TJSP 01/03/2011 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
1925
405.01.2009.049994-0/000000-000 - nº ordem 2432/2009 - Usucapião - JOAO PIRES E OUTROS X ANGELA COSTA DE
CARVALHO E OUTROS - Em face da concordância do autor, nomeio perito Dr. Rui das Neves. Defiro às partes indicação de
assistentes e quesitos em cinco dias. Sobrevindo, intime-se o perito para estimar os honorários que serão suportados pelo autor.
Int. Cumpra-se. - ADV ANA PAULA ZATZ CORREIA OAB/SP 88079 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV
JOSÉ CARLOS GOMES DO AMARAL OAB/SP 157879 - ADV PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO OAB/SP
270956
405.01.2010.004915-9/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA PIVA DE
ALMEIDA BRITO X JAQUELINE ALVES DOS SANTOS - Certifique o decurso do prazo para desocupação voluntária. Após,
expeça-se mandado para execução do despejo, com ordem de arrombamento e reforço Policial, cabendo a autora contactar o
Oficial e fornecer-lhe os meios necessários. Int. Cumpra-se. - ADV VILSON CONCEICAO DE BRITO OAB/SP 95888
405.01.2010.015187-5/000000-000 - nº ordem 727/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X
ALHANUN COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA - Expeça-se carta para tentativa de citação no endereço declinado
fls. 127. Cumpra-se. - ADV VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR OAB/SP 191660 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE
SOUZA OAB/SP 182351
405.01.2010.023328-0/000000-000 - nº ordem 1124/2010 - Declaratória (em geral) - DAIANE CRISTINA ALVES DE FARIAS
X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Anote-se o julgamento d agravo e subam os autos ao Eg. Tribunal, com
as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV REINALDO NUNES DOS REIS OAB/SP 170563 - ADV GIULIANO ROSA SALES
OAB/SP 147597 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV GISLEIDE MORAIS DE LUCENA OAB/
SP 163253 - ADV LUCAS MARSILI DA CUNHA OAB/SP 214734
405.01.2010.049123-3/000000-000 - nº ordem 2323/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A C F I X ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - Expeça-se mandado para cumprimento no endereço declinado (fls.32), devendo
o autor fornecer ao Oficial os meios necessários. Int. Cumpra-se. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
ELAINE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 237070
405.01.2010.049517-9/000000-000 - nº ordem 2338/2010 - Acidente do Trabalho - ALBERLAINE SILVA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência onde o réu alega que
o autor reside em Carapicuíba, local em que deveria ter sido proposta a demanda (artigo 109,§ 2º da CF). Instado, o autor
manifestou-se alegando que por um lapso constou o endereço de Osasco na inicial, requerendo remessa dos autos a comarca
de Carapicuíba. No despacho inicial o Juízo alertou sobre o “equivoco” no endereço indicado como sendo Osasco, certo que, o
autor apenas reconheceu o “lapso” quando intimado para responder a presente exceção. “À luz dos dispositivos constitucionais
insertos no art. 125, I e § 3º da Carta Magna, O Juiz Federal e o Estadual são igualmente competentes para processar e julgar
causas relativas a benefício previdenciário de natureza pecuniária, não havendo obstáculo, pois, a que o segurado, domiciliado
em comarca que não seja sede de Vara Federal, ajuíze a ação no Juízo Federal da Capital d Estado” (RTFR 157/87). “Todavia,
a ação não pode ser movida em outro foro da Justiça Estadual que não o do domicílio do segurado ou beneficiário (RTFR
140/37), ainda que esteja de acordo o particular e o INSS” (RTFR 122/25). D E C I D O. Ante o exposto, considerando, inclusive
a manifestação do autor, acolho a presente exceção de incompetência p e, determino a redistribuição do feito à Uma das Varas
da Comarca de Carapicuíba, competente para processar e julgar a presente demanda. Transitada em julgado, cumpra-se esta
decisão.. Int. - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS OAB/
SP 253065
405.01.2010.052842-8/000000-000 - nº ordem 2488/2010 - Precatória (em geral) - VALMIR PIROPO X AUTO VIAÇÃO
URUBUPUNGA LTDA - Retire-se da pauta a audiência designada para o dia 23 de março de 2011 às 14:50 horas. Ciência ao
interessado acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Manifestações, em cinco dias. No silêncio, devolva-se ao Juízo
Deprecante. Int. Cumpra-se. - ADV CÁTIA TALARICO DA CRUZ FLORES OAB/SP 212116 - ADV CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI OAB/SP 88084
405.01.2010.054711-0/000000-000 - nº ordem 2587/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANUL COB IND CC IND
P DANOS MORAIS CC CUMPR OBRIG FAZER - WANDERLEY SIBOV X CLARO S A - Digam as partes, em cinco dias, quais as
provas que entendam devam ser produzidas, justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo e, nos termos do artigo 331
do CPC, designo audiência para o dia 12 de abril de 2011, às 14:30 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente, zelando
seus patronos pelos comparecimentos. Demais deliberações, oportunamente, caso infrutífera a conciliação. Int. Cumpra-se. ADV IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS OAB/SP 137175 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
405.01.2011.001984-3/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Indenização (Ordinária) - SIMONE BONANI ZAMBON X WAGNER
RODRIGUES E OUTROS - Promova a Serventia as anotações necessárias do deferimento do efeito suspensivo pelo Eg.
Tribunal no agravo interposto pela autora. Aguardem-se notícias sobre o julgamento por trinta dias. Decorrido o prazo, diligencie
a Serventia no site do Tribunal para verificar o julgamento e resultado. Cumpra-se. - ADV FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/
SP 107642 - ADV RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 68551
405.01.2011.006007-9/000000-000 - nº ordem 329/2011 - Indenização (Ordinária) - JOSE AFRANIO PASSOS X CABEMA
BOMBAS INJETORAS E AUTO ELETRICO LTDA EPP - Suscitei Conflito Negativo de Competência em separado, com três (03)
laudas. Int. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais, referente a problemas no veículo do autor, cuja
prestação de serviços foi feita pela ré. O processo foi intentado junto à 7ª Vara Cível desta Comarca de Osasco, e o MM. Juiz,
diante do processamento da Ação de Produção Antecipada que tramitou perante essa 6ª Vara Cível, entendeu haver prevenção
da 6ª Vara Cível e determinou a redistribuição dos autos. Destarte, entendendo inapropriada a declinação de competência
sob análise, proponho, respeitosamente, a V. Exa. o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Em que pese a
existência de sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da prevenção do juízo que processa medida cautelar
de produção antecipada de prova para a posterior ação principal, entendo inexistir a prevenção, consoante a Súmula 263 do
T.F.R. que tinha o seguinte enunciado: “A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação
principal”. Isso porque, a sentença a ser proferida pelo magistrado na ação cautelar de produção antecipada de provas é apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º