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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 1131

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TJSP 01/03/2011 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 903

1131

termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.341, de 26.12.2002, arquivando-se o feito em seguida. P. R. I. e C. Lins(SP),
24 de janeiro de 2011. LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO Juiz Substituto Valor do preparo: R$ 74,40 Valor do porte de
remessa: R$ 25,00 - ADV GISELE CRISTIAN BREDARIOL FARIA OAB/SP 131021 - ADV CESAR AUGUSTO MESQUITA DE
LIMA OAB/SP 157219
322.01.2010.014666-0/000000-000 - nº ordem 1770/2010 - (apensado ao processo 322.01.1989.000358-7/000000-000 - nº
ordem 792/2009) - Embargos à Execução - ELSON MAURILIO DE MELO X GARAVELO & CIA - Processo nº 322.01.2010.0146660/000000-000 Nº de Ordem: 01.03.2010/001770 Vistos, etc. ELSON MAURILIO DE MELO opôs os presentes Embargos à
Execução que lhe é movida por MASSA FALIDA DE GARAVELLO & Cia. Aduziu, em síntese, que a penhora “on line” levada
a efeito pela exequente e ora embargada recaiu sobre dinheiro (R$-13.057,34) depositado em conta poupança de nº 11.206-2,
agência 1587 do Banco do Brasil, sendo o valor inferior a quarenta salários mínimos, impenhorável portanto, nos termos da art.
649, X, CPC. Requereu, assim, a procedência dos embargos, decretando-se a nulidade da penhora. Requereu, outrossim, os
benefícios da Lei nº 1060/50. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos de fls. 10/14. A Embargada exequente se
manifestou favorável ao “desbloqueio” da Conta Poupança (fl. 16), assim como o Ministério Público” (fls. 19). Breve o relatório,
DECIDO. Com efeito, de acordo com o inciso X do art. 649 do CPC, é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Trata-se, como apontado pela embargada, de impenhorabilidade
absoluta. Este valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de “segurança alimentícia
ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO Jr., Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 53). Nesse sentido: PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE CONTAS POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LIMITAÇÃO
LEGAL - ARTIGO 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 11.382/2006 - RECURSO
PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0486732-70.2010.8.26.0000, Comarca de Mirassol, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Rangel Desinano, j. 03.02.2011). Dessa maneira, constatando-se que a penhora recaiu inequivocamente sobre quantia
inferior à 40 salários mínimos depositadas em conta poupança do executado, de rigor declarar nula a penhora e determinar o
levantamento da constrição judicial levada a efeito nos autos da execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos
à Execução ajuizados por ELSON MAURILIO DE MELO em face de MASSA FALIDA DE GARAVELLO & Cia e o faço para
determinar o levantamento da penhora determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 322.01.1989.0003587/000000-000 (fls. 293) referente aos valores bloqueados na conta nº 10.011.206-4 pertencentes à Elson Maurílio de Melo.
Considerando que o sistema utilizado para bloqueio dos ativos financeiros não permite que o exequente ou o juízo saiba de
antemão se o dinheiro encontrado está ou não depositado em conta poupança, além do fato de não ter havido resistência
aos embargos, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, como decorrência da aplicação do
princípio da causalidade. Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Traslade-se cópia desta
decisão aos autos principais. P. R. I. e C. Lins (SP), 24 de fevereiro de 2011. LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO Juiz
Substituto - ADV KARLESSO SANTOS NUNES OAB/MG 79608
322.01.2010.014186-4/000000-000 - nº ordem 1792/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO X DÉBORA FERNANDES E OUTROS - Fls.109/110: Intime-se da pesquisa realizada. (endereços do requerido
fornecidos pelo Bacen) - ADV CLEVERSON LUZZI OAB/SP 250734
322.01.2011.002098-0/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X GILBERTO GABRIEL DE GOUVEIA - Fls. 29vº. Manifeste-se o autor. (...procedi a
apreensão do bem indicado, conforme comprova auto em anexo. O referido bem encontrava-se na posse da filha do requerido
chamada Larissa. Segundo ela, seu pai está morando na cidade de São Paulo. Ante o exposto, deixo de citar o requerido...) ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
322.01.2011.001080-9/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLINDO FORTUNATO X
FAZENDA DO MUNICIPIO DE LINS / SP - Intime-se o autor na juntada de cópia da declaração de imposto de renda, para que
possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. - ADV SINCLEI GOMES PAULINO OAB/SP 260545
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFICIO CIVEL DE LINS
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
322.01.1990.000302-0/000000-000 - nº ordem 548/1990 - Execução de Título Extrajudicial - GARAVELO & CIA X JAIME
KAWASAKI - À réplica. Int. - ADV IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/SP 49889
322.01.1999.004523-5/000000-000 - nº ordem 798/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODAIR CICERO CASSETARI
X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Até a presente data não houve qualquer manifestação. Diante da certidão supra, no
arquivo, aguardando-se provocação. - ADV ADEMIR SOUZA E SILVA OAB/SP 77291 - ADV ROSEMEIRE ZANELA OAB/SP
113998
322.01.2003.004562-2/000001-000 - nº ordem 1218/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE ( AVALISTA ) E OUTROS X COOPERATIVA DE CREDITO RURAL LINENSE ( EM
LIQUIDAÇAO ) - Requeira o credor o que for de seu interesse. - ADV PEDRO MARREY SANCHEZ OAB/SP 168767 - ADV
ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP 153621 - ADV JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 147458 - ADV JOSÉ
ANTONIO BORGUETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 195213
322.01.2005.001980-0/000000-000 - nº ordem 318/2005 - Declaratória (em geral) - FELIPE DE NEGREIROS JANEIRO X
COMERCIAL ARAÇATUBA DE CAMINHOES LTDA - Manifestem-se as partes: FL. 241- Ciência às partes da baixa dos autos. No
mais, requeira o credor (requerido) o que for de seu interesse. Int. - ADV ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM OAB/SP
214243 - ADV MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO OAB/SP 231958

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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