TJSP 01/04/2011 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1350
pedido de natureza possessória, que jamais pode guardar vínculo de oposição com processo principal de fundo societário.
Ausente, dessa forma, interesse de agir, na modalidade “adequação”, nada impedindo, entretanto, que o ora opoente promova
contra o comodatário, a qualquer tempo, ação autônoma visando a restituição da alegada posse. Posto isso, julgo extinta a
oposição sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), porquanto inadequada a via processual eleita, condenando o opoente
ao pagamento das custas judiciais e despesas do processo, mais verba honorária do opoente que contestou, ora arbitrada em
quatrocentos reais (art. 20, § 4º, CPC). II) DA AÇÃO PRINCIPAL Julgamento antecipado da lide, porque desnecessária produção
de mais provas. Rejeito a preliminar argüida na contestação. Eventual erro na indicação do CNPJ não exclui a prova de que o
réu, juntamente com o sócio que representa a autora, é parte na sociedade autora (fls. 15). Aliás, são apenas dois os sócios, ou
seja, o ora representante da autora e o réu. Dito isso, no mais o réu persiste sem a menor razão. O réu admitiu, na contestação,
que procurou retirar as máquinas da sede da empresa, alegando que assim procedeu porque o autor “abandonou a empresa”;
disse, ainda, que apenas “estava devolvendo os maquinários para o seu verdadeiro proprietário” (fls. 85). De mais, não se
precisa. Independente de o sócio do réu ter, ou não, “abandonado a empresa”, é certo que o réu não poderia fazer justiça com
as próprias mãos. A lei civil expressamente consagra que ao réu caberia pleitear a dissolução parcial ou total da empresa, disso
decorrendo a liquidação ou apuração de haveres, conforme o caso. Essa é a solução legal, que ao réu não era dado ignorar,
simplesmente procedendo à conhecida e comum “dissolução irregular” da sociedade, simplesmente retirando as máquinas
(que nem ao réu pertenciam!) sem consentimento do outro sócio, nem autorização judicial. Ou seja, a conduta confessa do réu,
ainda que verdadeira fosse sua alegação de que o outro sócio descuidou da empresa, por si só dispensa produção de provas e
enseja presunção de quebra da “affectio societatis”, pois houve, mesmo, presumida quebra de confiança entre os sócios. O réu
causou essa quebra de confiança, sob os olhos da lei. Juridicamente possível é a dissolução parcial da sociedade, excluindo o
sócio culpado, mas deve ser seguida pela apuração de haveres do sócio excluído. A sociedade deverá ser reconstituída, com
admissão de novo sócio, na forma legal, sob pena de sua extinção (art. 1.033, inciso IV, do Código Civil). Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão do autor, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC), para declarar o
réu excluído da sociedade autora, porque deu causa à quebra da “affectio societatis”, cabendo, após o trânsito em julgado desta
sentença, proceder à apuração e pagamento de seus haveres. A sociedade deverá admitir novo(s) sócio(s) no prazo de 180
dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ser decretada sua extinção (art. 1.033, inciso IV, do CC),
ressalvado o caso do parágrafo único do art. 1.033 do CC. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do autor ora arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 4º, CPC). Mas o
réu goza da isenção prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Mauá, 9 de março de 2011. RODRIGO SOARES Juiz de Direito
- ADV ALTAIR DE FAVARI MARQUES OAB/SP 62233 - ADV MARCELINO SATO MATSUDA OAB/SP 167886 - ADV ARIANE
SOTO JACCOUD OAB/SP 250364 - ADV ALEX SOTELO CODO OAB/SP 265961 - ADV ALDO SOARES OAB/SP 132282 - ADV
CARLOS SOARES OAB/SP 241574
348.01.2006.020063-9/000000-000 - nº ordem 1921/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
O. D. S. X B. D. D. S. - Fls. 57 - Em face do não comparecimento da requerida à perícia, requeira o autor o que de direito, em
cinco (5) dias. Após, vista ao MP. - ADV NIVALDO BOSONI OAB/SP 151023
348.01.2006.020287-6/000000-000 - nº ordem 1937/2006 - (apensado ao processo 348.01.2006.018148-7/000000000 - nº ordem 1740/2006) - Oposição - RONIVALDO LOPES DA SILVA X RJ RECAUCHUTAGEM LTDA EPP - Vistos. RJ
RECAUCHUTAGEM LTDA. EPP promove contra EDIVALDO LOPES DA SILVA ação de exclusão de sócio. Afirma, por meio
de seu representante e sócio MICHEL PLATINI JULIANI, que ocorreram faltas graves cometidas pelo réu, que tentou subtrair
máquinas da empresa, de forma sorrateira, tendo sido impedido apenas porque o autor conseguiu liminar em medida cautelar
(autos apensados). Diante da quebra do ânimo societário, quer a exclusão do réu e a continuidade da pessoa jurídica. Traz
documentos. Em apenso, autos da medida cautelar, em que concedida a liminar. O réu, na contestação, suscita preliminar de
ilegitimidade ativa, dizendo que o CNPJ indicado na inicial corresponde a pessoa jurídica diversa. No mérito, afirma que o autor
abandonou a empresa e, como havia dívidas a serem pagas e as máquinas não pertenciam ao autor, coube ao réu retirá-las
para devolvê-las a quem de direito. Pugna pela improcedência. Audiência de conciliação improdutiva. Em apenso, RONIVALDO
LOPES DA SILVA apresenta oposição contra RJ RECAUCHUTAGEM LTDA. EPP e EDIVALDO LOPES DA SILVA. Os opostos
são autor e réu em ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão de sócio) que tramita nesta Vara. O opoente alega que
emprestou, por meio contrato escrito de comodato, diversas máquinas industriais para o primeiro oposto. Ocorre que a empresa
em tela encontra-se inativa e o opoente quer receber de volta essas máquinas. Em contestação, o primeiro oposto salienta
que o opoente é irmão do segundo oposto e que é carecedor de ação. O segundo oposto não contesta a ação. Audiência de
conciliação improdutiva (fls. 89). RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 59 do CPC, passo a proferir sentença
conjunta da oposição e da ação principal, julgando aquela em primeiro lugar. I) Da OPOSIÇÃO O processo deve ser julgado
extinto sem resolução do mérito, ainda que por motivos diversos daqueles expostos pelo primeiro oposto na contestação.
Outrossim, a prolação desta sentença não viola o art. 59 do CPC, pois a lide principal comporta prosseguimento com fase
instrutória, não ocorrendo o mesmo com esta oposição, que deve ser desde logo extinta. Primeiro, porque não se cuida de
oposição propriamente dita. Decorre do art. 56 do CPC que a oposição deve guardar correspondência com o objeto da lide
principal, ainda que em parte. Pois bem. A lide principal trata apenas de exclusão de sócio com eventual dissolução parcial da
empresa. Se for julgada procedente e se vier a ser mantida a empresa, caberá ao sócio excluído a apuração de seus haveres.
Nada mais do que isso. O opoente quer receber de volta as máquinas que supostamente emprestou à pessoa jurídica. Isso não
ter a ver com o objeto, ainda que parcial, da lide principal, pois nesta a questão é unicamente de direito societário. Segundo,
porque, além de não se cuidar de oposição nos limites do art. 56 do CPC, caberia ao autor promover, na verdade, ação
possessória contra o comodatário. Sim, pois o fundamento civil do pedido é o desinteresse do opoente, intitulado comodante, na
continuidade do empréstimo das máquinas. Pretendendo a retomada das coisas emprestadas, deve formular pedido de natureza
possessória, que jamais pode guardar vínculo de oposição com processo principal de fundo societário. Ausente, dessa forma,
interesse de agir, na modalidade “adequação”, nada impedindo, entretanto, que o ora opoente promova contra o comodatário, a
qualquer tempo, ação autônoma visando a restituição da alegada posse. Posto isso, julgo extinta a oposição sem resolução do
mérito (art. 267, VI, do CPC), porquanto inadequada a via processual eleita, condenando o opoente ao pagamento das custas
judiciais e despesas do processo, mais verba honorária do opoente que contestou, ora arbitrada em quatrocentos reais (art. 20,
§ 4º, CPC). II) DA AÇÃO PRINCIPAL Julgamento antecipado da lide, porque desnecessária produção de mais provas. Rejeito a
preliminar argüida na contestação. Eventual erro na indicação do CNPJ não exclui a prova de que o réu, juntamente com o sócio
que representa a autora, é parte na sociedade autora (fls. 15). Aliás, são apenas dois os sócios, ou seja, o ora representante
da autora e o réu. Dito isso, no mais o réu persiste sem a menor razão. O réu admitiu, na contestação, que procurou retirar as
máquinas da sede da empresa, alegando que assim procedeu porque o autor “abandonou a empresa”; disse, ainda, que apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º