmado com Roberto Luiz Cerizza.
No mérito, alega que a partir de meados do ano de 2007 a autora passou a receber os alugueres do requerido, em nome do
locatário Roberto Luiz Cerizza, sem a emissão de qualquer recibo; posteriormente, em setembro de 2009, tendo solicitado a
desocupação do prédio, concedeu ao requerido uma bonificação de dois meses de aluguel; acertada tal condição, desocupou
o imóvel em 10 de maio de 2010, ressaltando que sempre efetuou o pagamento de todos os alugueres vencidos, não estando
a dever qualquer quantia. Pede o acolhimento da preliminar e caso ultrapassada pede a improcedência da ação. Réplica e
documento às fls. 24/29, sobrevindo manifestação do requerido às fls. 31/32. Designada audiência de tentativa de conciliação,
a mesma restou infrutífera (fl. 38). - Motivação 2.1 Da preliminar: Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pelo
requerido, uma vez que tendo ocorrido a venda do imóvel, a adquirente assumiu a condição de locadora, por força da subrogação, passando a substituir o alienante na relação jurídica, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 8.245/91. Ademais, cabe aqui
ressaltar que o contrato de locação juntado aos autos pelo requerido às fls. 20/22, foi celebrado com o Sr. Roberto Luiz Cerizza,
o qual era procurador dos proprietários anteriores do imóvel objeto da presente ação, conforme procuração de fls. 07, o que
só vem confirmar a legitimidade ativa. Rejeito, pois a preliminar. 2.2. Do Mérito: O julgamento antecipado está autorizado pelo
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança relacionada com contrato de locação de imóvel
em que a autora pretende cobrar do locatário a quantia de R$ 2.208,94, referente aos alugueres do período de agosto de 2007
a julho de 2008. A ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que o requerido é locatário do imóvel objeto
da presente ação, cujo contrato foi celebrado inicialmente com os proprietários anteriores do imóvel objeto da presente ação,
tendo havido a sub-rogação à autora. Com efeito, as alegações do requerido de que efetuou os pagamentos dos alugueres,
a partir de meados de 2007, à autora e esta não emitiu recibo, e ainda que foi concedida uma bonificação de dois meses de
aluguel, para que pudesse antecipar o adiantamento de caução para a locação de outro imóvel, não podem ser admitidas,
pois estão desprovidas de provas. Sendo assim, o pedido deve ser acolhido parcialmente, para confirmar, como devidos, os
alugueres vencidos de agosto de 2007 a julho de 2008, no valor de R$ 3.600,00 (principal), sobre o qual deverá incidir desde
cada vencimento, atualização monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e juros
de mora de 1% ao mês, com a dedução da quantia de R$ 1.500,00, já paga pelo requerido, por ocasião da desocupação em
20/05/2010, conforme reconhecido pelo autor, na inicial. - Dispositivo DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de cobrança que CINIRA SUEMI DE SOUZA FREITAS promove contra VALDEMAR ALVES e condeno o réu a pagar
a autora o valor principal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sobre a qual deverá incidir desde cada vencimento,
atualização monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao
mês, com a dedução da quantia de R$ 1.500,00, já paga pelo requerido, por ocasião da desocupação, em 20/05/2010. Ante a
declaração de fls. 18, concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por conseqüência, isento-o do
pagamento das custas e despesas processuais, mas fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o
valor da condenação, cuja execução ficará suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação de miserabilidade. P.R.I.
Araçatuba, 9 de fevereiro de 2011. Vicente Benedito Battagello Juiz da 4ª Vara Cível de Araçatuba CERTIDÃO Certifico e dou fé,
na forma prevista no Provimento CGJ 16/2009, que a presente sentença corresponde com o teor daquela constante dos autos.
Araçatuba, 16 de fevereiro de 2011. Eu ___________ Escrivão Diretor, subscrevi. - ADV AMAURI MANZATTO OAB/SP 90642 ADV JAMILE ZANCHETTA MARQUES OAB/SP 273567 - ADV JOSE CLAUDIO HILARIO OAB/SP 63495
032.01.2010.011558-3/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Declaratória (em geral) - NOROLAB COMÉRCIO DE MATERIAIS
FOTOGRÁFICOS LTDA X TIM CELULAR S/A - Fls. 294 - Processo n. 1.295/2009 1. Prossiga-se pelo rito ordinário. 2. Recebo
o incidente de falsidade arguido pela autora às fls. 255/257, o qual prosseguirá nos próprios autos, anotando-se na autuação a
sua existência, ficando suspenso o andamento do processo. 3. Intime-se a ré para responder em dez (10) dias. 4. Presentes que
estão os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de fls. 276/286, somente conceder a liminar para suspender a inscrição
do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente daquelas noticiadas às fls. 291/293, oficiando-se. 5. Por
ora, não verifico a presença dos requisitos necessários para suspender o contrato objeto da ação, em especial o periculum in
mora, motivo pelo qual, neste ponto, fica indeferido o pedido de fls. 276/286. Int. - ADV ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS
OAB/SP 191520 - ADV ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI OAB/SP 198725 - ADV MARCELO SEBASTIÃO MARTINS OAB/
SP 294925 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/
SP 234190
032.01.2010.011558-3/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Declaratória (em geral) - NOROLAB COMÉRCIO DE MATERIAIS
FOTOGRÁFICOS LTDA X TIM CELULAR S/A - Fls. 305 - 1. Fls. 295/298 e 302/304: Prejudicado face ao r. despacho de fl.
294. 2. Cumpra-se o r. despacho de fl. 294. Intimem-se. - ADV ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS OAB/SP 191520 - ADV
ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI OAB/SP 198725 - ADV MARCELO SEBASTIÃO MARTINS OAB/SP 294925 - ADV CARLOS
SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
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