TJSP 01/03/2011 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
2296
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 16 - O artigo 282 do Código de Processo Civil determina que o(s)
fatos(s) que embasa(m) o pedido deve(m) ser descrito(s). Não me contento, por isso, com formulação genérica indicativa de
que o(a) requerente foi trabalhador(a) rural em locais diversos. É necessário que detalhe locais e períodos, ainda que não o
faça com absoluta precisão, seja para favorecer a colheita da prova oral, seja para propiciar a mais ampla defesa ao requerido,
seja para que se possa aferir a suficiência do início de prova documental. Emende-se em 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime(m)-se. - ADV HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI OAB/SP 197744 - ADV SIMONE LARANJEIRA FERRARI OAB/
SP 193929
438.01.2010.006878-6/000000-000 - nº ordem 843/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ROBERTO RAMOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar
audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se
disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). 2. As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão
analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,
razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não
devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. Marcus Vinícius Semedo, com
consultório a Av. São Francisco, 188, centro, Birigui, telefone: 3642.4647 e 3641.9882 (Fax). Fixo seus honorários em R$ 200,00.
Faculto às partes o prazo de 05 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de
intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
6. Decorrido o prazo acima concedido, intime-se o Sr. Perito a designar data e horário para a perícia, bem como a informar
se já possui cadastro. Caso negativo, encaminhe-se-lhe formulário para preenchimento. Após, intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento. Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias. O laudo deverá ser circunstanciado e apresentado em 30
dias da perícia. Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando
o pagamento dos honorários periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Int. - ADV ALEX FABIANO DRUZIAN DE PAULA
OAB/SP 153928
438.01.2010.006938-6/000000-000 - nº ordem 851/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - CLEUZA ALVES DOS
SANTOS MARTINS - Retirar mandado. - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/SP 247588
438.01.2010.007296-6/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIMONE APARECIDA
ESTEVES AMARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Consigno, antes de mais nada, que
me abstenho de designar audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a
autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). As alegações das partes referem-se ao
mérito e com ele serão analisadas. No mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades
a serem supridas, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato
de ser ou não devido o benefício pleiteado. Necessária a realização da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. Ermindo Sacomani
Júnior, médico psiquiatra. Fixo seus honorários em R$ 200,00. Faculto as partes o prazo de 05 dias para oferecimento de
quesitos e indicação de assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os
quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente
ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Decorrido o prazo acima concedido, intime-se o Sr. Perito a
designar data, local e horário para realização da perícia, encaminhando-se ao mesmo as peças necessárias. O laudo deverá
ser circunstanciado e apresentado em 30 dias da perícia. Após, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento. Juntado o laudo,
digam. Havendo manifestação das partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários
periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Int. - ADV ERICA MARIA FERRACINI OAB/SP 259810
438.01.2010.006932-0/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA FELTRIN SANCHES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar
audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se
disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). 2. As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão
analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas,
razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou
não devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. Jorge Rizk. Fixo seus
honorários em R$ 200,00. Quesitos às fls. 05/06 e 31/32. Faculto às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistente
técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo
oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há
incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Quando se iniciou
a doença e/ou a incapacidade? 6. Decorrido o prazo acima concedido, intime-se o Sr. Perito a informar ao Sr. Oficial de Justiça
data e horário para a perícia e intime-se, pelo mesmo mandado o(a) autor(a). Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias.
O laudo deverá ser circunstanciado e apresentado em 30 dias da perícia. Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das
partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais, encaminhando-se cópia
desta nomeação. Int. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2010.007221-7/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X YAEKO SHINKAI E OUTROS - Fls. 37 - Procedi ao bloqueio on-line nesta data. Frutífera a diligência, intime-se o executado
na pessoa de seu Procurador ou por carta ou mandado, para apresentar embargos no prazo de 15 dias. Infrutífera, manifestese o exequente requerendo o que de direito. Int. - (Penhora on-line infrutífera: Manifeste-se o exequente.) - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV MARCIO RODRIGO DA SILVA OAB/SP 237620
438.01.2010.007388-2/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X L. A.
NASCIMENTO BIJUTERIAS ME - Fls. 52 - Autorizo a realização da penhora em dia de sábado ou domingo conforme requerido
a fl. 51, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se o exeqüente para complementação da diligência. Após,
desentranhe-se e adite-se o mandado. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV LINDA CONSTANTINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º