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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 1208

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 924

1208

poder-se-á chegar ao saldo e aferir eventuais levantamentos que poderiam dar ensejo diretamente a uma ação indenizatória.
Em segundo lugar, pelo que consta da petição inicial, o Requerido fazia doações de dinheiro ao filho menor, e esse gesto
de doação do pai pode ser interrompido por ele até por escassez de recursos, bem entendido que não há como obrigar uma
pessoa a doar bens. Em terceiro lugar, se a própria mãe do menor pode constatar no Banco e até pedir os extratos da conta
bancária do filho menor, então já é possível saber desde logo, exatamente o quanto estaria disponível para o menor e quais
teriam sido os saques, se é que existiram. E, nesse caso, o Autor já tem ação própria para pedir o ressarcimento específico
dos valores indevidamente sacados, de modo que ele não precisa primeiro mover uma ação de prestação de contas que, na
hipótese, seria um mero estágio da verdadeira ação que ele precisaria, a de indenização por eventual ilícito. 4- Atente-se para
as jurisprudências, que ora acolho: “Não é necessário mover prévia ação de prestação de contas, podendo o credor desde logo
mover ação de cobrança ( ou indenizatória ), se tem possibilidade de saber em quanto importa o seu crédito (RJTJESP 111/56
)”; “É incabível a ação de prestação de constas se o credor, desde logo, dispõe de elementos documentais necessários para
apurar a dívida, afirmando que o valor líquido e certo devido pelo mandatário lhe pertence” ( Apelação 885.820-0/9 - 29ª Câmara
TJSP - Apelante Cleusa Maria Batista - Apelado Nadir de Campos, Rel. Francisco Tomáz). 5- Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e declaro extinto o processo, ressalvado ao Autor o direito de postular por ação própria os prejuízos que alega ter sofrido.
P.R.I.C. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Marília, 25 de março de 2011. - ADV MARCIA BICALHO BORINI
OAB/SP 233764
QUARTA VARA CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
344.01.2010.010434-0/000000-000 - nº ordem 715/2010 - Indenização (Ordinária) - CLAUDINEZ GOUVEIA DE MATOS ME X
SERTANEJO ALIMENTOS S/A - REPUBLICANDO O R.DESPACHO DE FLS.49, TENDO EM VISTA NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
NÃO CONSTOU O NOME DO NOBRE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: “1- Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV ELAINI LUIZARI GARCIA OAB/SP 133161 - ADV RODRIGO MAZETTI
SPOLON OAB/SP 147140

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DO 5º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: ANGELA MARTINEZ HEINRICH
344.01.2000.009304-5/000000-000 - nº ordem 550/2000 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. D. M. X L. A. B. D.
S. - Fls. 90: Ato ordinatório: Intime-se o(a) peticionário(a) de fls. 86/88, Dra. Paula Fabiana Silva, de que os autos encontramse em Cartório. Fica o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que estes aqui permanecerão por 30 (trinta) dias, ocasião em que, não
havendo manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV VALDIR TONIOLO OAB/SP 126472 - ADV PAULA FABIANA DA SILVA OAB/
SP 256595 - ADV MANOEL AGUILAR FILHO OAB/SP 102431
344.01.2000.009610-3/000001-000 - nº ordem 667/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD X YARA CLUBE DE MARILIA - Fls. 26 - Fls. 24/25: O
valor depositado às fls. 22 é incontroverso. Assim, defiro o seu levantamento em favor do exequente. Expeça-se o necessário.
Após, manifeste-se o exequente sobre eventual prosseguimento do feito. Int. - ADV RENATA CORBARI FRAGA CARNEIRO
OAB/SP 129741 - ADV MAURICIO IMIL ESPER OAB/SP 44435 - ADV ALCEU CARVALHO OAB/SP 34653
344.01.2000.009610-3/000001-000 - nº ordem 667/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD X YARA CLUBE DE MARILIA - Fls. 27: Certidão da
Serventia informando que expediu guia de levantamento referente ao depósito de fls. 22 (guia nº 184/11) que está à disposição
do(a) Dr(a). Mauricio Imil Esper, para retirada, em cartório. - ADV RENATA CORBARI FRAGA CARNEIRO OAB/SP 129741 ADV MAURICIO IMIL ESPER OAB/SP 44435 - ADV ALCEU CARVALHO OAB/SP 34653
344.01.2000.008338-1/000000-000 - nº ordem 3207/2000 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. M. S. X R. S. S. - Fls.
58: Certidão da Serventia - Ato ordinatório: Fls. 57: Ciência a Dra. Maria Regina Aparecida Borba Silva e Dr. Carlos Eduardo
Scalissi de que os autos estão em Cartório com vista deferida por 30 dias, não sem antes regularizar sua representação
processual, por tratar-se de procedimento que tramita em segredo de justiça. No silêncio retornarão ao arquivo. ADVS. MARIA
REGINA APARECIDA BORBA SILVA - OAB/SP 138.261 - CARLOS EDUARDO SCALISSI - OAB/SP 229.759 - ADV CHRISTOVAM
CASTILHO OAB/SP 40379 - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV ELISEU ALBINO PEREIRA
FILHO OAB/SP 128146 - ADV SOLANGE RACHEL LEANDRO DA SILVA OAB/SP 142926 - ADV CARLOS EDUARDO THOME
OAB/SP 266255 - ADV CHRISTOVAM CASTILHO OAB/SP 40379 - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP
83812
344.01.2002.008573-8/000000-000 - nº ordem 214/2002 - Separação Consensual - J. D. S. E OUTROS X O. J. - Fls. 60
- Intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) peticionário(a)(s) de fls. 58, Dr(a). Dejamir Oioli, OAB/SP 101.942, de que os autos se
encontram em Cartório. Fica o(a)(s) mesmo(a)(s) cientificado(a)(s) de que estes aqui permanecerão por trinta dias, ocasião em
que, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV DEJAMIR OIOLI OAB/SP 101942 - ADV NOEMIA BERTINOTTI
GOMES OAB/SP 145301
344.01.2002.010247-9/000001-000 - nº ordem 3005/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A X REVESCAP ASSISTENCIA DE AUTO LTDA ME - Fls. 56: Ato ordinatório:
Intime-se o(a) peticionário(a) de fls. 45 e 50, Dra. Neide Salvato Giraldi, de que os autos encontram-se em Cartório. Fica o(a)
mesmo(a) cientificado(a) de que estes aqui permanecerão por 30 (trinta) dias, ocasião em que, não havendo manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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