TJSP 01/04/2011 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1815
372.01.2010.000539-0/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - D. M. B. X PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE MOR - Fls. 69 - Vistos, Atenda a demandante a cota retro, em 30 dias. Int. - ADV RENATA GUEDES
GARRONES MACHADO OAB/SP 265591 - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534 - ADV RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO OAB/SP 265591
372.01.2010.000681-1/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. T. E OUTROS Fls. 64 - Vistos, Cumpram-se os autores o determinado a fl. 56, em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO
AMBROSO ADIB OAB/SP 116297
372.01.2010.001259-0/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ CLAUDIO RIBEIRO - Fls. 30 - Vistos. 1 - Tendo em vista a desistência
da ação, formulada pelo autor, sem a citação do réu, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII, do CPC. 2 - Homologo a renúncia do prazo recursal. 3 - Oficie-se conforme requerido. 4 - Custas na forma da
lei. 5 - P.R.I. e após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
372.01.2010.001840-9/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ZENAIDE FORTUNATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Manifeste-se a requerente quanto aos dados faltantes solicitados pela E.
Corregedoria a fls. 29 e 31, em 20 dias. - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511
372.01.2010.002044-9/000000-000 - nº ordem 436/2010 - (apensado ao processo 372.01.2006.000680-6/000000-000 - nº
ordem 284/2006) - Embargos à Execução - MUNICÍPIO DE MONTE MOR X ANDERSON LUIZ DE ANDRADE - Fls. 17/20 Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR em face
de ANDERSON LUIZ DE ANDRADE, para reconhecer a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC na execução
contra a Fazenda Pública e determinar a exclusão dela na planilha de cálculo de fls. 151/152 dos autos principais, Em razão
da sucumbência mínima da Fazenda, arcará o embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
com os honorários do patrono do embargante, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, salientando serem essas verbas inexigíveis em razão de ser o embargado beneficiário da Justiça Gratuita
(deferida nos autos principais e extensível a este), ressalvada a hipótese prevista no artigo 12, “in fine”, da Lei nº 1.060/1950.
Regularize o embargado sua representação processual, trazendo aos autos seu instrumento de procuração, especialmente
se desejar recorrer desta decisão. Providencie a Serventia a correção do nome do embargante, para Município de Monte Mor,
junto ao sistema e à autuação. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534 - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
372.01.2010.003857-2/000000-000 - nº ordem 684/2010 - Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
MOR X CARLOS RONCHESEL - Fls. 480 - Vistos, Fls. 23/479: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Recebo os Embargos
para discussão. Vista à parte contrária. Int. - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534 - ADV JÚLIO CESAR GRECCO OAB/SP
172460
372.01.2010.004167-0/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. K. G. B. E OUTROS X A.
B. B. - Autor: Ciência do termo de deliberação de fl. 24: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de
2011, às 14:00 horas”. - ADV EDINA APARECIDA SILVA OAB/SP 142495
372.01.2010.004335-2/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I X WAGNER DOS SANTOS LIMA - Fls. 31 - Vistos. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no
Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão
no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser
interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se
admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora,
pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e
demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em
odioso enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da
equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no
§2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro
é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor
das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a
avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora.
Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a
redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados
do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. e dil.
(FORNEÇA A AUTORA CÓPIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO REFERENTE À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A
FIM DE ACOMPANHAR O MANDADO) - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV HEITOR ALVES PINHEL OAB/
SP 284167
372.01.2010.004659-4/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X PAULO
HENRIQUE REYNALDO - Fls. 28 - Vistos. Fls.23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A arrendadora informa a crise de
adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A súmula
n° 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º