TJSP 01/04/2011 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1431
DE CRÉD. DOS FORNEC. DE CANA E AGROPEC. DA REGIÃO OESTE PAULISTA X MAURO YUTAKA ONODERA - Fls. 45 Despacho de fls. 45: “Vistos. Defiro a realização de penhora “on line”, requerida pelo exequente às fls. 44. Elabore-se a minuta
para bloqueio de numerário via sistema Bacen Jud. Int.” - ADV ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 121393
356.01.2010.007939-8/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPCRED - COOPERATIVA
DE CRÉD. DOS FORNEC. DE CANA E AGROPEC. DA REGIÃO OESTE PAULISTA X MAURO YUTAKA ONODERA - Fls. 47 Despacho de fls. 47: “ Vistos. Nesta data efetivado o pedido de bloqueio “on line” na forma requerida, seguindo em anexo cópia
do respectivo comprovante. Aguarde-se eventual comunicação. Int.” - ADV ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 121393
356.01.2010.007939-8/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPCRED - COOPERATIVA
DE CRÉD. DOS FORNEC. DE CANA E AGROPEC. DA REGIÃO OESTE PAULISTA X MAURO YUTAKA ONODERA - Fls. 49 Despacho de Fls. 49: “ Vistos. Nesta data efetivada pesquisa sobre o bloqueio “on line” anteriormente determinado, conforme
comprovante em anexo. Manifeste-se, o exeqüente, em prosseguimento, ante a informação prestada pelo Banco Central. Int.”
- ADV ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 121393
356.01.2010.007653-5/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X IRINEU LIBERAL - Fls. 137 - Despacho de fls. 137: “1) Recebo a apelação interposta pelo requerido às fls. 122/136,
somente em seu efeito devolutivo (artigo 520, VII, do C.P.C.), por ser tempestiva. 2) À parte contrária para a apresentação
de suas contrarrazões, no prazo legal. 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente com as nossas
homenagens. Int. - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339 - ADV CLAUDEMIR LIBERALE OAB/SP 215392
356.01.2010.007973-6/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE SUEHIRO ASADA
COMBUSTÍVEIS X NELSON KAZUME TANAKA E OUTROS - “Providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial
de Justiça no Valor de R$ 24,24, para mandado de penhora dos bens do executado.” - ADV MURILO HIRATA SHIMADA OAB/
SP 274158
356.01.2010.008173-5/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE
LAVÍNIA X EVALDO EMÍLIO DE ARAÚJO E OUTROS - Despacho de fls. 161 : manifestem-se os expropriados sobre o teor da
manifestação apresentada pela expropriante às fls. 158/159.Int. - ADV JOSE RENATO MONTANHANI OAB/SP 136790 - ADV
GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA OAB/SP 129792 - ADV JOANA VIDAL PRADO LODI OAB/SP 244890
356.01.2010.008173-5/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE
LAVÍNIA X EVALDO EMÍLIO DE ARAÚJO E OUTROS - Despacho de fl. 161: “Manifestem-se os expropriados sobre o teor da
manifestação apresentada pela expropriante às fls. 158/159. Int. (A autora insiste na desistência da ação, com ou sem fixação
de sucumbência, contudo, por questões legais, contábeis e orçamentárias não pode concordar que o valor a ser fixado, se
fixado, recaia sobre o valor depositado nos autos, porque o mesmo tem numeração de elemento contábil destinado apenas a
indenização por desapropriação, sendo as despesas com honorários sucumbenciais oneradas em despesas diversas)” - ADV
JOSE RENATO MONTANHANI OAB/SP 136790 - ADV GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA OAB/SP 129792 ADV JOANA VIDAL PRADO LODI OAB/SP 244890
356.01.2010.008351-1/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
NELSON KAZUME TANAKA E OUTROS - TEXTO DE FLS. 36: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO
DO OFICIAL LANÇADA ÀS FLS. 35 , QUE DEVOLVEU O MANDADO EM CARTÓRIO PARA O AUTOR INDICAR BENS PARA
PENHORA. - ADV LINDA CONSTANTINO SCHMAL MONTES CAVADAS OAB/SP 260188
356.01.2010.008383-8/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Auxílio
Doença cc Conv/Apos/Invalidez - MARIA APARECIDA DA SILVA LINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 66/67 - Despacho de fl. 66/67: “Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a serem decididas, nem nulidades a serem
declaradas ou irregularidades a serem supridas. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os
pressupostos processuais e as 5condições da ação, e em conseqüência dou o feito por saneado. 4) Necessária se mostra,
a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental e pericial, realizando-se esta em primeiro
lugar. 5) Para a realização da perícia médica, nomeio perito judicial, o Sr. Dr. João Miguel Amorim Junior, especialista em
Ortopedia, com endereço na cidade de Andradina - S.P., arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base
na Resolução nº 541/2007 (Tabela II), devendo ser observado, por ocasião da requisição, o teor da referida Resolução. Intimese o Sr. Perito da nomeação bem como para que designe data, horário e local para a realização da perícia no(a) autor(a), com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para as intimações necessárias; cientificando-o que o pagamento dos honorários serão
realizados através da Justiça Federal após a apresentação do laudo que deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente,
oficie-se ao TRF de São Paulo, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. 6) Quesitos do Juízo: a) (O)A autor(a)
sofre de lesão/doença? b) Qual a origem da lesão/;doença e qual a data provável do inicio da lesão/doença? c) A lesão/doença
implica em incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A incapacidade é permanente
ou temporária? f) Há capacidade remanescente? Exemplificar. g) Existe possibilidade de reabilitação? 7) Faculto ao Instituto
/ requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a indicação de assistente técnico, sendo certo que as partes
já formularam quesitos conforme se constata às fls. 07 e 42vº, respectivamente, sendo que a parte autora manifestou que
deixa de indicar assistente técnico (fl. 07). 8) Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se
necessária. Int.” - ADV IRINEU DILETTI OAB/SP 180657 356.01.2010.008384-0/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Auxílio
Doença cc Conv/Apos/Invalidez - OSVALDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77/78
- Despacho de fl. 77/78: “Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a serem decididas, nem nulidades a serem declaradas
ou irregularidades a serem supridas. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos
processuais e as 5condições da ação, e em conseqüência dou o feito por saneado. 4) Necessária se mostra, a dilação
probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental e pericial, realizando-se esta em primeiro lugar. 5)
Para a realização da perícia médica, nomeio perito judicial, o Sr. Dr. Celso Biagi, Cardiologista, com endereço na cidade de
Araçatuba - S.P., arbitrando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com base na Resolução nº 541/2007 (Tabela II),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º