TJSP 01/03/2011 - Pág. 2268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 903
2268
danos cumulada com pedido de obrigação de fazer em face de SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA aduzindo em resumo: 1) era proprietária do imóvel
localizado na Rua Islândia nº 310, onde funcionava a empresa Embalarte; 2) em referido imóvel existia um talude de corte em
solo de alteração de rocha, com face subvertical localizado nos fundos da área; 3) vendeu sua propriedade, mas se comprometeu
perante os adquirentes a praticar as ações necessárias a garantir a estabilidade do talude; 4) mesmo antes de vender a área já
vinha sofrendo as consequências decorrentes de ocupações clandestinas existentes no topo do talude, que inclusive resultaram
na construção de casas e fossas irregulares; 5) em 19.10.05 houve o rompimento em adutora da SABESP, que fica próxima às
ocupações, o que gerou vazamento de água e a abertura de grande cavidade no meio do talude e sua desestabilização, tendo
em vista o volume de água que correu por suas bases internas; 6) desde o início de 2001 vinha comunicando e solicitando
providências do Poder Público, diante da ocupação irregular, o risco de infiltração de água na estrutura do talude, etc; 7) em
19.10.05 enviou correspondência à Prefeitura insistindo no comparecimento da defesa civil em razão do rompimento em adutora
e vazamento de água, bem como enviou correspondência à SABESP requerendo providências emergências para a imediata
recuperação da estabilidade do talude; 8) nenhuma das solicitações e comunicações feitas pela autora resultou em ações
práticas e preventivas por parte das rés, de modo que em 03.03.07 grande parte do talude desmoronou; 9) contratou a empresa
SOPEL geotécnica e Fundações para fazer uma avaliação da área, que apontou as medidas necessárias para a recuperação da
estabilidade do talude; 10) iniciou a adoção de medidas para a recuperação do talude contratando os serviços da empresa
mencionada no item 09 para a elaboração de um projeto para a recuperação do talude e ingressou com a ação de produção
antecipada de provas, a fim de indicar a extensão dos danos o nexo de causalidade entre os danos experimentados e os atos
omissivos da ré; 11) indicou o valor mínimo de R$ 310.392,30 (trezentos e dez mil trezentos e noventa e dois reais e trinta
centavos) para a recuperação do talude. Pede o ressarcimento e indenização da SABESP pela totalidade dos valores que serão
despendidos para recuperação total do talude, além das perdas e danos a serem apuradas, e a condenação da Prefeitura à
obrigação de retirar os ocupantes do topo do talude e indenizar a autora pelas perdas e danos sofridos. Juntou documentos (fls.
08/128). A autora ajuizou também ação cautelar de produção antecipada de prova pericial em face das rés, que resultou na
elaboração do laudo (fls. 208/223). Citada a SABESP contestou (fls. 171/184) arguindo preliminarmente carência de ação por
ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autora, na
medida em que a falta de estabilidade do talude foi decorrente da ocupação desordenada da área, infiltrações de águas servidas
e pluviais no solo, além de uma má técnica construtiva utilizada para o corte e contenção do talude. Afirma que fiscalização e
ocupação do solo urbano é de responsabilidade do Poder Municipal e a causa do acidente não pode ser imputada à SABESP,
mas a ato omissivo do Poder Municipal que permitiu a ocupação de área de risco, além da não utilização das devidas técnicas
construtivas para a contenção do talude. No mérito pugna pela improcedência alegando em resumo que a responsabilidade
pelos danos é da autora, que não executou qualquer obra para contenção do talude e visando aumentar a área útil do seu
terreno efetuou um corte acentuado no talude existente nos fundos do imóvel, sem atender às orientações do engenheiro
responsável elo projeto. Afirma que sempre que acionada enviou técnicos ao local e que o desabamento do talude ocorreu por
vários fatores e não exclusivamente em virtude do vazamento da rede da ré. Assevera que o fator que mais contribuiu para a
estabilização do talude foi a terraplanagem executada a mando da autora com a retirada da terra que suportava o talude, sendo
feito um corte muito acentuado que desestabilizou o talude, além do desgaste de seu revestimento. A ré também requereu
denunciação da lide a Itaú Seguros (fls. 138/142). A Prefeitura Municipal de Taboão da Serra contestou (fls. 215/242) e requereu
preliminarmente fossem respondidos os quesitos formulados pela municipalidade, que foram apresentados e não apreciados na
ação de produção antecipada de provas, bem como a possibilidade de apresentar nos autos o laudo de seu assistente técnico.
Aduz, ainda, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as áreas envolvidas na
demanda são particulares e a responsabilidade pelo talude é da autora, que desde 1997 deveria tomar providências de contenção
e manutenção do mesmo, situação agravada em razão do rompimento de adutora da Sabesp; impossibilidade jurídica do pedido,
pois os imóveis construídos no topo do talude estão localizados em propriedade privada, inseridos em loteamentos aprovados e
não existe ocupação clandestina. Afirma que os vizinhos da autora já estavam habitando suas casas quando ela construiu um
talude sem observar as regras de engenharia aplicáveis. No mérito pugna pela improcedência alegando que não existe ocupação
irregular no local. Sustenta que desde 1997 a autora foi advertida que deveria realizar obras de contenção no talude, o que não
atendeu; além de ter feito corte do talude de forma a aumentar a área útil do imóvel e sem observar os padrões técnicos
exigidos. Juntou documentos (fls. 244/322). A fls. 326 foi deferida a denunciação da lide à Itaú Seguros. A autora se manifestou
(fls. 327/329) e juntou documentos (fls. 330/454). A ré SABESP reiterou o pedido de citação da litisdenunciada (fls. 456). Houve
réplica (fls. 458/462). Instados a especificarem provas a Prefeitura reiterou o pedido anteriormente formulado para que o
jurisperito respondesse aos quesitos por ela apresentados, o que restou indeferido a fls. 491, entretanto, houve devolução do
prazo para a Municipalidade juntar aos autos parecer de seu assistente técnico diante do laudo pericial produzido. Em audiência
de conciliação não houve composição entre as partes (fls. 474). O assistente técnico da Municipalidade apresentou parecer
técnico (fls. 498/515), em relação ao qual a autora se manifestou (fls. 523/526). Encerrada a instrução (fls. 530), a autora (fls.
533/537) e a Municipalidade apresentaram alegações finais (fls. 541/544), ao passo que a SABESP requereu devolução do
prazo, sob o fundamento de que não conseguiu fazer carga dos autos, impossibilitando a apresentação das alegações finais. É
o relatório. Decido. O feito não está em termos para julgamento. É que conquanto encerrada a instrução a fls. 530, observo que
a ré SABESP requereu a denunciação da lide a Itaú Seguros (fls. 138/142), deferida a fls. 326, e o pedido de citação da
litisdenunciada reiterado a fls. 456, sem que houvesse pronunciamento deste juízo, pelo que me penitencio. Portanto, intime-se
a SABESP, a fim de que informe se insiste na denunciação da lide requerida e deferida, ou se desiste do pedido. Caso não
tenha mais interesse no pedido de denunciação da lide, desde já defiro a devolução do prazo para a SABESP apresentar
alegações finais, diante do requerimento de fls. 539/540. INT. - ADV TERESA CRISTINA DE DEUS OAB/SP 119330 - ADV
MARTA FERREIRA BERLANGA OAB/SP 113789 - ADV LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA OAB/SP 123358 - ADV FERNANDO
VOLPE OAB/SP 187692 - ADV EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS OAB/SP 212244 - ADV EDUARDO MARTELINI
DAHER OAB/SP 206486
609.01.2007.008080-9/000000-000 - nº ordem 3915/2008 - Ação Monitória - REDFACTOR FACTORING E FOMENTO
COMERCIAL SA X YAMAPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa de endereço realizada
junto ao BACEN JUD (fls. 91/93). Int. - ADV FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA OAB/SP 132649
609.01.2007.009542-8/000000-000 - nº ordem 4056/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EPEN EMPRESA PAULISTA
DE ENGENHARIA LTDA X BRUNA YURI YANAGAWA - Vistos. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não quitou
o débito, extraia a serventia nova minuta junto ao sistema BACEN JUD, vindo-me em seguida conclusos para as deliberações
cabíveis. Int. - ADV CINIRA GOMES LIMA MELO PERES OAB/SP 207660 - ADV CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA
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