TJSP 01/04/2011 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1224
347.01.2007.001218-8/000000-000 - nº ordem 225/2007 - Execução de Alimentos - N. D. O. C. X J. E. C. - Diante do
provimento 15/2010 aguarde-se por 05 (cinco) dias comunicação da Delpol de São Carlos-SP., sobre a soltura do executado.
Decorrido e certificado tornem cls., com urgência. Int. - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484 - ADV MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284 - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484
347.01.2008.001389-9/000000-000 - nº ordem 245/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO MOURA LEITE
E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - (Fls. 198/208) - Anote-se. Providencie o peticionário o
recolhimento da CPA, no prazo de 05 dias. Intime o requerido para manifestar-se sobre o quanto deliberado às fls. 193. Int.
(fls. 198/208:petição do requerido requerendo juntada de procuração e requerendo intimações em nome dos patronos Fabíola
Prestes B. de Toledo Machado, OAB/SP 105.400 e Marcio Perez de Rezende, OAB/SP 77.460). Despacho de fl. 193: À Sra.
Contadora para conferência e informações pertinentes, frente a sentença liquida proferida. Após digam. (fls. 194/195: Cálculo
de liquidação apresentado pelo contador) - ADV EDGAR CARDOZO DE LIMA OAB/SP 188710 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
347.01.2008.003560-7/000000-000 - nº ordem 655/2008 - Acidente do Trabalho - ANTONIO APARECIDO ROSA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Fls. 177/178) - Intimem-se as partes como requerido. Int. (fls. 177/178: ofício oriundo
do IMESC informando que a perícia encontra-se agendada para o dia 05/05/2011 às 13:15 horas no IMESC sito à Rua Barra
funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP e ainda que para a realização da perícia se faz necessário o depósito de honorários pelo
INSS no valor da perícia de R$431,44. Deverá o autor comparecer munido de documento de identificação original e com foto
e de acordo com a portaria 19 do Ministério do Trabalho em vigor desde sua publicação em Julho /98 é necessário apresentar
os seguintes documentos, conforme cópias do ofício que seguem de fls. 177/178 anexas ao mandado de intimação expedido) ADV ANTONIO CARLOS LOPES OAB/SP 33670 - ADV DANIELE FELIX TEIXEIRA OAB/CE 16640
347.01.2009.002579-8/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Execução de Alimentos - D. H. P. D. S. X L. A. G. D. S. - Certidão de
honorários advocaticios expedida em 26/01/2011 à disposição para retirada pelo procurador do exequente, Dr. Dorival Donizete
Janini, OAB/SP 165829, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao arquivo. - ADV DORIVAL DONIZETI JANINI OAB/SP 165829 ADV MARIA VANDERLÂNDIA SOARES DE LIMA OAB/SP 210352 - ADV DORIVAL DONIZETI JANINI OAB/SP 165829
347.01.2010.000924-1/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Execução de Alimentos - J. L. M. D. S. X J. M. D. S. - “Certidão
de honorários advocatícios expedida em 26/01/2011 à disposição para retirada pela procuradora do autor, Dra. Luciana Mara
Tortorello, OAB/SP 132718, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao arquivo.” - ADV LUCIANA MARA TORTORELLO OAB/SP
132718
347.01.2010.001534-2/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Alimentos (Ordinário) - R. I. D. C. X J. H. M. D. S. - “Fl.44: Ciência
às partes, manifestando-se o interessado (ofício oriundo da Previdência Social informando a implantação de benefício no valor
de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício 120.720.123-2 e que o sistema previdenciário não permite o pagamento
de 20% (vinte por cento) sobre o 13º salário, devido ser diferente da porcentagem da pensão alimentícia. Desta forma solicita
a ratificação ou retificação da porcentagem a ser paga sobre o 13º salário) .” - ADV IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS OAB/SP 68708 - ADV DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 32899 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP
152418 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157
347.01.2010.002976-6/000000-000 - nº ordem 477/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL PEDROSO CANDIDO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 57 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de
Maio de 2011 às 15:00 horas. Int. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094
347.01.2010.004938-8/000000-000 - nº ordem 857/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - TRIANGULO DO SOL AUTO
ESTRADAS SA X JOAO DONIZETTI BENTO - Vistos. Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. ingressou em Juízo com a presente
ação de indenização contra João Donizetti Bento alegando, em síntese, o seguinte: em acidente de veículo ocorrido, o réu causou
danos a bens de propriedade da autora instalados em rodovia objeto de concessão de serviço público; da culpa do requerido
decorreu prejuízo à requerente no montante constante na exordial. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial
requerendo a procedência da ação com a condenação do réu no pagamento do valor inicialmente postulado. Citado, o requerido
apresentou contestação argüindo preliminar de carência da ação. No mérito, afirma inexistir prova dos danos causados, de sua
extensão e da alegada culpa que lhe é atribuída. Impugna o mais constante na exordial e, por derradeiro, pleiteia a improcedência
da ação. O processo foi regularmente instruído. Nas derradeiras alegações as partes reiteraram suas anteriores manifestações.
É o relatório. D E C I D O. A preliminar argüida na defesa confunde-se com o mérito. O acidente de trânsito narrado na inicial
é incontroverso. Documentalmente provado com a inicial que em razão daquele acidente, dezesseis metros de defensa semimaleável foram danificados. Basta ver, em tal sentido, os documentos de fls. 13/16. A prova testemunhal comprovou que a
defensa não pôde ser reaproveitada, sendo necessária sua substituição. Os documentos de fls. 17/18 comprovam a correção do
valor dos prejuízos suportados pela requerente. Enfim, se o réu, por sua culpa, causou danos à autora e igualmente comprovado
o nexo de causalidade respectivo, o dever de indenizar deve ser reconhecido, com o que, a procedência da ação é de rigor. Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno o réu a pagar à autora o valor discriminado na
inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do evento danoso (Súmulas n°s. 43 e 54 do STJ).
Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao
disposto nos arts. 11, § 2° e 12 da Lei n°. 1.060/50. P.R.I. Matão - SP., 29 de março de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS
Juiz de Direito Preparo: R$87,25, guia GARE, código 230-6 e porte e remessa e retorno: R$25,00 (sendo 1 volume e R$25,00
por volume), guia FEDTJ, código 110-4. Total R$112,25. - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 ADV DÉBORA LEITE OAB/SP 201374 - ADV JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT OAB/SP 275694 - ADV ARIELA JANAINA
MINIUSSI OAB/SP 292375 - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2010.005266-7/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMERICO MESSIAS CEZAR
DE OL.IVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Remetam-se os autos à Superior Instância com as
homenagens deste juízo aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º