TJSP 28/02/2011 - Pág. 359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 902
359
JUIZO DEPREC:3ª VARA FEDERAL DA COMARCA SOROCABA/SP
EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL /CEF
Executado:H P PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA ME
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO:526.01.2011.001905
Nº ORDEM:01.02.2011/000261
CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE:LUNA ROSSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO:61658/SP - EDISON ANTONIO SCANDALO
Embargado:BANCO DO BRASIL S/A
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:526.01.2011.001844
Nº ORDEM:01.01.2011/000265
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:S. S. B.
ADVOGADO:249001/SP - ALINE MANFREDINI
Requerido:V. P. B.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:526.01.2011.001845
Nº ORDEM:01.03.2011/000252
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:VALMIR ALVE MARTINS
ADVOGADO:210470/SP - EDER WAGNER GONÇALVES
Requerido:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:526.01.2011.001921
Nº ORDEM:01.02.2011/000262
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:JOSEFA RITA DA SILVA
ADVOGADO:210470/SP - EDER WAGNER GONÇALVES
Requerido:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL - COMARCA DE SALTO
DESPACHOS SENTENÇAS INTIMAÇÕES CIVEIS
JUÍZA DE DIREITO: DOUTORA BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA
526.01.2000.002564-2/000000-000 - nº ordem 440/2000 - Indenização (Ordinária) - ARMELINDA DE CAMARGO GILBERTI
X VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 173 - (Proc. nº 440/00 - Indenização) V. Diante da pesquisa realizada na
JUCESP, observa-se que a atual denominação da executada é VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (fls. 167/171). Assim,
defiro o requerimento de fls. 162. Cumpra-se o determinado a fls. 159. Após, regularize-se o pólo passivo do feito, em face
da atual denominação da executada na distribuição e autuação, certificando-se. INT. Salto, 22/2/2011. BEATRIZ S. S. DE
ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV ROBERTA VIEIRA GARCIA IARUSSI OAB/SP 144151 - ADV MARCO ANTONIO
KOJOROSKI OAB/SP 151586
526.01.2000.002564-2/000000-000 - nº ordem 440/2000 - Indenização (Ordinária) - ARMELINDA DE CAMARGO GILBERTI
X VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 159 - (Proc. nº 440/00 - Indenização - Ex. de Sentença) V. FLS. 158Vº: Defiro.
Proceda-se ao bloqueio de valores, a título de penhora / arresto, em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo,
junto ao Banco Central do Brasil (BACENJUD). Em positivo, venham os autos conclusos para conversão da constrição judicial
em penhora. Caso contrário, dê-se VISTA a exeqüente. INT. Salto, 22/2/2011. BEATRIZ S. S. DE ALMEIDA PRADO COSTA
Juíza de Direito - ADV ROBERTA VIEIRA GARCIA IARUSSI OAB/SP 144151 - ADV MARCO ANTONIO KOJOROSKI OAB/SP
151586
526.01.2000.002564-2/000000-000 - nº ordem 440/2000 - Indenização (Ordinária) - ARMELINDA DE CAMARGO GILBERTI
X VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 184 - (Proc. nº 440/00 - Indenização - Ex. de Sentença) V. FLS. 183: Prematuro
o pedido de levantamento. Conforme pode ser observado a fls. 175/177, a diligência realizada no Bacen restou infrutífera,
não havendo constrição de valores. Embora o depósito de fls. 183 refira-se ao presente feito, constando como beneficiária a
exequente, observo que o depositante é parte estranha no processo. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. solicitando cópia
do comprovante original que gerou o referido depósito. Encaminhe-se cópia de fls. 179 e 184. INT. Salto, 22/2/2011. BEATRIZ
S. S. DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV ROBERTA VIEIRA GARCIA IARUSSI OAB/SP 144151 - ADV MARCO
ANTONIO KOJOROSKI OAB/SP 151586
526.01.2002.003897-7/000000-000 - nº ordem 620/2002 - Indenização (Ordinária) - VIVIANA APARECIDA DE ARRUDA X
RENATA MARIA CALDAS YOSHIMURA - Fls. 228 - (Proc. nº 620/02 - Indenização - Ex. de Sentença - 2º Volume) (Viviana
Ap. de Arruda x Renata M. C. Yoshimura) Vistos. Diante do decurso de prazo para impugnação à execução e da manifestação
da exequente acerca da quitação do débito (fls. 227/228), declaro satisfeita a execução. Em conseqüência, JULGO extinto o
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