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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011 - Página 236

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TJSP 01/03/2011 - Pág. 236 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 903

236

(OAB: 63703/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0026180-73.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosinete Maria de Araújo Silva - Agravado:
Banco Abn Amro Real S/A - Ante a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de prejuízo, defere-se a liminar
para suspender os efeitos da r. decisão impugnada, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora Oficie-se ao i. juiz da
causa para as providências cabíveis. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, conclusos. (a) Caetano Lagrasta, Relator.
Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Sergio Augusto de
Moraes (OAB: 214221/SP) - ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB: 89774/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0026571-28.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fausto Joao Pezzo - Agravado:
Unimed Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e o perigo de prejuízo,
considerando o aumento no valor das parcelas do plano de saúde, em afronta aos princípios comezinhos do CDC e do Estatuto
do Idoso, defere-se a liminar para que o reajuste das parcelas seja realizado de acordo com o percentual fixado pela ANS.
Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. Após, à mesa. (a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a)
Caetano Lagrasta - Advs: Elisabete Pezzo Spiniello (OAB: 198418/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0026634-53.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Eduardo Gomes Fernandes (Espólio) e
outro - Agravado: Plajam Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Diante
da divergência das informações constantes do edital e da r. decisão agravada, defere-se a liminar para suspender os efeitos
da r. decisão impugnada, até vinda das informações do i. juiz da causa. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências
cabíveis, requisitando-se informações. Intimem-se as partes para resposta. Apensem-se estes ao Agravo de Instrumento n.
990.10.509120-2 para julgamento conjunto. Após, conclusos. (a) Caetano Lagrasta, Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s)
agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB: 61336/SP) ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB: 50393/SP) - Sergio Anastacio (OAB: 118662/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0028571-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plajam Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Agravado: Eduardo Gomes Fernandes (Espólio) e outro - Agravado: Prefeitura do Municipío de Guaruja - Vistos. Diante da
divergência das informações constantes do edital e da r. decisão agravada, defere-se a liminar para suspender os efeitos
da r. decisão impugnada, até vinda das informações do i. juiz da causa. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências
cabíveis, requisitando-se informações. Intimem-se as partes para resposta. Apensem-se estes ao Agravo de Instrumento n.
990.10.509120-2 para julgamento conjunto. Após, conclusos. (a) Caetano Lagrasta, Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s)
agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB: 50393/SP) - VILSON
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB: 61336/SP) - Sergio Anastacio (OAB: 118662/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0029317-63.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Adriana Fernandes da Silva - Agravado:
Raquel de Souza e outro - V. Cuida-se de Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 105, proferida
em demanda de petição de herança, que indeferiu requerimento de antecipação de tutela tendente à suspensão da expedição
de formal de partilha, alvarás e ofícios a favor da inventariante, ou, alternativamente, a suspensão do curso do processo de
inventário dos bens deixados por Dolvair Mapeli, que faleceu em 26 de agosto de 2010. Em síntese, alega que propôs ação de
investigação de paternidade em face do espólio perante o Juízo de Direito da Comarca de Ilha Solteira, perante o qual também
tramita demanda de reconhecimento de união estável proposta por Raquel de Souza; esta última jamais viveu em companhia do
falecido e não teve filhos com ele; a confissão de Maria Cordioli Mapeli, mãe do falecido, foi obtida por meios escusos; simples
relacionamento passageiro não é bastante para caracterizar união estável; nos autos da ação de investigação de paternidade já
houve ordem judicial para realização da perícia; caso a medida não venha a ser deferida, há risco de sofrer danos irreparáveis
ou de difícil reparação. É a síntese do necessário. 1.- Posto que, ao menos por ora, não haja provas de que a agravante seja
filha do falecido, há determinação recente nos autos da ação de investigação de paternidade para imediata realização da prova
técnica (fls. 108). Por outro lado, há requerimentos formulados no processo de arrolamento sumário pela suposta companheira
do falecido, que, caso sejam deferidos, poderão, ao menos em tese, comprometer o quinhão da ora agravante (fls. 99/100).
Nesses termos - e tendo em vista a regra inscrita no art. 1.001 do CPC -, concedo a liminar e determino a suspensão do curso
do processo de inventário, até a juntada do laudo de DNA aos autos do processo de investigação de paternidade, comunicandose o MM. Juiz de origem. 2.- Às contrarrazões. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2011. Theodureto Camargo Relator Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ynacio Akira Hirata (OAB:
45513/SP) - CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB: 263830/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0030636-66.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arsima Participaçoes Societarias S A Agravado: Dudalina S A - Vistos. Processe-se sem a liminar, eis que não se vislumbra densidade nas alegações de sorte a
infirmar os fundamentos da r. decisão impugnada, considerando prudente aguardar-se o contraditório e a instrução do feito. À
mesa. (a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Luis Carlos Schmidt de Carvalho Filho (OAB:
13200/SC) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0070547-22.2010.8.26.0000 (990.10.070547-4) - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. R. L. F. - Agravado:
M. de B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. de B. (Assistindo Menor(es)) - Conforme nova petição do advogado do
agravante, houve homologação de acordo em audiência, o que torna o presente recurso prejudicado. Assim, está caracterizada,
manifestamente, hipótese de não-conhecimento e, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento a este agravo. P.R.I.C.
São Paulo, 21 de janeiro de 2011. FORTES BARBOSA, Relator. - Magistrado(a) Joaquim Garcia - Advs: Andressa Davies de
Souza (OAB: 265222/SP) - Adilson Herminio Andreotti (OAB: 196135/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0554254-17.2010.8.26.0000 (990.10.554254-9) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. Z. - Agravado: R.
T. Z. (Menor(es) representado(s)) e outros - A decisão recorrida determinou fosse o executado, ora agravante, intimado para
pagamento, nos termos do artigo 733 do CPC, de pensões alimentícias vencidas e vincendas. O recorrente afirma terem sido
desconsiderados pagamentos já efetivados e explica que sua empregadora, desde setembro de 2009, remete, à genitora dos
agravados, trinta por cento de seus rendimentos líquidos, o que se soma ao fato de ter arcado com o pagamento de variadas
despesas essenciais à manutenção de seus filhos, como o pagamento de mensalidades de um curso de inglês, de plano de
saúde e de taxa condominial, em montantes superiores aos previstos como pensão, nos meses discutidos (de abril a agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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