Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 01/03/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 903

1824

favor atender). - ADV CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO OAB/SP 258662
404.01.2008.000650-1/000000-000 - nº ordem 185/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA SCORSATO PEREIRA
X JULIANO MERIGO - Fls. 163 - 1- Em razão da falta ou existência de bens para penhora, determino a suspensão da execução
nos termos do art.791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2008.001905-6/000000-000 - nº ordem 566/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X LEILA APARECIDA LAZARI
ROLA - Dr. Olavo, favor manifestar-se, em cinco dias sobre as respostas dos ofícios expedidos nos autos. - ADV OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
404.01.2009.000274-0/000000-000 - nº ordem 95/2009 - Indenização (Ordinária) - GILVAN SILVA DE SOUSA X DANIEL
PEDRO DE SOUSA - Fls. 106 - Desentranhe-se a precatória de fls. 104, retornando-a à comarca de São Joaquim da Barra, para
o integral cumprimento. Int. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO
PIMENTA OAB/SP 161142
404.01.2009.000507-6/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ROBERTO
JARDIM AGUILAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 227/230 - Vistos. Marcos Roberto Jardim Aguilar
ajuizou Ação Condenatória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo o restabelecimento de auxíliodoença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Em resumo, sustenta ser segurado da Previdência, conforme contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, e exercia a função de “segurança pessoal”, porém, se encontra impossibilitado de trabalhar.
Obteve na via administrativa o benefício do auxílio-doença, mantido de 25/11/99 a 30/11/07. Por isso, postula, se comprovada
incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como
a condenação da autarquia aos encargos da sucumbência. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu valor
à causa e juntou documentos (fls. 15/59). Em sua defesa (fls. 69/76), a autarquia sustentou impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, numa apertada síntese, negou a pretensão, sob a alegação de
perda da condição de segurado e ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária para
fazer jus a qualquer um dos benefícios previdenciários. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativas e
apresentou quesitos (fls. 77/78 e 79). O autor impugnou a contestação (fls. 86/90). No saneador, indeferida antecipação dos
efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial médica (fls. 92/93). Da decisão que indeferiu antecipação dos
efeitos da tutela, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, provido pela Egrégia Superior Instância (fls. 97/109, 110,
128, 133/134 e 164/191), com restabelecimento do benefício do auxílio-doença ao autor (fls. 145). Informações administrativas
foram remetidas pela autarquia (fls. 116/124). Laudo pericial a fls. 194/199. O autor não manifestou interesse na produção de
prova pericial e reiterou o acolhimento do pedido inicial (fls. 219 e 223), enquanto a autarquia os termos de sua defesa (fls. 225).
É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, fazendo jus o autor ao benefício do auxílio-doença. O art. 59 da
Lei n( 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”. No caso dos autos, mantida a condição do autor como segurado da Previdência, pois, além de obter o benefício
do auxílio-doença na via administrativa, mantido pelo período de 25/11/99 a 30/11/07, do laudo pericial se extrai a persistência
da anomalia de saúde que lhe gerou o benefício. O laudo de fls. 194/199 atestou que o autor “não deve continuar a exercer a
função de vigilante” - atividade profissional habitual. Portanto, enquanto não for reabilitado para o exercício de outra função,
faz jus ao benefício do auxílio-doença, pois, satisfeitos os requisitos necessários: a condição de segurado da Previdência e a
existência de incapacidade total e temporária, pelo menos enquanto não for reabilitado, pericialmente comprovada nos autos.
O valor mensal do benefício, cujo termo a quo será desde a data do cancelamento na via administrativa (fls. 77 - 30/11/07,
correspondente a 91% do salário de benefício - art. 61 da Lei nº 8.213/91 -, devido também o abono anual - art. 40 da mesma
Lei. O benefício será devido até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Posto isto,
Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor e condeno o réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder-lhe
o benefício do auxílio-doença e mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício art. 61 da Lei nº 8.213/91 - bem como ao pagamento do abono anual, devidos desde a data de 30/11/07 (fls. 77), trazendo as
parcelas em atraso de uma única vez, com atualização monetária de acordo com a Lei n( 8.213/91 e alterações posteriores,
incidindo juros moratórios de 1% ao mês e desde a data da citação. O benefício será devido até que o autor seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da verba
honorária do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução
n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, isenta a autarquia de custas processuais. Concedida antecipação dos
efeitos da tutela pela Egrégia Superior Instância, por força de recurso de agravo de instrumento, persiste o restabelecimento
determinado. Registro, por oportuno, que a Lei nº 9.494/97 não veda antecipação dos efeitos da tutela. E, além disso, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC 04), no exercício de sua jurisdição, também
excluiu a incidência da Lei nº 9.494/97 sobre as ações previdenciárias, posicionamento reafirmado pelo verbete da Súmula
729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.”. Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando que o valor da condenação
não excede a 60 (sessenta) salários, diante do período compreendido entre o cancelamento administrativo (fls. 77) e a data
do restabelecimento (fls. 145). P. R. e Intimem-se. Orlândia, 22 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.001460-0/000000-000 - nº ordem 465/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO
MÚLTIPLO X ALESSANDRO DONIZETE DOS SANTOS - Dra. Maria Amélia e/ou, favor manifestar-se, em cinco dias, tendo
em vista, que expirou o prazo do sobrestamento. - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV CARLA
CALLERI OAB/SP 172695
404.01.2009.002614-7/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Interdição - JOÃO GUALBERTO CAPEL X ANA APARECIDA
CAPEL - (Dr. Sebastião, manifeste-se em cinco dias, referente laudo de fls. 79). - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo