TJSP 02/03/2011 - Pág. 1867 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 904
1867
JUIZ: RÓGINER GARCIA CARNIEL
128.01.2007.002664-4/000000-000 - nº ordem 866/2007 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZ. POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍC - DANILO DE OLIVEIRA PESSOA X JOSÉ LUIZ PEREIRA E OUTROS Fls. 387/393v - Vistos. DANILO DE OLIVEIRA PESSOA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de
Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes, Danos Morais, Danos Estéticos e Pensão Mensal Vitalícia em face de
JOSÉ LUIZ PEREIRA, JOSÉ CARLOS BELTRAN, LUZIA BOINA BELTRAN, ÉDIO BELTRAN e ISABEL CRISTINA DOS SANTOS
BELTRAN, alegando, em síntese, que: a) em 09 de maio de 2007, quando trafegava com sua motocicleta pela vicinal José de
Abreu, sentido São João do Marinheiro-Cardoso, em sua mão de direção, o autor colidiu contra a traseira do veículo trator
Massey Ferguson, conduzido pelo corréu José Luiz Pereira, de propriedade dos corréus José Carlos Beltran, Luzia Boina
Beltran, Édio Beltran e Isabel Cristina dos Santos Beltran. b) que o corréu José Luiz Pereira trafegava com parte do trator sobre
a pista de rolamento e parte sobre o acostamento, e com os faróis apagados; c) a colisão foi tão violenta que o autor foi
arremessado ao solo, ficando a motocicleta totalmente destruída; d) o autor sofreu trauma crânio-encefálico, trauma facial grave,
com múltiplas fraturas na face, além da perda de visão de aproximadamente 20% no olho direito e 40% no olho esquerdo com
afundamento deste, bem como varias cicatrizes e deformidades; e) em razão do acidente, o autor passou por grande sofrimento
e experimentou deformidade estética na face e olho esquerdo. Com base nestes fatos, requereu a condenação dos réus no
pagamento dos danos materiais e lucros cessantes em R$ 23.004,48 (vinte e três mil, quatro reais e quarenta e oito centavos),
dos danos morais em 300 salários mínimos vigentes, danos estéticos em 200 salários mínimos vigentes, além da correção
monetária de 12% (doze por cento) ao ano calculado a partir do ato lesivo, bem como ao pagamento de pensão vitalícia até à
idade de 65 (sessenta e cinco) anos, levando-se em consideração a remuneração do cargo ocupado pelo autor, bem como o
grau de redução de sua capacidade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/172. A audiência de conciliação, realizada às
fls. 182, restou infrutífera. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 183/203, alegando, que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do requerente, e que não restaram comprovados a culpa dos réus e o nexo de causal entre o ato culposo e o dano.
Afirmaram ainda que, segundo o parecer técnico, não se verificou, no local do sinistro, qualquer tentativa de escape ou frenagem
por parte do condutor da motocicleta, sendo que o autor tinha condições de visualização do trator que trafegava à sua frente.
Sustentaram ainda que, se o motociclista, na ocasião tinha condições de evitar o acidente e não o fez, restou claro que o sinistro
ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que não enseja a reparação dos danos. Além disso, impugnaram os valores pleiteados
pelo autor a título de danos materiais e lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pagamento de pensão mensal vitalícia.
Por fim, pugnaram pela improcedência da ação, bem como pela condenação do autor à litigância de má-fé. Juntaram documentos
às fls. 204/223. Em réplica, acostada às fls. 228/237, o autor sustentou que restou devidamente comprovado nos autos o nexo
de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos causados ao requerente, bem como a perda parcial da visão, o que
reduziu sua capacidade laborativa. Reiterou ainda o montante a ser fixado a título de indenizações. Por fim, pugnou pela
procedência total da ação, com a conseqüente condenação dos requeridos nos termos da inicial. Juntou documentos às fls.
238/241. Oportunizada a produção de provas (fls. 242), as partes requereram a oitiva de testemunhas, bem como a realização
de perícia médica (fls. 244/245, 249 e 251). O feito foi saneado às fls. 253, sendo fixados os pontos controvertidos, e ainda
determinada a reelaboração do laudo pericial. Acostou-se o laudo pericial às fls. 263/267, sobre o qual as partes se manifestaram
às fls. 270/272 e 273/277. O laudo complementar foi anexado aos autos às fls. 284/286. Às fls. 287, determinou-se a realização
de prova médico-pericial para aferição dos danos físicos supostamente causados em razão do acidente automobilístico, sendo
o laudo pericial acostado às fls. 301/303, após o que as partes se manifestaram (fls. 307/310 e 312/315). O requerente, sob o
argumento de que seu estado de saúde agravou-se, acostou novos documentos às fls. 321/329, tendo os requeridos se
manifestados sobre estes às fls. 331/334. O laudo médico-pericial elaborado pelo IMESC foi anexado às fls. 369/373. O autor
manifestou-se às fls. 376/377, alegando que, diante dos documentos e laudos acostados aos autos, restaram comprovados os
danos suportados, e, por conseqüência, o dever de indenizar por parte dos requeridos, pugnando pela procedência da ação nos
termos da exordial. Os requeridos, em manifestação acostada às fls. 379/385, sustentaram que os laudos carreados aos autos
comprovaram que inexiste incapacidade do autor para trabalho físico ou para condução de veículos. Afirmaram ainda que,
segundo o laudo pericial, existem apenas cicatrizes externas de pequena monta, não fazendo jus à indenização por danos
estéticos. Aduziram também que as provas acostadas aos autos demonstraram que houve culpa exclusiva do autor, e que há o
nexo de causalidade entre a conduta do corréu José Luiz e o sinistro. Por fim, protestaram pela improcedência da ação. É o
relatório Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. O dispositivo que cuida da distribuição do ônus da prova é
o art. 333 do CPC, o qual estabelece: “O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. De uma maneira genérica, seria possível
dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos
constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o
ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos
aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido
Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). Nesta esteira, impende salientar que o
autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (culpa do requerido José Luiz - responsabilidade subjetiva, bem como o dever
de indenizar dos outros requeridos - responsabilidade objetiva). Os requeridos, no entanto, não conseguiram comprovar qualquer
fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Vejamos. Inicialmente, vislumbro que não houve culpa exclusiva do
autor, como alegado pelos réus. Preleciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Quando o evento danoso acontece por culpa
exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o
seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano
não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima.” (Direito Civil
Brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil/ Carlos Roberto Gonçalves - 5 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323). O laudo
pericial é conclusivo ao afirmar, às fls. 53 dos autos: 1) Considerando os danos observados no trator, bem como o sítio da
colisão (1,40m da borda da camada asfáltica), os peritos inferem que o mesmo trafegava parcialmente sobre a pista; 2) No local
mediato e imediato, havia acostamento bom boas possibilidades para o tráfego de máquinas agrícolas e/ou outros do gênero;(...)
Ora, se era possível o tráfego do implemento agrícola pelo acostamento, e mesmo assim o requerido José Luiz insistia em
trafegar parcialmente sobre a pista de rolamento, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em imprudência
- culpa - do referido réu. Ademais, depreende-se ainda das fls. 53, que “3) O farol “traseiro” (localizado na lateral interna direita
do pára-lama), com dispositivo que permite girá-lo em ângulo de aproximadamente 180 graus, não é o mais indicado para
substituir a lanternagem traseira específica para tal fim.”. No trecho supracitado do referido laudo, constata-se novamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º