TJSP 28/02/2011 - Pág. 2887 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 902
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ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a)
autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos
moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int.Dil. ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP 246005.
472.01.2011.000140-8/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Condenação em Dinheiro - LIGIA RIBEIRO DO VALLE BORELI
ZUZI DA CRUZ X BANCO DO BRASIL SA - Nota do Cartório: Patrono da requerente apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
- ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 ADV LIGIA
RIBEIRO DO VALLE BORELI ZUZI DA CRUZ OAB/SP 153536.
472.01.2011.000370-8/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRE JOSE CARPINI X TIM BRASIL
S/A - Fls. 32 - Vistos. Diante do teor do comprovante do correio (AR), noticiando que o(a) requerido não reside no endereço
fornecido nos autos, INTIME-SE, o(a) patrono(a) do(a) requerente para, no prazo de 30 dias, fornecer o atual endereço, sob
pena de extinção do processo. LIBERE-SE A PAUTA. Int.Dil. - ADV DIRLENE APARECIDA LEAL ESCOBAR OAB/SP 240798 ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809.
472.01.2011.000636-3/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CLEITON OTAVIANO
BUENO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 15 - Vistos. Intime-se o(a) autor(a), para
aditar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando aos autos documentos que comprovem a quitação do contrato, com os encargos
mencionados na inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido, verifico que tais documentos são indispensáveis
à propositura da demanda, haja vista que o pedido inicial é justamente a repetição de indébito eventualmente concernente ao
pagamento das tarifas em questão, devendo, pois, estar demonstrada a efetiva quitação destas. Int.Dil. - ADV RUY MOLINA
LACERDA FRANCO JUNIOR OAB/SP 241326.
472.01.2011.000639-1/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETICAO DO INDEBITO cc
OBRIGACAO DE FAZER - THAIS HELENA APARECIDA PERUSSI X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 17 - Designo audiência
de CONCILIAÇÃO, para o dia 11 de abril de 2011, às 18:00 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o
de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua
ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a)
autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos
moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int.Dil. ADV RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR OAB/SP 241326.
472.01.2011.000736-8/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CERAMICA ARTE TEMPO LTDA
EPP X CORIN CORANTES INDUSTRIAIS LTDA - Vistos. Intime-se o autor para que emende à inicial, juntando documentos
atualizados que comprovem que o seu nome ainda está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, Cartório
de protesto), constando como informante o requerido, pois a consulta de fls. 28, não demonstra claramente que seu nome ainda
está negativado pela requerida. Devendo ainda amendar inicial, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e juntado
representação processual, no prazo de 10 dias, sem o que não há como ser apreciado o pedido de tutela antecipada. Decorrido
tal prazo, tornem os autos conclusos. Int. e dil. - ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071.
POTIRENDABA
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Fórum de Potirendaba - Comarca de Potirendaba
JUIZ: MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
474.01.2006.000433-8/000000-000 - nº ordem 71/2006 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - PERCIVAL RÊDE
X EVANDRO BACHINI - VISTOS. Com inteira razão o executado na impugnação apresentada às fls. 144/149. O desinteresse do
credor em receber o bem adjudicado, não é motivo justificável para tornar sem efeito aquele ato e muito menos desconstituí-lo.
Nos termos do art.685-B do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do autor pelo Juiz,
pelo adquirente, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado. Tratando-se de bem móvel é necessário apenas expedição
de mandado de entrega ao adjudicante. Ademais, como bem ressaltou o executado, o credor não requereu a anulação daquele
ato, o que por si só, confirma a validade da adjudicação realizada. Determino o restabelecimento da adjudicação realizada
pelo credor às fls.94, tornando-se sem efeito o mandado de levantamento da penhora de fls.124/125. Expeça-se mandado de
entrega. Determino o levantamento do dinheiro bloqueado (fls.136), ao seu proprietário (Evandro Bachini), mediante guia de
levantamento. Int. Potirendaba, 21 de fevereiro de 2011. MARCO ANTÔNIO COSTANEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV
HAMILTON JOSE CERA AVANÇO OAB/SP 201400 - ADV RAFAEL PLAZA NETTO OAB/SP 229180 - ADV GILBERTO JOSE
CAVALARI OAB/SP 135428
474.01.2008.000914-2/000000-000 - nº ordem 195/2008 - Condenação em Dinheiro - - JOVENTINA BIESSO DO PRADO X
BANCO DO BRASIL SA - Vistos. 1- Tendo em vista a petição da requerida de fl. 124, requerendo a extinção do feito, bem como
a juntada do depósito de fls. 125, Julgo EXTINTO o presente feito que JOVENTINA BIESSO DO PRADO moveu contra o BANCO
DO BRASIL SA, e o faço com fundamento no artigo 794, Inciso I, do C.P.C. 2- Transitada esta em julgado, expeça-se Mandado
de Levantamento da importância depositada em favor da autora. 3- Após, arquivem-se os autos, procedendo às anotações
e comunicação de praxe. P.R.I. Potirendaba, 24 de fevereiro de 2011. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de
Direito - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
474.01.2008.001703-2/000000-000 - nº ordem 497/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DE LOURDES BENJAMIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º