TJSP 01/03/2011 - Pág. 212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 903
212
Lei 13549/09, proceda-se ao recolhimento da CPA, em dez dias, sob pena de extinção”. Adv.: (166331/SP)ANTONIO CARLOS
DE FARIA
5800/10 - EXECUCAO - Movida por DROGARIA SILVA & BRITO LTDA ME em face de ELISSANDRA JESUS DA SILVA - Fls.
14:- V. Em consonância com as Lei 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim, nos termos da Lei 13549/09, proceda-se
ao recolhimento da CPA. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 9.099/95, intime-se a autora para comprovar
sua condição de microempresa, devidamente atualizada. PRAZO: 10 dias, sob pena de extinção. Int.. NOTA DO CARTÓRIO:SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:- o melhor horário para atendimento deste processo
é entre 18:00 e 19:00 horas. Adv.: (282720/SP)SONIA MARIA VIETRI SIQUEIRA
6071/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de CARLOS ALEXANDRE
FESTUCCI MOTOS - DESPACHO DE FLS.13:V.Em consonância com a Lei 10394/70,alterada pela Lei 216/74,bem assim,nos
termos da Lei 13549/09,proceda-se ao recolhimento da CPA,em 10 dias,sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.De outro
lado,deverá ser juntada aos autos a nota de prestação dos serviços noticiados na inicial.Int.SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO
CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é entre 11 e 12hs. Adv.: (248317/SP)
JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6072/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. MACHADO ME em face de FC CORSO REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA - Fls. 26:- V. Em consonância com as Lei 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim, nos termos da
Lei 13549/09, proceda-se ao recolhimento da CPA. De outro lado, deverá ser juntada aos autos a(s) nota(s) de prestação de
serviços noticiados na inicial. PRAZO: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco. Int.. NOTA DO CARTÓRIO:SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:- o melhor horário para atendimento deste processo
é entre 10:00 e 11:00 horas. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6073/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de ELIANA APARECIDA
ROMA FERREIRA ME - DESPACHO DE FLS.13:V.Em consonância com a Lei 10394/70,alterada pela Lei 216/74,bem assim,nos
termos da Lei 13549/09,proceda-se ao recolhimento da CPA,em 10 dias,sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.De outro
lado,deverá ser juntada aos autos a nota de prestação dos serviços noticiados na inicial.Int.SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO
CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é entre 11 e 12hs. Adv.: (248317/SP)
JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6075/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de RODRIGUES LIMA &
MOIOLI REPRESENTACOES COMERCIAIS ME - DESPACHO DE FLS.16:V.Em consonância com a Lei 10394/70,alterada pela
Lei 216/74,bem assim,nos termos da Lei 13549/09,proceda-se ao recolhimento da CPA,em 10 dias,sob pena de extinção e
comunicação ao Fisco.De outro lado,deverá ser juntada aos autos a nota de prestação dos serviços noticiados na inicial.Int.
SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é
entre 13 e 14hs. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6081/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de CARENHO & CARENHO
LTDA ME - Fls. 18:- V. Em consonância com as Lei 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim, nos termos da Lei 13549/09,
proceda-se ao recolhimento da CPA. De outro lado, deverá ser juntada aos autos a(s) nota(s) de prestação de serviços noticiados
na inicial. PRAZO: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco. Int.. NOTA DO CARTÓRIO:- SUGESTÃO PARA
ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:- o melhor horário para atendimento deste processo é entre 09:00 e
10:00 horas. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6082/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de DE PAULA & COUTO
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - DESPACHO DE FLS.16:V.Em consonância com a Lei 10394/70,alterada pela
Lei 216/74,bem assim,nos termos da Lei 13549/09,proceda-se ao recolhimento da CPA,em 10 dias,sob pena de extinção e
comunicação ao Fisco.De outro lado,deverá ser juntada aos autos a nota de prestação dos serviços noticiados na inicial.Int.
SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é
entre 10 e 11hs. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6083/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO ME em face de JOSE ROBERTO ISOLI
FERREIRA ME - Fls. 13:- V. Em consonância com as Lei 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim, nos termos da Lei
13549/09, proceda-se ao recolhimento da CPA. De outro lado, deverá ser juntada aos autos a(s) nota(s) de prestação de
serviços noticiados na inicial. PRAZO: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco. Int.. NOTA DO CARTÓRIO:SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:- o melhor horário para atendimento deste processo
é entre 11:00 e 12:00 horas. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6084/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO-ME em face de MARCOS ANTONIO
FERNANDES - Despacho de fls.12: “V. Em consonância com as Leis 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim, nos termos
da Lei 13549/09, proceda-se ao recolhimento da CPA. De outro lado, deverá ser juntada aos autos a(s) nota(s) de prestação dos
serviços noticiados na inicial. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco”. Adv.: (248317/SP)JOAO PAULO
FONTES DO PATROCINIO
6085/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CARLOS A. A. MACHADO-ME em face de MARCELO ALVARO
QUINTILIANO-ME - Despacho de fls.12: “V. Em consonância com as Leis 10394/70, alterada pela Lei 216/74, bem assim,
nos termos da Lei 13549/09, proceda-se ao recolhimento da CPA. De outro lado, deverá ser juntada aos autos a(s) nota(s) de
prestação dos serviços noticiados na inicial. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco”. Adv.: (248317/SP)
JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
6107/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI em face de ADRIANA CARLA
AMANCIO ANDRE RODRIGUES - Decisão de fls. 25:-:” Vistos. A Lei 9099/95 veda acesso tanto às pessoas jurídicas como
aos cessionários de seus direitos. Observo que a cessionária do direito é pessoa jurídica e não se enquadra nas qualificações
de ME ou de EPP, o que contrariando o que dispõe o art.8º, &1º, da Lei 9099/95, motivo pelo qual, com fundamento no artigo
51, inciso IV, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO este processo. Com o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor,
aguardando-se, em cartório, por 180 dias, a retirada dos documentos. Decorrido o prazo, procedam as anotações necessárias e
o arquivamento da ficha memória, bem assim a destruição dos autos no estado em que se encontram. Nota do cartório: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº
11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante
o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (101911/SP)SAMUEL
DOMINGOS PESSOTTI
6285/10 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GR FITAS ADESVAS LTDA-EPP em face de JABOTICABAL
SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - Despacho de fls.13: “V. Em consonância com as Leis 10394/70, alterada pela Lei 216/74,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º