TJSP 01/03/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1824
favor atender). - ADV CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO OAB/SP 258662
404.01.2008.000650-1/000000-000 - nº ordem 185/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA SCORSATO PEREIRA
X JULIANO MERIGO - Fls. 163 - 1- Em razão da falta ou existência de bens para penhora, determino a suspensão da execução
nos termos do art.791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2008.001905-6/000000-000 - nº ordem 566/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X LEILA APARECIDA LAZARI
ROLA - Dr. Olavo, favor manifestar-se, em cinco dias sobre as respostas dos ofícios expedidos nos autos. - ADV OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
404.01.2009.000274-0/000000-000 - nº ordem 95/2009 - Indenização (Ordinária) - GILVAN SILVA DE SOUSA X DANIEL
PEDRO DE SOUSA - Fls. 106 - Desentranhe-se a precatória de fls. 104, retornando-a à comarca de São Joaquim da Barra, para
o integral cumprimento. Int. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO
PIMENTA OAB/SP 161142
404.01.2009.000507-6/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ROBERTO
JARDIM AGUILAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 227/230 - Vistos. Marcos Roberto Jardim Aguilar
ajuizou Ação Condenatória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo o restabelecimento de auxíliodoença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Em resumo, sustenta ser segurado da Previdência, conforme contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, e exercia a função de “segurança pessoal”, porém, se encontra impossibilitado de trabalhar.
Obteve na via administrativa o benefício do auxílio-doença, mantido de 25/11/99 a 30/11/07. Por isso, postula, se comprovada
incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como
a condenação da autarquia aos encargos da sucumbência. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu valor
à causa e juntou documentos (fls. 15/59). Em sua defesa (fls. 69/76), a autarquia sustentou impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, numa apertada síntese, negou a pretensão, sob a alegação de
perda da condição de segurado e ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária para
fazer jus a qualquer um dos benefícios previdenciários. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativas e
apresentou quesitos (fls. 77/78 e 79). O autor impugnou a contestação (fls. 86/90). No saneador, indeferida antecipação dos
efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial médica (fls. 92/93). Da decisão que indeferiu antecipação dos
efeitos da tutela, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, provido pela Egrégia Superior Instância (fls. 97/109, 110,
128, 133/134 e 164/191), com restabelecimento do benefício do auxílio-doença ao autor (fls. 145). Informações administrativas
foram remetidas pela autarquia (fls. 116/124). Laudo pericial a fls. 194/199. O autor não manifestou interesse na produção de
prova pericial e reiterou o acolhimento do pedido inicial (fls. 219 e 223), enquanto a autarquia os termos de sua defesa (fls. 225).
É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, fazendo jus o autor ao benefício do auxílio-doença. O art. 59 da
Lei n( 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”. No caso dos autos, mantida a condição do autor como segurado da Previdência, pois, além de obter o benefício
do auxílio-doença na via administrativa, mantido pelo período de 25/11/99 a 30/11/07, do laudo pericial se extrai a persistência
da anomalia de saúde que lhe gerou o benefício. O laudo de fls. 194/199 atestou que o autor “não deve continuar a exercer a
função de vigilante” - atividade profissional habitual. Portanto, enquanto não for reabilitado para o exercício de outra função,
faz jus ao benefício do auxílio-doença, pois, satisfeitos os requisitos necessários: a condição de segurado da Previdência e a
existência de incapacidade total e temporária, pelo menos enquanto não for reabilitado, pericialmente comprovada nos autos.
O valor mensal do benefício, cujo termo a quo será desde a data do cancelamento na via administrativa (fls. 77 - 30/11/07,
correspondente a 91% do salário de benefício - art. 61 da Lei nº 8.213/91 -, devido também o abono anual - art. 40 da mesma
Lei. O benefício será devido até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Posto isto,
Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor e condeno o réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder-lhe
o benefício do auxílio-doença e mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício art. 61 da Lei nº 8.213/91 - bem como ao pagamento do abono anual, devidos desde a data de 30/11/07 (fls. 77), trazendo as
parcelas em atraso de uma única vez, com atualização monetária de acordo com a Lei n( 8.213/91 e alterações posteriores,
incidindo juros moratórios de 1% ao mês e desde a data da citação. O benefício será devido até que o autor seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da verba
honorária do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução
n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, isenta a autarquia de custas processuais. Concedida antecipação dos
efeitos da tutela pela Egrégia Superior Instância, por força de recurso de agravo de instrumento, persiste o restabelecimento
determinado. Registro, por oportuno, que a Lei nº 9.494/97 não veda antecipação dos efeitos da tutela. E, além disso, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC 04), no exercício de sua jurisdição, também
excluiu a incidência da Lei nº 9.494/97 sobre as ações previdenciárias, posicionamento reafirmado pelo verbete da Súmula
729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.”. Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando que o valor da condenação
não excede a 60 (sessenta) salários, diante do período compreendido entre o cancelamento administrativo (fls. 77) e a data
do restabelecimento (fls. 145). P. R. e Intimem-se. Orlândia, 22 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.001460-0/000000-000 - nº ordem 465/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO
MÚLTIPLO X ALESSANDRO DONIZETE DOS SANTOS - Dra. Maria Amélia e/ou, favor manifestar-se, em cinco dias, tendo
em vista, que expirou o prazo do sobrestamento. - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV CARLA
CALLERI OAB/SP 172695
404.01.2009.002614-7/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Interdição - JOÃO GUALBERTO CAPEL X ANA APARECIDA
CAPEL - (Dr. Sebastião, manifeste-se em cinco dias, referente laudo de fls. 79). - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º