TJSP 01/04/2011 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
1819
desarquivados e encontram-se à disposição da parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação, retornem ao
arquivo. Int. - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539 - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
374.01.2003.002162-0/000000-000 - nº ordem 114/2003 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - FAUSTINO CARMINATI
FILHO X TRANSPORTES IMEDIATO LTDA E OUTROS - - PETIÇÃO protocolozada pela PARTE AUTORA: Aguarde-se a vinda
dos autos que se encontram no Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV RENATO JOSE DA SILVA OAB/SP 62418 - ADV ANTONIA
FESTA CASALI OAB/SP 75796 - ADV FERNANDO FREGONEZI OAB/SP 184978 - ADV PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO
OAB/SP 180397 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
- ADV PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO OAB/SP 180397 - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY OAB/SP 158382 - ADV
CESAR PAPASSONI MORAES OAB/SP 196154
374.01.2003.003164-1/000000-000 - nº ordem 240/2003 - Execução de Alimentos - H. C. S. D. O. E OUTROS X A. S. D.
O. - Fls. 144 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação manifestada à
fls. 141 vº (art. l58, § único do Código de Processo Civil). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 373,01 (fls. 04)
(cód. 206), em 100% da Tabela. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
TIAGO AMBRÓSIO ALVES OAB/SP 194322
374.01.2003.002054-8/000000-000 - nº ordem 1085/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSTERNO BENTO FILHO X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 267/271 - VISTOS. OSTERNO BENTO FILHO, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação para a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que exerceu atividade prejudicial à saúde, na função de tratorista, razão pela
qual faz jus à conversão do tempo especial trabalhado no período entre 07/12/1970 e 24/02/2003. Procuração e documentos a fls.
12/36. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 45/55, argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido
e falta de interesse de agir. No mérito alegou que a especialidade do trabalho exercido pelo autor não restou comprovada, não
sendo possível, portanto, a conversão invocada. Impugnação a fls. 59/88. Documentos juntados pelo requerente a fls. 104/116.
Feito saneado a fls. 127, com a rejeição de todas as preliminares argüidas pelo requerido. Inconformado com a decisão, a parte
ré interpôs agravo retido a fls. 128/130, com manifestação do agravado a fls. 132/134. Em audiência de instrução, foram ouvidas
três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 150/153). O laudo pericial juntado a fls. 191/201 foi anulado pela decisão de fls.
225/227. Novo laudo pericial a fls. 241/242, com manifestação das partes a fls. 248/250 e 251. Declarada encerrada a instrução
com o indeferimento da destituição do perito, o requerente interpôs agravo retido (fls. 256/257). Por fim, as partes reiteraram
suas pretensões iniciais (fls. 289/261, 264 e 264v.). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A lei nº 8.213/91 confere
aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se mulher,
e 30 anos de serviço, se homem. A emenda constitucional nº 20/98 substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela
aposentadoria por tempo de contribuição, garantida ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos
de contribuição, se homem, com base no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.876/99. Para os
segurados filiados ao RGPS que até 16 de dezembro de 1998 não tinham completado o tempo de serviço exigido pela legislação
então vigente, e que não preferiram se adequar às novas regras foi assegurada a concessão do benefício previdenciário,
mediante a aplicação das regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n.o 20/98. Assim, o segurado que
tinha expectativa de se aposentar integralmente, de acordo com as regras do direito anterior, tem que satisfazer os requisitos
de tempo e idade, quais sejam, ter cinqüenta e três anos se homem ou quarenta e oito anos se mulher e trabalhar vinte por
cento de tempo adicional (pedágio). . Ainda, para a aposentadoria por tempo de serviço, exige-se lapso de efetiva contribuição,
segundo a tabela prevista no art. 142, da lei 8.213/91, considerando o ano da propositura da ação. Cumpre salientar que a
carência é o número mínimo de meses de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício pleiteado,
considerados a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. No presente caso, buscando sua inclusão
nos quadros de beneficiários da Previdência Social, o autor alegou que foi reconhecido, em ação trabalhista transitada em
julgado, o contrato de trabalho pelo período de 07/12/70 a 24/02/03. Destarte, acrescentou que durante todo este interstício
trabalhou como tratorista, qualidade que lhe permite a conversão do período especial em comum. Importante consignar que o
autor juntou aos autos a cópia da sentença alhures mencionada. Em que pese à apresentação de provas para o reconhecimento
do trabalho mencionado, a especialidade alegada pelo autor não foi integralmente comprovada. Inicialmente, insta salientar
que a Lei 9.032/95 acabou com a aposentadoria especial por categorias, criando novas exigências para o reconhecimento
da especialidade do trabalho, que reduz o tempo para a inativação. Portanto, a partir de 28/04/95, tornou-se necessária a
comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco, não bastando a alegação de exercício de atividade, antes presumida
como especial em razão do enquadramento por categoria profissional ou enquadramento por agente nocivo. No caso dos autos,
a função de tratorista não contava com enquadramento por categorias, razão pela qual torna-se indispensável a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos, por todo o período em que se pretende a conversão. Entretanto, o novo laudo
pericial, corroborando a conclusão apresentada a fls. 199, não reconheceu a especialidade de todo o período sustentado pelo
autor: “Com o constatado e acima relatado, entendemos que o Reclamante estava exposto a níveis de ruído acima dos Limites
de Tolerância e a princípios químicos de Agrotóxicos enquadrados na Legislação pertinente (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº
83.080/79), no período de Maio de 1978 a Abril de 1982, como prejudiciais a sua saúde e que não foram neutralizados pelo uso
de EPI’s” (fls. 199). Sendo assim, havendo o reconhecimento de 32 anos, 17 dias de trabalho quando da decisão trabalhista
que reconheceu o contrato de trabalho, o autor não preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo
de contribuição, não contando com o tempo mínimo necessário de 35 anos até o ajuizamento da presente demanda. Para a
aposentadoria por tempo de serviço, o autor também não faz jus ao benefício uma vez que não contava com 30 anos de serviço
até 16/12/1998. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e assim o faço para extinguir
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 20, §4º,
em R$ 400,00, observado, entretanto, o que consta do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Custas de lei. P.R.I.C., e arquivem-se, no
momento próprio. Morro Agudo, 15 de março de 2011. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO Juíza de Direito - ADV DIVINA
LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725 - ADV AGENOR
HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052 - ADV MARIA HELENA TAZINAFO OAB/SP 101909
374.01.2003.002487-5/000000-000 - nº ordem 1441/2003 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. P. D. X J. A. D. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º