TJSP 01/04/2011 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1574
Depois do trânsito, em julgado expeça-se mandado de registro. P. R. I. e C. Foro Distrital de Brás Cubas, proferida em 11 de
março de 2011, às 16h38. ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz de Direito - ADV HELDER GUIMARAES OAB/SP 94808 - ADV
IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA OAB/SP 169810
361.02.2003.003717-7/000000-000 - nº ordem 1022/2003 - Divórcio (ordinário) - - M. A. N. C. C. X M. D. L. D. N. N. C.
C. - Fls. 109/112 SENTENÇA I. RELATÓRIO MANUEL ANTONIO NAVARRO CASA CORDEIRO promoveu a presente AÇÃO
DE DIVÓRCIO em face de MARIA DE LURDES DO NASCIMENTO NAVARRO CASAS CORDEIRO. Sustenta, em síntese, que
teriam contraído núpcias e estariam separados de fato, pedindo, agora, ante a impossibilidade da reconciliação, a dissolução da
sociedade conjugal e o divórcio, além da fixação de alimentos em seu favor dos filhos no valor de dois salários mínimos. Juntou
documentos (fls. 5/9). Citada a fls. 23. A contestação foi apresentada intempestivamente (fl. 24). O Ministério Público opinou pela
procedência parcial (fl. 105/107). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta imediato julgamento, na forma
do art. 330, II do Código de Processo Civil, não se caracterizando, o julgamento antecipado do mérito, cerceamento de defesa
quando não é necessária a produção de outras provas, já que tal não constitui faculdade do julgador, mas obrigação quando o
feito está em condições de ser sentenciado. O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Quanto à dissolução da sociedade
conjugal e decretação do divórcio, há previsão legal (art. 226, § 6.º da Constituição Federal). No tocante aos alimentos, porém,
o pedido não pode ser conhecido, haja vista que há rito próprio para a oferta de alimentos, e que deverá ser deduzido em favor
de outras partes (os filhos) e não da ex-esposa. A ex-esposa, ora ré, é parte ilegítima. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de DECRETAR a dissolução da sociedade conjugal e o divórcio. E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO na forma do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil no tocante ao pedido de oferta de alimentos em favor
dos filhos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, atualizadas desde o desembolso, despesas e a honorários advocatícios
que fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em correspondência ao que dispõe o art. 20, caput e §§ 3.º (e alíneas) e 4.º
do Código de Processo Civil. Os honorários são devidos aos patronos da parte ex adverso, ex vi do disposto no art. 23 do
Estatuto da OAB. Faculto, desde já, aos advogados a proceder à cobrança desses honorários das partes ex adverso nestes
próprios autos, inclusive na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil se for o caso, conforme o disposto no art. 24, § 1.º
da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Defiro a gratuidade processual às partes, a teor do disposto na Lei n.º 1.060/50, arts.
2.º, parágrafo único, 3.º, II, 9.º e 12 e Constituição Federal, art. 5.º, LXXIV, suspendendo a exigibilidade das custas enquanto
perdurar o estado de necessidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. EXTRAIAM-SE CÓPIAS DA
CERTIDÃO DE FLS. 24, DA PROVISÃO DE FLS. 28/29 E DO ACÓRDÃO DE FLS. 61/63, COMUNICANDO-SE À DEFENSORIA
PÚBLICA DE MOGI DAS CRUZES QUE O ADVOGADO APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, E TAMBÉM
PERDEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foro
Distrital de Brás Cubas, da Comarca de Mogi das Cruzes, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011, às 18h53. ALBERTO ALONSO
MUÑOZ Juiz de Direito - ADV ODAIR VICTURINO OAB/SP 63854 - ADV CÉLIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO OAB/SP
177967
361.02.2004.001862-3/000000-000 - nº ordem 730/2004 - Declaratória (em geral) - - VIEOS ART PLAST DESCARTÁVEIS
LTDA X EMPLAL IND E COM DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - Fls. 197 - Vistos. Segue em frente recibo de protocolamento
de bloqueio on-line negativo. Manifeste-se o exequente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em cinco
dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento no aguardo de provocação. Diante do sigilo das informações
prestadas pelo Bacen Jud (Lei n. 4595/94, art. 33; Lei Complementar n. 105 de 10-1-2001, art. 6º, Decreto n. 3.724, de 101-2001), processe-se em segredo de justiça, limitando a vista e o exame dos autos às partes e a seus Advogados neles
constituídos (CPC, art. 155, parágrafo único). Inclua-se a tarja indicativa. Silente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA OAB/SP 156058 - ADV ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR OAB/SC 6822 - ADV
TARCISIO CIMARDI OAB/SC 13234
361.02.2004.002093-6/000000-000 - nº ordem 820/2004 - (apensado ao processo 361.02.2004.001862-3/000000-000
- nº ordem 730/2004) - Declaratória (em geral) - - VIEOS ART PLAST DESCARTÁVEIS LTDA X EMPLAL IND E COM DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - Fls. 65 - AP. 730/04: Vistos. Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio online negativo. Manifeste-se o autor/credor a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em cinco dias, em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento no aguardo de provocação. Diante do sigilo das informações prestadas pelo
Bacen Jud (Lei n. 4595/94, art. 33; Lei Complementar n. 105 de 10-1-2001, art. 6º, Decreto n. 3.724, de 10-1-2001), processese em segredo de justiça, limitando a vista e o exame dos autos às partes e a seus Advogados neles constituídos (CPC, art.
155, parágrafo único). Inclua-se a tarja indicativa. Silente, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES DE MIRA OAB/SP 156058 - ADV ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR OAB/SC 6822 - ADV TARCISIO CIMARDI
OAB/SC 13234
361.02.2004.004951-8/000000-000 - nº ordem 1241/2004 - Inventário - ROSELINA LUZ ALMEIDA X JOÃO DE PAULA
ALMEIDA - Fls. 113: PUBL. EX-OFF: Manifeste-se o autor sobre a manifestação da P.G.E. às fls. 112, providenciando o necessário
para o prosseguimento do feito (Manifestação da Fazenda: “A FESP informa que somente se manifestará após o recebimento do
GDOC nº 51196-863843/06, no bojo do qual deverá constar decisão administrativa do agente fiscal, reconhecendo a regularidade
e suficiência do valor recolhido a título de ITCMD. Até lá, a FESP discorda da prática de qualquer ato que importe em alienação
da legítima”). - ADV ALDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO OAB/SP 144916 - ADV CLAUDINEI MARCELINO DOS SANTOS
OAB/SP 225632 - ADV MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA OAB/SP 84858
361.02.2004.002163-0/000000-000 - nº ordem 281/2006 - (apensado ao processo 361.02.2004.001862-3/000000-000 - nº
ordem 730/2004) - Declaratória (em geral) - VIEOS ART PLAST DESCARTÁVEIS LTDA X EMPLAL IND E COM DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS LTDA - Fls. 60 - AP. 730/04: Vistos. Regularizem-se os autos. Publique-se a r. sentença retro proferida (Sentença
de fls. 52/56: “... É o relatório. Decido. O caso não é de litispendência, mas de continência, pois o pedido em um dos processos
é mais abrangente que o de outro. Basta ver que o número de títulos mencionados num caso é apenas 6, mas em outro é 10,
de modo que prevalece o mais abrangente. No que diz respeito ao mérito, a revelia em dois processos, um principal e outro
cautelar, não pode deixar de ser considerada, pois acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. Além disso, verificase que a contestação da ré não veio acompanhada de um único documento útil. Em suma, as alegações da requerida não foram
provadas e a análise das notas fiscais apresenta flagrante divergência com os valores cobrados. Se a ré tem, de fato, algum
montante para receber, deve calcular o valor e propor uma ação de cobrança ou monitória, mas não pura e simplesmente enviar
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