TJSP 02/03/2011 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
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concreto” (OVÍDIO BATISTA DA SILVA, As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil, Forense, 1973, pág. 71). Pelo exposto,
REJEITO as questões preliminares argüidas pelos requeridos. INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade dos bens dos
requeridos, pelas razões expostas. Citem-se os requeridos. O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias. Int. - ADV PAULO
SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699
368.01.2008.003138-0/000000-000 - nº ordem 970/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIACAO SAO BENTO DE
ENSINO X NICOLAS LIMA BERTATE - Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. Monte Alto, d.s. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
368.01.2008.003407-0/000000-000 - nº ordem 1057/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE HENRIQUE
PELLARIN X BANCO NOSSA CAIXA SA - Deverá o autor, através de seu advogado, recolher taxa de desarquivamento dos
autos, no valor de R$ 15,00, a fim de possibilitar a juntada de petição. - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO
OAB/SP 116249 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
368.01.2008.003643-3/000000-000 - nº ordem 1138/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL MIRO LTDA X
ANTONIO CELSO CHIANESIO - Aguarde-se provocação por 30 dias. Int. Monte Alto, data supra. Loredana Henck Cano de
Carvalho Juíza de Direito - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2008.004408-9/000000-000 - nº ordem 1383/2008 - Embargos de Terceiro - VICENTE ANTONELLI E OUTROS X
SAMUEL FUSCO CESTARI - Forme-se o 4º volume. À vista da informação de fls.600 e, visando evitar eventual inversão
da prova, dou por prejudicada a audiência designada. Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias. - ADV APARECIDO
DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
OAB/SP 36817
368.01.2008.004760-2/000000-000 - nº ordem 1494/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO AUGUSTO MESTRE
X ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS - Devera o advogado do autor, Dr. Fabio Alexandre Summa, comprovar a
distribuição da precatória retirada para ser distribuída à Comarca de Jaboticabal-SP. - ADV FABIO ALEXANDRE SUMMA OAB/
SP 170252
368.01.2008.005215-0/000000-000 - nº ordem 1657/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ROBERTO FERRAZ
X ANDREIA CRISTINA DE LIMA - Manifeste-se o autor, através de seu advogado, sobre a minuta juntada nos autos, penhora
online, com saldo insuficiente. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2008.005751-7/000000-000 - nº ordem 1825/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVIR DE JESUS SCAVONI
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - O processo já foi julgado. Diante da inércia certificada, retornem os autos ao arquivo.
Int. Monte Alto, d.s. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV FLÁVIA ROSSI OAB/SP 197082 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2009.001042-0/000000-000 - nº ordem 305/2009 - Declaratória (em geral) - DANIEL COLATRELLI NUNES X BANCO
DO BRASIL SA - Cumpra-se o V. Acórdão; Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal.
Após, vista ao Advogado do réu para oferecimento dos cálculos de execução. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2009.002820-0/000000-000 - nº ordem 800/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
MONTEC COM. MAT. ELETR. HIDRAULICOS E MONTAGENS TEC IND E OUTROS - Aguarde-se provocação por 30 dias. Int.
Monte Alto, d.s. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV
RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835
368.01.2009.003017-4/000000-000 - nº ordem 842/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - BANCO BRADESCO SA X JAIR
DO CARMO LAMPA E CIA LTDA E OUTROS - AO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA
relativamente ao réu Claudenício Flávio Lampa. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV GABRIELA DE SOUZA FREITAS CARVALHO OAB/SP 248136
368.01.2009.005786-0/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO MOONTE ALTO LTDA ME X
CATARINO SERGIO MARANGONI - Deverá o autor, através de seu advogado, manifestar-se em termo de prosseguiemento. ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV LEOPOLDO ROCHA SOARES OAB/SP 228673
368.01.2010.000197-0/000000-000 - nº ordem 30/2010 - Indenização (Ordinária) - NEVILDA DIAS DE FREITAS X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Vistos. Aduz a autora que a instituição financeira procedeu, indevidamente, ao pagamento dos cheques
que descreve na inicial, porquanto alega que as assinaturas neles opostas não lhe pertencem, uma vez que demonstram nítida
divergência com aquela objeto de registro na instituição financeira. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como o cancelamento da inscrição e seu nome no cadastro de inadimplentes, relativamente
aos cheques ora em discussão. Por sua vez, o requerido alega inépcia da inicial, aduzindo que as alegações quanto eventual
falsidade de assinaturas demandam produção de prova. Aduz, ainda, a carência de ação porquanto inexistente o interesse
processual, uma vez que a requerente não comprovou a suposta falta de cautela do banco na verificação do cheque emitidos.
Tais preliminares, entretanto, não obstam a apreciação do mérito, porquanto dizem respeito ao próprio mérito da ação, havendo
que ser com ele apreciadas. Da mesma forma, a preliminar argüida de ilegitimidade passiva por inexistência de dolo ou culpa,
uma vez que tal aferição há de se dar no decorrer da instrução. Consigno, todavia, que, tratando-se de dano moral, segundo
a jurisprudência atual, basta o simples fato da violação de direito, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, além
do dolo ou culpa na sua conduta, sobretudo, em vista da relação consumerista existente entre as partes. Nesse sentido: “
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral,
prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano moral” (RESP 602401/RS; Recurso Especial. 2003/0194205-0,
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