TJSP 01/03/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1796
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:400.01.2011.001654
Nº ORDEM:03.01.2011/000329
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:ANTONIO DONIZETI RAMALHO
ADVOGADO:219403/SP - RAFAEL MAGRO RICCIARDI
Requerido:LUAN RAFAEL POLIZEL
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
MMª Juíza Titular: ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
1. 400.01.2004.003633-0/000000-000 - nº ordem 1293/2004 Embargos de Terceiro CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO
E OUTROS X ARNALDO DUTRA DA SILVA Declaração(ões) de imposto de renda arquivada(s) em cartório na pasta própria nº
01/11, sob nº de ordem 05/11, às fls. 344/361. Nos termos do r. despacho de fls. 504, o credor poderá consultar os documentos
no balcão do cartório, sendo expressamente vedada a extração de cópias. - ADV MARLENE MONTE FARIA DA SILVA OAB/SP
90076 ADV PAULO SOARES DE MORAIS OAB/SP 183461 ADV ANTONIO LUIZ PIMENTEL OAB/SP 18837
2. 400.01.2000.003116-6/000000-000 - nº ordem 1282/2000 Execução de Título Extrajudicial COPERCANA COOPERATIVA
DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO X TEREZINHA VISCONDE Declaração(ões) de imposto de renda
arquivada(s) em cartório na pasta própria nº 01/11, sob nº de ordem 09/11, às fls. 382. Nos termos do r. despacho de fls. 197,
o credor poderá consultar os documentos no balcão do cartório, sendo expressamente vedada a extração de cópias. - ADV
CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 ADV OSCAR LUIS BISSON OAB/SP 90786
3. 400.01.2010.006634-9/000000-000 - nº ordem 1228/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - MUNICIPIO DE CAJOBI
E OUTROS X FABRICIO HESS E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Fls. 24/25. Defiro. Devolvam-se os presentes autos à requerente,
independentemente de traslado. Int. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV BRUNO FERNANDES MINARI
OAB/SP 258062
4. 400.01.2005.013157-0/000000-000 - nº ordem 1677/2005 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S.A X PLÁSTICOS
BRASIL COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS - Fls. 179 - Vistos. Fls. 178. Defiro vista dos autos ao subscritor pelo
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
5. 400.01.1999.004758-0/000000-000 - nº ordem 1924/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOUZA LIMA & CIA LTDA
E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILIEROS S A - Fls. 1271 - VISTOS Ciência aos autores do parecer técnico
exibido pelo banco. No mais, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo, às
partes, o prazo sucessivo de 10 dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelos autores. Protocolo simultâneo no 21º
dia de prazo. Int. - ADV OSVALDO MURARI JUNIOR OAB/SP 93695 - ADV LADY DIANA LEMOS ALVES OAB/SP 224800 - ADV
IVO PARDO OAB/SP 36083
6. 400.01.2010.008674-4/000000-000 - nº ordem 1540/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDALINA SACHETIM
ZANOLA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 92 - Vistos. Recebo o recurso de fls. 85/91, apresentado
pela ré, no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à apelada para as contrarrazões de apelação. Subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int. ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422
7. 400.01.2010.004476-9/000000-000 - nº ordem 803/2010 - (apensado ao processo 400.01.2009.011571-1/000000-000
- nº ordem 2156/2009) - Execução de Título Extrajudicial - LUCIA HELENA DE OLIVEIRA X ORANDIR ANTONIO RANOLPHI
- Fls. 74/76 - VISTOS Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ORANDIR ANOTNIO RANOLPHI alegando que a
execução é nula porque não foi instruída com o original do título executivo, o que o impede de constatar se realmente assinou
o documento, porquanto disso não se lembra; e, que a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 4.832 é nula,
por tratar-se de bem de família. A exeqüente manifestou-se alegando que as matérias trazidas pelo executado não comportam
análise no bojo da execução, porquanto reclamam a produção de provas; no mais, o executado está querendo tumultuar o
andamento do processo ao dizer que não se lembra de ter assinado o contrato e que a Lei 8009/90 não o beneficia por tratarse de débito decorrente de contrato de locação, do qual figurou como fiador. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento
e decido. Ao contrário do que sustentou a exeqüente, a nulidade da execução por falta de título e a nulidade da penhora por
atingir bem impenhorável são matérias passíveis de conhecimento no bojo da própria execução. O art. 614, I, do CPC exige
que o credor instrua sua execução “com o título executivo extrajudicial”, tratando-se evidentemente do título original e não de
simples cópia, como inicialmente ocorreu. Entretanto, uma vez suprida a falha com a juntada da via original, a questão restou
prejudicada. Eventual perícia para constatar a autenticidade da assinatura deverá ser efetuada através de incidente próprio
e não no bojo da execução. No tocante à penhora, os documentos que instruíram a exceção comprovam tratar-se de imóvel
destinado à residência do executado. Entretanto, de acordo com o contrato de locação de fls. 66/72, ele se obrigou como fiador
e principal pagador do pacto locatício, cujo inadimplemento gerou o termo de confissão de dívida que instruiu a execução, onde
o executado também se obrigou como solidariamente responsável. No bojo do instrumento de confissão de dívida inclusive
constou expressamente tratar-se de débito relativo à “inadimplência de alugueres do imóvel locado”, ou seja, oriundo do contrato
de locação. É certo sustentar, portanto, tratar-se de débito relativo a fiança concedida em contrato de locação, o que exclui a
impenhorabilidade sobre o bem de família, por expressa disposição legal (art. 3º, VII, da Lei 8009/90). Ante o exposto, REJEITO
a exceção e determino o seguimento da execução. Deixo de condenar o vencido em ônus de sucumbência por tratar-se de mero
incidente. Int. - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359 - ADV GILSON DAVID SIQUEIRA OAB/SP 88188
8. 400.01.2007.005132-0/000000-000 - nº ordem 635/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE LADISLAU
MARTIN X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A - Fls. 313 - Vistos.- Tendo em vista o julgado do AIDD
de Recurso Especial em apenso, manifeste-se o autor, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV LUIZ
GUSTAVO MARTIN LOMBA OAB/SP 148895 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
9. 400.01.2007.005132-2/000001-000 - nº ordem 635/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Agravo de Instrumento BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A X ESPOLIO DE LADISLAU MARTIN - Fls. 458 - Vistos.- Cumprase a r decisão de fls. 455 e verso, dando-se ciência às partes. Após, cumpra-se o disposto no item 10.A e 10.A.1, do Cap. IV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º